Justiça mantém indenização a criança atropelada por empilhadeira

por AR — publicado 2021-10-25T17:34:00-03:00

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a S.A Atacadista Alimentos a indenizar uma criança que foi atropelada por uma máquina empilhadeira nas dependências do estabelecimento. O Colegiado concluiu que não foi observado o dever de cuidado e segurança e que houve falha na prestação do serviço. 

Consta nos autos que a autora estava no supermercado acompanhada da mãe em fevereiro de 2019. Ela relata que foi sozinha ao corredor de biscoitos, quando uma empilhadeira que transitava pelo corredor a atropelou, atingindo o pé direito. Defende que não havia sinalização e que o acidente ocorreu por negligência do supermercado. A autora afirma que o acidente causou diversos danos e pede para ser indenizada. 

Em primeira instância, o réu foi condenado a pagar R$ 15 mil a título de danos morais, além de indenização pelos danos materiais. O supermercado recorreu sob o argumento de que o acidente ocorreu por culpa da criança, que caminhava desatenta, e da mãe, uma vez que cabe aos pais e responsáveis monitorar os menores sob sua responsabilidade. Assevera ainda que a lesão no pé da autora é de pequena extensão e que a indenização fixada é desproporcional. 

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, no caso, houve falha na prestação do serviço por parte do supermercado, uma vez que não forneceu a segurança esperada. No entendimento do Colegiado, ao não isolar ou sinalizar a área, o estabelecimento “assumiu os riscos de eventuais acidentes que pudessem ocorrer com os consumidores, os quais permaneciam em livre acesso à região na qual o funcionário realizava o serviço, em um período, saliente-se, em que o estabelecimento se encontrava com grande número de clientes em seus corredores, o que demonstra, ademais, a inadequação do horário e a falta de cuidado para utilização de maquinário daquele porte”. 

A Turma registrou ainda que o cuidado que a mãe poderia ter com a filha “não afasta o defeito na prestação do serviço”. Para a Turma, está caracterizada a responsabilidade civil do supermercado, que deve indenizar a consumidora pelos prejuízos causados. 

“Restou evidenciada a existência de lesão ao seu direito de personalidade, especialmente sua integridade física, provocada pela displicência do supermercado que não realizou a prevenção necessária antes de utilizar o maquinário de empilhadeira, de forma a comprometer a segurança dos clientes que passavam pelos corredores. Ademais, o ocorrido caracteriza, de forma patente, dano à personalidade da apelada que, além do ferimento experimentado no pé direito (...), se viu impossibilitada de realizar simples atividades cotidianas para sua idade”, afirmou. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a SA Atacadista Alimentos ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. A ré deve ainda pagar o valor de R$ 407,44 relativo ao dano material. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0703902-63.2019.8.07.0007