Filha de passageira atropelada em ponto de ônibus receberá indenização
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou a empresa Consórcio HP – Ita ao pagamento de indenização à mulher, cuja genitora foi atropelada por ônibus da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 70 mil, a ser paga a título de danos morais.
De acordo com o processo, no dia 26 de agosto de 2016, uma mulher estava no ponto de ônibus, em frente ao Banco Central, enquanto aguardava a chegada do transporte. Ao avistar a aproximação do ônibus, ela deu sinal para entrar. Porém, antes que embarcasse completamente, o motorista arrancou o veículo bruscamente, ainda, com a porta aberta. Em razão da imprudência do condutor, a passageira se desequilibrou, foi atropelada e veio a óbito.
Segundo a ré, o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Argumenta também que os detalhes do acidente não foram comprovados com clareza, em razão da distância e da falta de nitidez, que impossibilitam compreender a dinâmica dos fatos. Afirmou que o ônibus possui dispositivo que o impossibilita de se mover com as portas abertas.
Na decisão, a Turma Cível afirmou que, apesar da informação de que o ônibus não se move com a portas abertas, o vídeo demonstra que a mulher foi atropelada enquanto estava próxima à porta. Explicou que as provas confirmam a versão de que o motorista foi imprudente, pois não se certificou de que havia algum passageiro pretendendo embarcar no veículo. Rebateu ainda a tese de culpa exclusiva da vítima, na medida em que a imagem deixa claro que a vítima adotou a conduta esperada naquele tipo de situação.
Por fim, o Desembargador relator concluiu que “evidenciado o dano, o nexo de causalidade e a ausência de culpa exclusiva da vítima, surge o dever de reparação dos prejuízos ocasionados à autora”.
A decisão do colegiado foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0710731-10.2021.8.07.0001