TJDFT: Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais aprova novas súmulas
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal aprovou, na última sessão realizada em 13/05, o texto de mais 4 enunciados de súmulas que vão servir para orientar futuras decisões sobre os temas tratados.
Importante lembrar que as referidas súmulas servem para demonstrar a posição que a maioria dos julgadores tem adotado, mas não obrigam os magistrados a adotar o mesmo entendimento, visto não terem caráter vinculante.
A proposta de súmula nº 27 trata sobre o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, tendo sido aprovado o seguinte texto: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde”.
Na proposta de súmula Nº 28 o assunto é a responsabilidade das instituições financeiras em relação a prejuízos causados aos correntistas por fraudes bancárias. Conforme entendimento fixado pela Turma, o texto aprovado foi: “As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras”.
Já o tema da proposta de súmula Nº 29 é a responsabilidade das agências de viagens por voos cancelados em decorrência de falência ou recuperação judicial da companhia área. Nesse caso, restou fixado o seguinte entendimento: “As agências de viagens que, na relação de compra e venda de bilhetes aéreos, atuam tão somente como intermediadoras não têm responsabilidade pelo cancelamento de voos ocasionados pela paralisação dos serviços operados pelas empresas aéreas em situação de recuperação judicial ou falência.”
Por fim, foi elaborada a proposta a súmula Nº 29, sobre questão de prova subjetiva de concurso para delegado da Polícia Civil, que não foi inserida no conteúdo programático do edital. Quanto ao assunto, o colegiado chegou à conclusão de que ”O tema ‘princípio da justeza ou conformidade constitucional’ exigido no item ‘b’ da ‘questão 1’ da prova subjetiva do concurso público ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal não está inserido no conteúdo programático do Edital n. 01/2014, o que viola o artigo 9º, inciso III e artigo 10, inciso VII da Lei Distrital 4.949/2012”.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência compreende as Turmas Recursais reunidas e a ela compete julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais de interpretação de lei sobre questão de direito material.
Pje2: 0701931-93.2020.8.07.9000
Pje2: 0701855-69.2020.8.07.9000
Pje2: 0701229-50.2020.8.07.9000
Pje2: 0701346-41.2020.8.07.9000