Justiça nega suspensão de toque de recolher por inadequação da via processual

por AR — publicado 2021-03-25T17:22:00-03:00

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido para que fossem suspensos os artigos 15 e 16 do Decreto 41.913/2021, que dispõem sobre o toque de recolher no Distrito Federal, das 22h às 5h. A magistrada destacou que o pedido não tem por objeto a defesa do patrimônio público e indeferiu a ação popular sem a análise do mérito.

Na decisão, a julgadora registra que “o pedido formulado demonstra indiscutivelmente que a pretensão da presente ação é restrita à suspensão dos dois artigos do decreto mencionado que estabelecem o recolhimento noturnos após as 22 horas para tentar conter a pandemia do coronavírus que está em níveis alarmantes e altamente preocupantes ao singelo e simplista argumento de que o estado de sítio só pode ser decretado pelo Presidente da República (como se esse fosse o caso da norma impugnada)".

A magistrada segue explicando que a ação popular não é a via adequada para questionar a competência da autoridade do decreto. A ação popular, regulamentada pela Lei 4.717/1965, pode ser proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público - o que, no entender da juíza, não foi o caso.

“Constata-se que a ação popular é restrita à nulidade de ato que cause lesão ao patrimônio público, cuja eventual incompetência da autoridade para a prática do ato normativo ou mesmo adequada caracterização jurídica do ato (que não se refere à decretação de sítio como afirmado pelo autor) não integra o conceito de patrimônio público”, destaca a juíza.

Dessa forma, a magistrada indeferiu a petição inicial, sem análise do mérito, com base no artigo 330, III do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.

Cabe recurso.

PJe: 0701734-84.2021.8.07.0018