Acusado de feminicídio tem prisão em flagrante convertida em preventiva

por RS — publicado 2024-10-01T14:44:00-03:00

Nesta terça-feira, 1º/10, o Juiz Substituto do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Franco William de Lima Macedo, preso pela prática, em tese, de feminicídio e tráfico de drogas (artigo 121, §2º VI do Código Penal e artigo 33 da Lei 11.343/06). 

A audiência de custódia foi realizada na ausência do acusado, em razão de ele estar internado em hospital sob escolta da polícia. Na oportunidade, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela conversão do flagrante para prisão preventiva. A defesa do custodiado se manifestou pela concessão da liberdade provisória. 

Na decisão, o Juiz entendeu que a prisão não ostenta ilegalidade, uma vez que foram atendidas todas as disposições constitucionais e legais. O magistrado destacou que a situação de flagrância em que o acusado foi surpreendido torna certa a materialidade do crime, com indícios suficientes também de sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos no auto de prisão. 

 Consta que o autuado mantinha relacionamento amoroso com a vítima há seis anos, tendo inclusive uma filha, de quatro anos de idade, fruto desse relacionamento”, relatou o Juiz. Ainda segundo a decisão, no dia dos fatos, após efetuar os disparos, o acusado teria ido à residência do pai, nas proximidades do local, e dito que efetuou os disparos de forma acidental na companheira. 

Foram apresentadas imagens, captadas na parte externa da casa, que demonstram que houve uma discussão entre o acusado e a vítima, antes dos disparos. A arma de fogo usada pelo acusado foi encontrada em uma borracharia. 

Além disso, na residência do acusado, foram apreendidas 17 porções de cocaína com a massa de 12,74 gramas e uma balança de precisão.  O Juiz ressaltou que custodiado se encontrava em cumprimento de pena, em prisão domiciliar, e mesmo assim voltou a cometer crimes. 

Diante de todas as circunstâncias apresentadas, na análise do magistrado, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual.  

Acesse o PJe e confira o processo: 0720870-56.2024.8.07.0020