TJDFT esclarece competência da Vara de Ações Previdenciárias do DF

A competência da vara está alinhada à Lei nº 8.213/1991, que diferencia os benefícios decorrentes de acidente de trabalho dos demais benefícios previdenciários. Enquanto os benefícios previdenciários comuns são julgados pela Justiça Federal, os benefícios acidentários são de competência da Justiça Estadual.
O Enunciado nº 501 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ainda reforça a atuação da vara ao declarar que compete à Justiça Comum Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das ações acidentárias, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
Origem da denominação atual da vara
A denominação Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal foi estabelecida pela Resolução 4/2008, do Tribunal Pleno do TJDFT. A nomenclatura buscou adequar a designação da unidade à sua competência jurisdicional.
Além disso, teve como objetivo afastar interpretações equivocadas quanto à possibilidade de tramitação de demandas indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, cuja competência é da Justiça do Trabalho, especialmente após a Emenda Constitucional nº 45/2004.
Tramitação processual
O Tribunal reconhece que ainda ocorrem equívocos na distribuição de processos, como a percepção incorreta de que a vara teria competência previdenciária ampla ou atuaria por delegação da Justiça Federal.
Diante disso, reforça que definir corretamente quais processos devem ser analisados pela Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal ajuda a evitar erros, atrasos e encaminhamentos equivocados.
Quando cada demanda é identificada pela unidade correta, os processos tramitam com mais agilidade, clareza e segurança. Isso garante que as causas relacionadas a acidentes de trabalho sejam analisadas de forma adequada e no tempo certo.
| Quem julga? | ||
| Justiça estadual (TJDFT) | Justiça Federal | Justiça do Trabalho |
| Benefícios acidentários, reconhecidos em razão de acidente de trabalho. | Benefícios previdenciários comuns. | Indenização decorrentes de acidentes de trabalho. Ação movida contra o empregador. |