Artigo de juíza do TJDFT repercute debate sobre litigância abusiva e acesso à Justiça no ConJur
O artigo “Litigância abusiva e mitigação do princípio da inafastabilidade da jurisdição”, publicado em 11 de março de 2026 no site Consultor Jurídico (ConJur), de autoria da juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Maria Cecília Batista Campos, analisa a repercussão do ajuizamento, por um mesmo grupo de pessoas físicas, de centenas de ações perante os Juizados Especiais do Distrito Federal, ao longo de poucos anos, todas contra companhias aéreas e sem comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. A íntegra pode ser acessada no link: Litigância abusiva e a mitigação da inafastabilidade da jurisdição.
A magistrada destaca que essa situação concreta foi o que inspirou a elaboração do enunciado por ela proposto e aprovado por unanimidade no 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, realizado em dezembro de 2025, no Superior Tribunal de Justiça. O enunciado estabelece que em situações concretas de litigância abusiva, o juiz poderá indeferir a petição inicial quando a parte autora descumprir determinação para comprovar a tentativa de solução administrativa prévia, conforme previsto no item 10 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A autora observa que muitos litigantes deixam de cumprir tal determinação, amparando-se de forma genérica no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Segundo a autora, o enunciado aprovado reforça a atuação judicial em cenários de abuso do direito de ação e está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.198, além de alinhado às diretrizes do CNJ no modelo de justiça multiportas, que estimula a busca por soluções extrajudiciais e a adequada filtragem de demandas. Ao contribuir para a racionalização da atividade jurisdicional, o entendimento permite que magistradas e magistrados direcionem tempo, atenção institucional e recursos públicos às controvérsias que realmente demandem intervenção judicial — seja por resistência qualificada, relevância jurídica ou impossibilidade de solução administrativa.