Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador revoga liminar que suspendeu assinatura de contrato de aquisição do Banco Master

por ML — publicado 12/05/2025

O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) autorizou o prosseguimento da negociação da compra de participação societária do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). O relator destacou que não há, neste momento, elementos suficientes para manter a ordem que impedia a assinatura do contrato.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apresentou ação, na qual alega que a aquisição exigiria autorização legislativa específica e aprovação dos acionistas, pois poderia implicar controle societário do Banco Master, além de representar risco ao patrimônio público. Em 1ª instância, decisão liminar suspendeu a assinatura do contrato definitivo do BRB para aquisição parcial do referido banco. Contra a decisão, foram interpostos recursos tanto pelo BRB quanto pelo Distrito Federal.

Nos recursos, o BRB argumentou que a operação prevê apenas uma participação minoritária, o que se enquadra em exceção prevista na Lei 13.303/16 (Lei das Estatais). Segundo essa legislação, está dispensada a necessidade de autorização legislativa específica quando a participação acionária está alinhada ao plano de negócios previamente aprovado pelo Conselho de Administração. O Distrito Federal reforçou esse argumento e enfatizou que não há exigência de maioria dos votos ou controle efetivo na gestão, condições que também afastam a obrigatoriedade de deliberação por Assembleia Geral, conforme prevê a Lei 6.404/76.

Na análise dos pedidos de suspensão da liminar, o desembargador ressaltou que a operação ainda depende de aprovações prévias do Banco Central (BACEN) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), sendo prematuro ingressar em análise técnica detalhada antes da conclusão pelos órgãos reguladores. 

Para o desembargador relator, é necessária instrução probatória mais detalhada para determinar se há, de fato, aquisição de controle societário pelo BRB, bem como para verificar se todas as cláusulas contratuais estão compatíveis com as normas internas do banco público.

Assim, diante da ausência de urgência real e da necessidade de uma análise mais aprofundada sobre a operação, o relator revogou a liminar, o que permite ao BRB dar continuidade às negociações com a Master Holding Financeira S.A. e a DV Holding Financeira S.A. até que haja decisão definitiva.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0717815-26.2025.8.07.0000

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