Motorista embriagado deve indenizar família de vítima morta em acidente
A 8ª Turma Cível do TJDFT condenou um motorista a indenizar, por danos morais, dois filhos e o companheiro de uma mulher atropelada, que faleceu em razão dos ferimentos. Além disso, o autor do crime deverá pagar pensão alimentícia ao filho menor de idade da vítima até que ele complete 25 anos.
De acordo com o processo, o acidente aconteceu em abril de 2016, quando a vítima foi atingida pelo carro do réu, que dirigia em alta velocidade e em estado de embriaguez. Ele fugiu do local sem prestar socorro e a mulher veio a óbito.
Os autores declararam que a vítima exercia importante papel no sustento da família, “trabalhando como cabeleireira e com seu companheiro nas horas vagas, e ainda era responsável pela maior parte das obrigações domésticas do núcleo familiar”. Segundo os autos, a genitora auferia renda entre R$ 1.500 e R$ 2 mil por mês.
Por sua vez, o réu alega que os depoimentos das testemunhas revelam-se conflitantes e confusos e que não restou comprovado que a falecida contribuía para o sustento familiar. Sendo assim, requereu o indeferimento da pensão alimentícia ou, subsidiariamente, a diminuição do valor estipulado da decisão de 1a. instância. Por último, solicitou também a diminuição do valor fixado a título de danos morais, tendo em vista sua reduzida capacidade econômica.
Ao decidir, o desembargador relator registrou que, no TJDFT, é majoritário o entendimento de que, quando se trata de família de baixa renda, há presunção de que todos os componentes do núcleo familiar contribuem reciprocamente para o sustento do lar. “Ainda que a falecida realizasse somente trabalhos domésticos, é certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendem que o serviço doméstico possui conteúdo econômico e configura contribuição para o lar, não impedindo a fixação da pensão”, ressaltou o julgador. Acrescentou, ainda, que, à época do acidente, o filho menor tinha 13 anos de idade, o que comprova sua dependência econômica em relação à genitora.
O colegiado também concluiu que a perda de um ente familiar implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo aos mais próximos, como os filhos, justificando, assim, a condenação do dano in re ipsa, isto é, “a dor, o sofrimento e a angústia são presumidos diante do afeto nutrido uns pelos outros". Assim, também é cabível a indenização por danos morais.
Tendo em vista a capacidade econômica do réu, que tem renda líquida inferior a cinco salários mínimos e preencheu os requisitos para atendimento pela Defensoria Pública, a Turma reduziu a indenização de R$ 100 mil a cada um dos autores para R$ 35 mil, a cada filho, e R$ 20 mil ao companheiro da vítima. A pensão ao adolescente foi arbitrada em 2/3 do salário mínimo.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0711989-83.2020.8.07.0003