Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT derruba liminar que suspendia atividades presencias na CLDF

por ACS — publicado 08/02/2022

Decisão proferida pelo Presidente do TJDFT na noite desta segunda-feira, 7/2, suspendeu liminar concedida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF ao Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do DF – SINDICAL. A liminar havia suspendido os Atos nº 134 e 135 da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, que revogavam as medidas de combate à pandemia do novo coronavírus.

Diante disso, o SINDICAL ingressou com ação, pleiteando o imediato restabelecimento do trabalho remoto de todos os servidores que estavam nessa modalidade de trabalho em 2021, e mantendo em trabalho presencial apenas as atividades essenciais das instâncias supervisoras dos trabalhos da CLDF.

Em segunda instância, a CLDF alegou que a decisão que suspendeu os efeitos dos Atos 134/2021 e 135/2021 da Mesa Diretora invadiu competência política e administrativa exclusivas do Poder Legislativo local, para tratar das políticas internas voltadas ao enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19.

Ao decidir, o Presidente do TJDFT também entendeu que a liminar concedida impôs restrições ao funcionamento da instituição da CLDF, invadindo, consequentemente, sua autonomia política e administrativa. E destacou: “A Câmara Legislativa do Distrito Federal possui autonomia e independência, amparada na sua própria estrutura administrativa, mais precisamente na área técnica de saúde, para embasar as decisões tomadas pelo Poder Legislativo na edição de seus atos normativos”.

Por fim, o magistrado acrescentou que “em princípio, não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nas competências administrativas próprias do Poder Legislativo, restando evidente que a manutenção da decisão resistida demonstra ainda a potencialidade lesiva ao bem jurídico aqui tutelado, qual seja, a ordem pública”.

Acesse o PJe 2 e confira o processo: 0703252-32.2022.8.07.0000

Acesse o PJe 1 e confira a decisão da 1ª instância: 0700793-03.2022.8.07.0018