Homem é condenado por lesão corporal contra mulher e crime de ameaça
Luciano Alves de Oliveira foi condenado pela juíza substituta do Tribunal do Júri de Samambaia a quatro anos, quatro meses e 15 dias de prisão e cinco meses e 25 dias de detenção, por agredir e ameaçar sua companheira grávida, em março de 2025. De acordo com a magistrada, os crimes foram cometidos contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar.
Na análise do processo, a juíza verificou que o acusado voltou a praticar crime durante período que deveria estar cumprindo pena, conforme sua Folha de Antecedentes Penais (FAP), além de ser contumaz em práticas criminosas, visto que possui 11 condenações transitadas em julgado, conforme consta no relatório de execução penal juntado ao processo.
A magistrada também considerou negativa a atitude do réu, na medida em que o delito foi cometido contra mulher grávida, “o que era de pleno conhecimento do réu, conforme confessado em seu interrogatório e confirmado pela prova testemunhal”, disse a juíza.
Sendo assim, Luciano, que respondeu ao processo preso, não poderá recorrer em liberdade e deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado. O crime de detenção será cumprido no regime semiaberto. De acordo com a decisão da juíza, “a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e histórico criminal do acusado”.
Desclassificação
Inicialmente, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) denunciou Luciano Alves de Oliveira pela autoria de crimes de feminicídio tentado, aborto tentado sem consentimento da gestante e ameaça em contexto de violência doméstica contra mulher praticados contra a vítima.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria, respondeu negativamente ao quesito referente ao início da execução de um crime de feminicídio, negou a existência de tentativa de aborto contra a vítima e reconheceu a existência do crime de ameaça imputado ao réu, condenando-o quanto a esse último crime.
Assim, quanto ao crime de feminicídio tentado, operou-se a desclassificação para outro crime não incluído na competência constitucional do júri. A conduta do réu, no entanto, segunda a magistrada, se amolda ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0703884-26.2025.8.07.0009
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