Turma mantém decisão que condena DF a disponibilizar monitoria para aluno autista

por ASP — publicado 2021-03-01T18:37:00-03:00

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, manteve sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido dos autores, para determinar ao Distrito Federal que conceda acompanhante exclusivo a aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista/TEA e Síndrome Epiléptica Grave, durante o tempo em que permanecer na escola.

No recurso, o DF pede a reforma da sentença para que sejam observados os parâmetros vigentes de inserção do aluno na rede pública de ensino e garantia de seu direito à educação especializada, nos termos da leis federais 9.394/1996 e  12.764/2012. Afirma que em 1ª Instância, o juízo adotou interpretação extensiva do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, em violação o Princípio da Isonomia da Reserva do Possível, uma vez que a norma jurídica determina o acompanhamento especializado, mas não a oferta de monitor exclusivo.

Alega que a oferta de educação especial não pode ser ampliada de modo a conceder todos os pleitos para atendimento de circunstâncias particulares que não causam empecilho ao atendimento da pessoa com deficiência, uma vez que limitações de ordem material e financeira impactam a disponibilidade dos serviços ofertados pelo Estado. Acrescenta que acolher a pretensão do autor significa despojar o ente federado da sua competência para implementar a política de ensino por ele definida, em desrespeito à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal, ao Princípio da Separação dos Poderes e ao Princípio Democrático.

Ao analisar os autos, o relator destacou o histórico de quedas, traumas na face e fraturas nos dentes decorrentes dos ataques epiléticos do estudante. “No caso, as moléstias que o jovem tem resultam em crises de ausência diárias, com risco iminente de quedas e traumatismos”, observou. Assim, esclareceu que diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, o Poder Judiciário pode intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. Para o magistrado, “a alegada ausência de previsão legal para a disponibilização de monitor exclusivo não impede o acolhimento do pedido quando o estudante necessita de acompanhamento permanente, diante das particularidades de seu quadro de saúde, a fim de diminuir o risco a sua integridade física”.

O julgador também explicou que, com a decisão, “a  Isonomia entre os demais educandos não será ultrajada, tampouco haverá violação ao Princípio da Separação dos Poderes, quando o efetivo acesso à educação somente será garantido por meio da disponibilização do monitor exclusivo”. Sendo assim, de acordo com o desembargador, “não prevalece a tese de observância ao Princípio da Reserva do Financeiramente Possível, quando não for demonstrada a concreta dificuldade orçamentária ou institucional para o atendimento da necessidade do educando”.

Desta forma, o colegiado julgou necessário proteger o interesse do educando, conforme o disposto nos arts. 205 e 206, inciso III, da Constituição Federal.

PJe2: 0701378-26.2020.8.07.0018