Turma amplia pena de grupo que usava meios criminosos para captar serviços funerários

por BEA — publicado 2021-03-04T16:17:00-03:00

 A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MPDFT para incluir o crime de organização criminosa (para todos os acusados) e falsa identidade (para um dos acusados) na sentença de 1ª instância, que os condenou a penas que variam entre 1 ano e 6 meses a 4 anos e 4 meses de detenção, devido à captação ilegal das comunicações de rádio restrita à polícia para obter informações sobre falecimento de pessoas, e com isso, oferecer serviços funerários a suas famílias.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, os acusados atuam no ramo de serviços funerários e utilizavam de meios criminosos para captar mais contratos para as empresas e aumentar os lucros. Na investigação, restou apurado que os réus teriam formado um grupo organizado com a finalidade de cometer crimes. Ao interceptar a comunicação da polícia, a organização tinha acesso a dados pessoais dos falecidos, o que permitia que entrassem em contato com os parentes. Se passando falsamente por um agente do IML, enganavam as vítimas dizendo que, caso o corpo fosse recolhido pelo instituto, teria que passar pelo procedimento de necropsia, sendo aberto e cortado. Na mesma oportunidade, forçavam os parentes do morto a contratar os serviços do grupo, encaminhavam equipes ao local do fato e , assim, passavam a impressão de que o próprio IML é que tinha acionado a funerária.

Ao sentenciar, a juíza titular da 5a Vara Criminal de Brasília explicou que restou devidamente comprovado pelas provas juntadas nos autos (rádios receptores apreendidos, documentos e depoimentos de testemunhas), tanto a ocorrência dos crimes, quanto que foram os acusados que os cometeram. Dessa forma, os réus foram condenados pela prática do crime de utilização de telecomunicações sem a observância das regras de regência (artigo 70, da Lei 4.117/62) e do crime contra as relações de consumo (artigo 7º, inciso VII, da Lei 8137/90).

Contra a sentença, os réus interpuseram recurso, sob o argumento de nulidade da sentença, pois a competência para apreciar o caso seria da Justiça Federal e de absolvição por ausência de provas suficiente e, alternativamente, diminuição de suas penas. O MPDFT também apresentou recurso, no qual requereu a condenação dos réus também pelo crime de organização criminosa.

Os desembargadores deram provimento ao recurso do MPDFT para incluir na condenação dos réus Reandreson Miranda, Miriam Sampaio, Valtercicero dos Santos e Alex Bezerra o crime de organização criminosa e para condenar o réu Reandreson Miranda pelo crime descrito de falsa identidade por três vezes. O recurso das defesas foi parcialmente acatado, apenas para redimensionar as penas das condenações pelo crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/6, excluindo a consequência do crime como circunstância desfavorável na primeira fase do cálculo.

Assim, o colegiado fixou as penas da seguinte forma:

- REANDRESON MIRANDA: 03 anos, 01 (um) mês e 22 (doze) dias de detenção, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 70 da Lei 4.117/62, art. 7º, inciso VII, da Lei 8137/90, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (por cinco vezes) e art. 307 do Código Penal (por três vezes); e 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 61 (sessenta e um) dias-multa, sendo fixado o regime inicial semiaberto.

- VALTERCICERO DOS SANTOS: 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 7º, inciso VII, da Lei 8137/90, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal; e 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo fixado o regime inicial semiaberto.

- MIRIAM SAMPAIO DOS SANTOS: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, pelo cometimento do crime previsto no Art. 70 da Lei 4.117/62 (por três vezes); e 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo fixado o regime inicial semiaberto.

- ALEX BEZERRA DO NASCIMENTO: 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, a qual deve ser substituída por duas penas restritiva de direitos, ambas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, mediante condições a serem estabelecidas pelo MM. Juízo da Execução, e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

- MARCELO DE OLIVEIRA SILVA: 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritiva de direitos, ambas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, mediante condições a serem estabelecidas pelo MM. Juízo da Execução, pelo cometimento do crime previsto.

PJe2: 0011741-72.2017.8.07.0001