Justiça anula licitação para prestação de serviços funerários no DF

por AR — publicado 2022-01-25T18:07:00-03:00

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nula a licitação da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF para seleção de 49 empresas para outorga de permissões para prestação de serviços funerários. O magistrado concluiu que houve transgressão aos princípios da administração pública. 

Autor do mandado de segurança, a San Matheus Serviços Póstumos questiona os atos praticados pelo secretário da SEJUS em favor de umas empresas participantes da licitação. O autor afirma que o procedimento apresenta diversas irregularidades que vão da abertura dos envelopes de habilitação até o julgamento de recursos. Relata que diversas empresas foram habilitadas, mesmo descumprindo normas do edital. Pede a concessão da segurança para declarar a nulidade da licitação.

O Distrito Federal, em sua defesa, assevera que há regularidade no processo licitatório e que foram observadas todas as regras do edital. Pede que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que, ao reformar as decisões da Comissão Especial de Licitação, a autoridade superior usou argumentos genéricos e contrários tanto ao edital quanto à Lei de Licitações.

“Em face do descumprimento de cláusulas do Edital, não pode a Autoridade Superior amparar sua decisão, com a finalidade de habilitar as empresas no certame, sob o argumento de se buscar maior competitividade, para, deste modo, aceitar a apresentação de documentos em desacordo à Lei e às regras do Edital. Neste norte, obviamente, a Autoridade Superior ao analisar os recursos administrativos deve apresentar suas razões de forma clara e objetiva, de maneira fundamentada, com amparo nas normas de regência e nas regras do Edital, o que, a meu ver, não restou observado nos autos, visto que nem de longe pode-se falar que a Comissão interpretou o edital desconsiderando a legislação de regência e a jurisprudência pertinente”, registrou.

O magistrado observou ainda que, no caso, “é possível se constatar ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, precisamente à igualdade de condições entre os licitantes, à vinculação ao edital, à legalidade, à transparência e à imparcialidade, dentre outros, de modo que o procedimento licitatório se encontra eivado de vícios, devendo, portanto, a licitação ser anulada”.

Dessa forma, foi declarado nulo o procedimento licitatório referente ao Edital de Concorrência 01/2019 – SUAF/SEJUS.

Cabe recurso.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0707478-60.2021.8.07.0018