Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

1ª VIJ-DF edita normas para participação de crianças e adolescentes nas festas juninas

por VL — publicado 28/05/2026

ustração de festa junina com quatro personagens em estilo animado, usando roupas coloridas típicas e chapéus de palha, posicionados à direita. Ao fundo, há bandeirinhas e luzes desfocadas que sugerem um arraial ao entardecer. À esquerda, o texto “Festa Junina” aparece em destaque em letras grandes e amarelas. Na parte inferior, placas de madeira exibem os dizeres “Participação de crianças e adolescentes” e a assinatura TJDFT – Justiça da Infância e da Juventude do DF.As comemorações populares ao dia de São João, conhecidas como festas juninas, são muito comuns em Brasília durante os meses de maio  agosto. Para assegurar o direito ao lazer e prevenir a ocorrência de qualquer ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes nessas festividades, a juíza titular  da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ), Rejane Suxbergerdeterminou a publicação da Portaria VIJ 12/2026, que disciplina o ingresso e a permanência do público infantojuvenil nas comemorações juninas. 

Segundo a norma, crianças e adolescentes poderão ingressar e permanecer nas festas realizadas por estabelecimentos educacionais públicos ou particulares; clubes e associações recreativas; entidades religiosas; prefeituras de quadras residenciais; administrações regionais; órgãos públicos do Governo Federal ou Distrital; hospitais e demais entidades organizadoras, seguindo critérios determinados conforme a idade.

Crianças até 15 (quinze) anos poderão ingressar e permanecer em eventos até as 00h (zero hora) do dia subsequente, acompanhadas dos pais, responsável legal ou pessoa por eles formalmente indicada.

Adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos poderão ingressar e permanecer, sem limite de horário, desde que acompanhados dos pais, responsável legal ou pessoa por eles formalmente indicada. Se estiverem desacompanhados, a permanência é permitida até as 00h (zero hora) do dia subsequente, mediante apresentação da carteira de identidade original em via física ou digital fornecida por plataformas oficiais, sendo proibida a apresentação de cópia, fotografia ou “print” da versão digital armazenada em dispositivo eletrônico. 

Aos pais ou responsáveis legais é permitida a indicação de pessoa civilmente capaz para acompanhar a criança ou o adolescente. Essa indicação é feita mediante autorização expressa, conforme modelo anexo à Portaria, com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Gov.br., com a indicação dos dados da pessoa, data e local do evento. 

Ainda de acordo com a portaria, os responsáveis pelo estabelecimento ou pelo evento são obrigados a exigir, logo na entrada, a carteira de identidade do responsável legal pela criança ou adolescente e, quando for o caso, o termo de guarda ou tutela. É proibida a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros, dispositivos eletrônicos para fumar e similares por crianças e adolescentes em suas dependências, nos termos dos arts. 81 e 243 da Lei nº 8.069/1990. 

O descumprimento das determinações contidas nessa portaria, bem como a permanência de crianças e adolescentes fora das condições obrigatórias, pode resultar em sanções administrativas, cíveis e penais, a serem avaliadas pelos agentes de proteção presentes no evento.  

Leia a íntegra da Portaria VIJ 12/2026.