Covid-19: Justiça nega indenização a oficial militar citado em reportagem sobre vacinação

por ES — publicado 2021-09-09T12:23:00-03:00

Coronel da PMDF pleiteou indenização por danos morais ao portal Metrópoles diante de matéria jornalística que vinculava seu nome à lista de militares com prioridade para receberem a 1ª dose da vacina contra a Covid-19. Entretanto, a juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido, ao entender que a empresa de comunicação não cometeu abuso ao divulgar a referida informação. 

O autor é coronel da Polícia Militar do DF e, à época dos fatos, ocupava cargo de Chefe de Estado-Maior daquela corporação. Relata que no dia 02 de abril de 2021, a parte ré publicou em seu website matéria que relacionava o seu nome como um dos oficiais que teriam tomado a vacina contra a Covid-19 antecipadamente, devido à “prioridade para alta patente”. Diz que no dia reportado, encontrava-se afastado do trabalho, em razão de licença médica, e que apresentou cartão de vacinação comprovando que só recebeu a primeira dose do imunizante 11 dias após a publicação da matéria.

Solicitada ao portal a retirada do seu nome do texto, foi acrescentada nota de rodapé na notícia com o que seria, segundo o coronel, a “versão dos fatos”, e novas matérias foram publicadas com o mesmo conteúdo. Diante disso, alega evidente descaso da parte ré e afirma haver vinculação entre as publicações e sua exoneração, após mais de 30 anos de serviço. Assim, requereu a condenação do portal Metrópoles pelos danos morais vivenciados.

A empresa ré sustenta não ter extrapolado o direito de informar da imprensa e ressalta que a matéria é substancialmente informativa e descritiva de fatos informados pelo Centro de Comunicação Social da PMDF. Destaca que o texto em questão é absolutamente imparcial, que não faz juízo de valor acerca do noticiado e tem como intuito revelar que integrantes da alta patente da PMDF tiveram prioridade para receber a vacina contra a Covid-19. Argumenta que o autor não nega que estava na lista dos que receberiam o imunizante, e não foi vacinado porque estava afastado por suspeita de Covid, sendo que tal fato foi corrigido no portal de notícias, como solicitado pelo autor, e que seu nome foi efetivamente excluído de todas as matérias.

Ao analisar o feito, a magistrada ressaltou que o Código Civil prevê que o dever de indenizar o prejuízo moral exige a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, segundo os termos dos artigos 186, 187 e 927. Da mesma forma, a Constituição Federal resguarda a liberdade de informação em seu artigo 5o., bem como direito de resposta proporcional ao agravo e indenização por dano moral ou à imagem. Concluiu que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce quando há violação a atributo da personalidade, o que não aconteceu no caso em questão, visto que a matéria original foi retificada, no mesmo dia, para retirar o nome do autor da lista de militares com prioridade que receberam a 1ª dose da vacina. Assim, declarou inexistente qualquer conduta abusiva nas informações veiculadas pela empresa ré, julgando improcedente o pedido do autor.

Cabe recurso à sentença.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0725208-90.2021.8.07.0016