Pagamento de débito tributário mesmo após denúncia gera extinção da punição

por BEA — publicado 2022-02-08T12:55:00-03:00

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT negaram o recurso do Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e mantiveram a sentença que extinguiu a punição da empresa Brasília Cursos e Concursos Ltda, conhecida com “OBCURSOS”, com base no pagamento integral das parcelas do tributo devido. 

Segundo a denúncia do MPDFT, o réu teria cometido o crime contra a ordem tributária, por, na condição de administrador da empresa Brasília Cursos e Concursos Ltda, conhecida com “OBCURSOS”, ter omitido dados referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS), devido aos cofres públicos, crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da da Lei 8.137/90.

O réu apresentou defesa, na qual argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconhece que o pagamento integral do débito tributário gera a extinção da punibilidade, em qualquer hipótese.

O juiz titular da 7a Vara Criminal de Brasília entendeu que a defesa tinha razão. Explicou que“se o legislador quisesse, de fato, impedir que o pagamento do tributo a qualquer momento ensejasse a extinção da punibilidade deveria revogar expressamente o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, mas isso não foi feito”Assim, declarou a impossibilidade de punição do réu.

O MPDFT recorreu, sob o argumento de que mesmo que o réu tenha efetuado o pagamento integral do débito tributário por meio do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis), não poderia ser beneficiado com a extinção da punição. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

“O pagamento integral do débito tributário objeto de concessão de parcelamento, efetuado a qualquer tempo, mesmo que posterior ao recebimento da denúncia e independentemente da data de constituição do crédito, acarreta a extinção da punibilidade, conforme interpretação da disciplina normativa em vigor, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.”

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0704768-55.2020.8.07.0001