Juiz ratifica competência de órgãos distritais para investigar e julgar "caso Naja"
O juiz titular da 1ª Vara Criminal do Gama proferiu decisão confirmando a competência das autoridades policiais e judiciárias do Distrito Federal para atuarem no caso que apura crimes contra a fauna, e determinando o prosseguimento do feito na Vara Criminal do Gama, para onde os autos foram distribuídos.
A defesa sustentava que os crimes investigados seriam de competência da Justiça Federal e militar, razão pela qual as investigações realizadas pela Polícia Civil do DF seriam indevidas e as provas colhidas seriam ilícitas. Também arguiu a incompetência do Juízo Criminal da Circunscrição do Gama para julgar o caso, pois o fato teria ocorrido no Guará. Por fim, alegou que haveria competência da Justiça Federal, em face à instauração de inquérito pela Polícia Federal, em decorrência de suposto envolvimento de funcionária do IBAMA.
Ao confirmar sua competência, o magistrado explicou: “Nesse sentido, considerando a demonstração de indícios da existência de associação criminosa entre os denunciados, a qual supostamente teve origem nesta cidade do Gama/DF e por ter havido a suposta prática de crimes em mais de uma cidade-satélite, diante das medidas cautelares pré-processuais deferidas por este juízo no bojo do inquérito policial nº 498/2020 – 14ª DP, tratando-se de competência relativa, tem-se como firmada a competência pela prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. (...) Quanto à alegada nulidade por incompetência absoluta deste juízo ante a notícia de instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apuração de suposto envolvimento de servidores do IBAMA nos crimes contra a fauna, tem-se que tal fato, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, pois são diferentes os objetos jurídicos em apreço. A suposta transnacionalidade do crime contra o meio ambiente ainda é uma mera hipótese, um indício a ser investigado, não havendo assim a competência da Justiça Federal.”
PJe: 0707031-51.2020.8.07.0004