Tenente do CBMDF perde posto e patente após condenação por corrupção e falsidade ideológica

por CS — publicado 2022-04-22T16:48:00-03:00

A Câmara Criminal do TJDFT aceitou representação interposta pelo governador do DF e declarou a indignidade para o oficialato de tenente do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal condenado à pena superior a dois anos, pelos crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica, ambos previsto no Código Penal Militar.

De acordo com o processo, o réu foi condenado definitivamente porque se valeu de suas atribuições de vistoriador e analista de processos, exercida enquanto lotado no Departamento de Segurança do CBMDF, para aprovar plano de prevenção contra incêndio e pânico, de edifício que se encontrava com irregularidades não sanadas em vistorias anteriores. O ex-tenente teria inserido dados falsos em documentos, a fim de auferir vantagem ilícita por meio de empresa da qual sua esposa era sócia.

A representação apresentada pelo Chefe do Executivo local destacou que, conforme o Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF (Lei 7.479/1986), “o sentimento do dever, o brio do bombeiro-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes do Corpo de Bombeiros conduta moral e profissional irrepreensíveis”, com a abstenção de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, bem como o dever de zelar pelo bom nome da corporação e seus integrantes.

Em sua defesa, o réu alega que não agiu com a intenção de praticar os crimes, pois sua conduta se inseria nos limites de suas atribuições de vistoriador e analista de processos, exercida enquanto lotado no Departamento de Segurança do CBMDF. Afirma que a declaração de indignidade, com a consequente perda do posto e patente junto à corporação, é punição desproporcional e desarrazoada em face dos delitos praticados. Ressalta que serviu por 29 anos até a inatividade, sem qualquer mácula em sua ficha de assentamentos. Destaca, por fim, que, exceto pelo fato isolado pelo qual foi condenado, nunca cometeu qualquer conduta que atentasse ao decoro da classe e à honra militar. Dessa maneira, considera que seu comportamento pessoal, moral e profissional indica que é digno de permanecer como Oficial do Corpo de Bombeiros do DF.

Na decisão, o desembargador relator ponderou que não há como se analisar a alegação de ausência de “intenção” do réu de praticar tais crimes, tendo em vista que a autoria dos crimes foi objeto de processo judicial, cuja sentença foi submetida a recurso de apelação, com trânsito em julgado, “não podendo a presente representação servir de palco para novo exame de provas, sob pena de se transmudar em instância revisora, o que não é possível no caso”.

No entendimento do julgador, a conduta praticada pelo ex-tenente, para além de crime militar, feriu a honra militar e o decoro da classe, uma vez que o réu condenado valeu-se de suas atribuições de vistoriador e analista de processos para auferir vantagem ilícita por meio de empresa da qual sua esposa era sócia.

“Ainda que tenha tido uma carreira sem percalços, o seu ato é atentatório ao pundonor, decoro, disciplina e hierarquia militar, representando indignidade para o cargo”, afirmou o magistrado. “Na posição de oficial, o representado deve ser líder dos seus subordinados, servindo de exemplo e modelo a ser seguido, e não macular a honra do seu cargo e da corporação militar à qual pertence, além de colocar a segurança pública em risco com a aprovação de plano de prevenção contra incêndio e pânico de condomínio que se encontrava sabidamente em desacordo com as normas de edificação”, concluíram os desembargadores.

Os magistrados ressaltaram, ainda, que se o ex-servidor continuasse em atividade não mais reuniria as condições morais para estabelecer liderança e comando sobre os seus subordinados. “É indiscutível a gravidade do crime cometido pelo oficial, o qual repercute no campo dos valores éticos e morais que devem nortear uma instituição militar, que muito difere da civil”, registrou o relator.

Diante de todo o exposto, o colegiado concluiu que a perda do posto e da patente é medida impositiva, por se tratarem de crimes também definidos como militares e terem sido praticados contra a Administração Pública enquanto o réu, na qualidade de bombeiro, ocupava importante cargo na hierarquia militar e, por dever funcional, deveria zelar pela segurança pública.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira a íntegra do processo: 0731336-77.2021.8.07.0000