TJDFT mantém validade de mensagem enviada por oficial de Justiça via WhatsApp
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou válida a citação feita por meio do WhatsApp e rejeitou pedido para anular uma decisão definitiva de guarda e pensão alimentícia. Para o colegiado, não houve irregularidade na forma como a parte foi comunicada do processo, razão pela qual a ação que pretendia desfazer a decisão anterior foi julgada improcedente.
Na ação, a parte autora alegou que não teria recebido a mensagem enviada pelo oficial de Justiça porque seu celular teria sido clonado ou “hackeado”. Sustentou, ainda, que a identificação da destinatária não teria sido confirmada corretamente, o que teria provocado sua revelia no processo original. Com esses argumentos, buscava anular a sentença já transitada em julgado, por meio de ação rescisória.
Ao examinar o caso, o relator destacou que a citação eletrônica é admitida pela legislação e regulamentada no âmbito do Tribunal. Ressaltou também que a certidão do oficial de Justiça possui fé pública, ou seja, presume-se verdadeira, salvo prova concreta em sentido contrário. No processo original, foi registrada a entrega da contrafé e a resposta confirmou o recebimento da mensagem.
O colegiado observou que a alegação de clonagem do telefone não foi comprovada, já que não houve apresentação de boletim de ocorrência nem de laudo técnico. Além disso, os autos demonstraram que o mesmo número de telefone foi utilizado normalmente pela parte na mesma data para tratar de outros assuntos, o que indicou que ela teve ciência da ação judicial.
Os desembargadores aplicaram o entendimento de que, quando o ato processual atinge sua finalidade — no caso, informar a parte sobre o processo —, ele deve ser considerado válido, ainda que realizado por meio eletrônico.
A decisão foi unânime.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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