Jogos eletrônicos, aplicativos, shows: conheça novas regras de classificação indicativa para proteção de crianças e adolescentes
A proteção da infância e da juventude ganhou reforço com a publicação da Portaria nº 1.048/2025 do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Publicada em outubro deste ano, ela regulamenta o processo de classificação indicativa e amplia a lista de recomendação dos conteúdos de acordo com a idade do público. Com isso, produtos não indicados a crianças abaixo de 6 anos, jogos eletrônicos e aplicativos, obras oferecidas por quaisquer aplicações de internet, dentre outros, também devem ser identificados.
A partir de agora, pais, responsáveis e o público em geral passam a ter mais clareza sobre a origem da classificação e sobre o que ela representa. Por outro lado, emissoras de TV, produtoras e plataformas de streaming têm mais informações sobre como classificar e exibir essas informações de forma visível e compreensível.
O objetivo é proteger crianças e adolescentes da exposição precoce a conteúdos inapropriados, sem restringir a liberdade artística. Para isso, a portaria atualiza os símbolos de classificação e prevê a fiscalização por servidores do MJSP ou por colaboradores voluntários ligados à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa.
Para o juiz titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude (1ª VIJ) e coordenador da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (CIJ/TJDFT), Evandro Neiva, a nova portaria reafirma a importância da atuação conjunta entre Estado, famílias e sociedade na proteção dos direitos da infância e da adolescência, inclusive no acesso aos meios de comunicação e entretenimento.
“No Distrito Federal, a 1ª VIJ cumpre esse papel por meio dos agentes de proteção, que fiscalizam eventos, cinemas e programações para assegurar o cumprimento das regras de classificação indicativa. Esses agentes aproximam a Justiça da sociedade, orientam famílias e produtores e ajudam a transformar a norma em prática cotidiana de cuidado e respeito”, explica o magistrado.
Classificação
A classificação indicativa deve ser exibida antes do início das obras e estar disponível nas descrições de catálogos, trailers e materiais promocionais. Essa regra vale para produções exibidas em TV aberta, TV por assinatura, cinema, streaming, vídeo sob demanda (VOD), aplicativos e plataformas digitais.
Os critérios para essa classificação consideram tema, contexto, frequência e intensidade de conteúdos relacionados à (1) sexo e nudez; violência; drogas; e interatividade; e (2) faixas etárias: Livre, 6, 10, 12, 14, 16 e 18 anos.
Símbolos
A classificação indicativa é feita pelo MJSP, de forma definitiva, ou pelo responsável pela exibição das obras (autoclassificação), de forma provisória. Nesse caso, há supervisão e validação posterior pelo órgão federal.
Os critérios usados nos dois casos são os mesmos, ou seja:
- L: livre;
- 6: não recomendado para menores de seis anos;
- 10: não recomendado para menores de dez anos;
- 12: não recomendado para menores de doze anos;
- 14: não recomendado para menores de quatorze anos;
- 16: não recomendado para menores de dezesseis anos; e
- 18: não recomendado para menores de dezoito anos.
Existe, porém, uma diferença que ajuda a identificar visualmente quem é o responsável pela classificação. Enquanto o Ministério da Justiça usa L, 6, 10, 12, 14, 16 e 18, os responsáveis pela indicação da faixa etária de forma provisória devem acrescentar a letra A. Assim, os símbolos empregados na autoclassificação são: AL, A6, A10, A12, A14, A16 e A18.
Outra novidade da norma é a proibição de criar critérios de classificação que atribuam indicações etárias diferentes às obras, em razão de: juízos de valor; divergências culturais, políticas ou religiosas; orientação sexual; etnia ou raça; pertencimento a quaisquer grupos sociais; e gênero. A exceção é se a regra tiver como objetivo informar sobre equidade de gêneros, eliminar o racismo, promover o respeito entre culturas e religiões, combater a violência, promover a igualdade e os direitos humanos.
A classificação ou reclassificação das obras pode ser feita a qualquer tempo por decisão do próprio MJSP ou por meio de denúncia fundamentada ou atividade ordinária de monitoramento.
Classificação por horário
A portaria nº 1.048/2025 ainda recomenda que programas e demais obras transmitidas em tv aberta devem considerar os horários e os locais de exibição. Esses horários têm caráter orientativo, sendo considerados boas práticas de exibição para preservar o desenvolvimento emocional e psicológico do público infantojuvenil. A classificação é:
- Faixa de proteção à criança, das 6h às 20h: devem ser exibidas apenas obras classificadas como livres;
- Faixa de proteção ao adolescente: a partir das 20h, obras classificadas como não recomendadas para menores de 12 anos. A partir das 21h, obras classificadas como não recomendadas para menores de 14 anos. A partir das 22h, exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 16 anos;
- Faixa adulta, das 23h às 6h: destinada a obras não recomendadas para menores de 18 anos.
A entrada em vigor das disposições da Portaria se dará em datas distintas: os artigos 48 a 57 passarão a vigorar a partir de 17 de março de 2026, enquanto todos os demais dispositivos entraram em vigor no dia 17 de novembro de 2025.
Bloqueio eletrônico
Uma grande novidade trazida pela portaria é que pais e responsáveis também devem ter a possibilidade de controle e bloqueio de acesso a jogos eletrônicos e aplicativos, compra ou aluguel de vídeos, entre outros. Quando aplicável, essa possibilidade deve ser possível por meio de login e senha, PIN, confirmação por e-mail, OTP, QR Code ou quaisquer tecnologias. Essa restrição só é válida como forma de proteção de crianças e adolescentes e de acordo com a faixa etária especificada. Ela não pode ser usada em razão da diferença de gênero, raça, religião ou orientação sexual.
Decisão e responsabilidade
A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa. Isso quer dizer que ela deve ser usada para garantir às pessoas e às famílias o conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos adequados à formação das crianças e adolescentes sob sua responsabilidade. O objetivo é orientar e não proibir.
Nesse sentido, o texto também esclarece que:
- Adolescentes a partir de 16 anos podem assistir a obras classificadas como “não recomendadas para menores de 18 anos”, desde que estejam acompanhados de responsável ou apresentem autorização por escrito;
- Crianças a partir de 10 anos e adolescentes de 12 anos ou mais podem assistir a obras não recomendada para menores de 16 anos se estiverem na presença do responsável ou com autorização escrita.
- Crianças menores de 10 anos só podem entrar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição acompanhadas dos pais ou responsável legal.
A norma define ainda que são considerados responsáveis pais, avós, padrastos, irmãos, tios, primos, tutores, curadores ou guardiões legais, mediante comprovação de parentesco ou documento de autorização, quando for o caso.
Compromisso da Justiça com a proteção da infância
A Justiça da Infância e da Juventude do DF apoia a divulgação das novas diretrizes e reforça que a classificação indicativa é uma ferramenta de educação e prevenção. A iniciativa contribui para o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e fortalece o diálogo entre o Judiciário, o Estado e as famílias na construção de uma cultura de cuidado e responsabilidade digital.
Acesse a Portaria e guias sobre a nova classificação indicativa:
- Portaria nº 1.048/2025
- Guia Prático de Rádio
- Guia Prático de Audiovisual, Aplicativos e RPG
- Guia Prático de Artes Visuais