Fabricante é condenada a indenizar consumidor que sofreu queimadura ao fritar salgado
A Gostar Comércio de Alimentos foi condenada a indenizar um consumidor que sofreu queimaduras de 2ª grau enquanto preparava salgados congelados. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
O autor conta que preparava, em óleo quente, bombons de queijo fabricados pela ré. Relata que, pouco antes de retirá-los do óleo, foi surpreendido com a explosão de alguns salgados, o que provocou queimaduras de 2º grau no rosto e nas mãos. O autor diz que o produto estava dentro do prazo de validade e que seguiu as instruções de preparo da embalagem.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que "o procedimento de fritura do alimento congelado causou lesões” ao consumidor. A juíza lembrou ainda que o réu não apresentou elementos que mostrassem que não havia defeito no produto ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
"Ausente causa obstativa à responsabilização do fornecedor devida à reparação pelos danos causados", afirmou, pontuando que a ré, além de ressarcir os valores gastos com tratamento da queimadura, deve indenizar o autor pelos danos morais. “O fato vergastado atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já que, em decorrência do acidente, teve percentual considerável de seu corpo atingido”, completou.
Quanto ao dano estético, a juíza pontuou que o consumidor sofreu queimaduras de 2º grau em 8% do corpo e em áreas expostas, como rosto, mãos e braços. “O dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente. Assim, é cabível a reparação por dano estético quando restar comprovada a lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos, capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima, como se verifica na hipótese em comento”, explicou.
Dessa forma, a ré foi condenada a restituir o valor de R$ 725,35, referente às despesas com tratamento médico e a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.500,00 pelos danos estéticos. A fabricante terá ainda que pagar o valor de R$ 1 mil a esposa da vítima, que também é autora do processo.
De acordo com a juíza, “a indenização pode ser reclamada por não só pela vítima direta, mas também por aqueles que se encontram em um círculo extremamente próximo, como a esposa, a qual guarda relação íntima de afeto com a vítima e que, naquele momento, sem dúvida, padeceu de angústia, sofrimento e abalo à sua integridade psicológica, temendo, na situação emergencial em tela, pelo bem e integridade de seu principal núcleo familiar”.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0719558-89.2021.8.07.0007