Turma mantém condenação de motorista que causou acidente com morte no trânsito

por CS — publicado 2021-05-11T14:41:00-03:00

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram sentença que condenou um motorista a dois anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. A vítima era primo do condutor e estava no carro no momento em que ele capotou.

O acidente ocorreu em março de 2018, na BR 251, em São Sebastião. O réu conta que trafegava em velocidade aproximada de 100 Km/h, quando outro veículo, sinalizou para entrar à direita, em direção ao acostamento. O condutor desistiu e, de forma repentina, retornou para a via. Afirma que tentou desviar e evitar a colisão, mas perdeu o controle do automóvel, que bateu no meio-fio e capotou. Sustenta que houve culpa de terceiro e condições desfavoráveis da via, a qual estava má sinalizada e sob forte neblina. Alega, por fim, que a morte do primo teria lhe causado forte abalo psicológico, por isso requer a absolvição ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido perdão judicial.

Conforme laudo pericial juntado aos autos, o réu trafegava em velocidade mais que o dobro admitido para a via, que era de 40 km/h. Segundo o documento, a causa determinante do acidente “foi a perda da direção aliada ao excesso de velocidade, resultando o veículo entrar em processo de derrapagem, colidir com meios-fios e capotar”. A vítima, por sua vez, morreu por traumatismo crânio encefálico.

No entendimento do desembargador relator, “ainda que se considere a versão do réu – de que outro veículo o surpreendeu ao retornar à via de forma repentina –, as provas não deixam dúvidas de o acidente ocorreu por imprudência dele, que desenvolvia velocidade superior à permitida para via, perdendo o controle do veículo e capotando”. Além disso, o julgador destacou que, se as condições do clima e da via não eram boas, recomendava-se maior cautela, bem como determina o Código de Trânsito Brasileiro.

“Ao não observar as regras de atenção estabelecidas pela Lei 9.503/97 (arts. 28 e 29), faltou com o dever objetivo de cuidado e, em consequência, deu causa, de forma imprudente, ao evento morte não pretendido”, concluiu o magistrado.

Os julgadores entenderam que não é cabível o perdão judicial, uma vez que, para sua concessão, é necessário que se atenda a dois requisitos: grau de parentesco e insuportável abalo físico ou emocional. “As declarações da testemunha de que o réu ficou abalado com a morte da vítima (seu primo) – o que, aliás, não foi afirmado pelo réu em juízo – revelam tristeza. Contudo, não evidenciam extraordinário abalo psicológico capaz de tornar desnecessária a pena”, consideraram os magistrados.

Dessa forma, a Turma decidiu manter a condenação e a pena arbitrada em dois anos de detenção, em regime aberto, e dois meses de suspensão da carteira de habilitação.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0002168-40.2018.8.07.0012