Mantida condenação de acusado de roubo que alegou embriaguez para não ser responsabilizado

por BEA — publicado 2021-09-15T15:57:00-03:00

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negaram recurso do réu e mantiveram sentença, que o condenou a 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela tentativa de roubo de um aparelho celular. Em sua defesa, o réu  havia solicitado sua absolvição por falta de provas e ausência de intenção, pois estava completamente alcoolizado no momento em que ocorreu o fato.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu foi preso em flagrante, por uma equipe da polícia militar, que realizava patrulhamento na área da Ceilândia. Os policiais ouviram os gritos da vítima, que estava muito nervosa, pois estava sendo ameaçava com uma faca para entregar sua bolsa. Ao perceber a chegada da viatura, o acusado dispensou a arma e fugiu, mas logo foi alcançado e capturado pelos policiais.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia explicou que as provas produzidas no processo, como documentos, autos de prisão em flagrante e depoimentos, comprovam a ocorrência do crime e que foi o réu que o cometeu. Também ressaltou que a alegação de embriaguez voluntária não exime a responsabilidade pelo crime: “No caso, resta afastada, ainda, a tese de absolvição em razão da suposta embriaguez do acusado, pois quando preordenada, voluntária ou culposa, a embriaguez não excluirá a culpabilidade".

O réu interpôs recurso, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado reforçou os argumentos da sentença: “Registre-se, ainda, que, ao contrário do que aduz a Defesa, somente a embriaguez completa e proveniente de caso fortuito ou força maior são capazes de excluir a imputabilidade penal. Dessa forma, não há que se falar em ausência de dolo, quando a embriaguez for voluntária ou culposa, conforme preconiza o art. 28 do CP.”

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0700978-23.2021.8.07.0003