Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Processos do Conselho Nacional de Justiça

última modificação: 17/05/2012 12h30


Critérios para escolha de Desembargador

PCA nº. 2008.10.0000717-6

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 10/2008 QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO Nº 04/2006. ALTERA O CRITÉRIO DE ESCOLHA PARA O CARGO DE DESEMBARGADOR PARA A VAGA DE MERECIMENTO. PRETENSÃO DE ANULAR A RESOLUÇÃO Nº 10/2008 E APLICAR A ANTIGA RESOLUÇÃO Nº 04/2006, QUE ESTABELECIA CRITÉRIOS OBJETIVOS, A TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 06/2005 DO CNJ. A ESCOLHA DO NOVO DESEMBARGADOR NÃO PODE RECAIR EM CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS, DEVE HAVER A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE OUTRO CANDIDATO QUE NÃO TENHA TIDO MAIOR PONTUAÇÃO DESDE QUE JUSTIFICADA OBJETIVAMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE – “A Resolução nº 10/2008 alterou o artigo 28 da Resolução nº 04/2006, que estabelecia critérios objetivos para a escolha de magistrados para a vaga de desembargador, conforme a Resolução nº 06/2005 do CNJ. A revogação do referido artigo por meio da Resolução nº10/2008, resultou em alteração para um critério exclusivamente subjetivo contrariando a recomendação contida na Resolução nº 06/2005 do CNJ. A escolha do novo desembargador não pode ser por meio de critérios exclusivamente objetivos devendo haver a possibilidade de escolha do candidato que não tenha tido maior pontuação com justificativas relevantes e objetivas. Pedido liminar concedido em parte”.

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PP nº 2008.10.00.002023-5

“EMENTA: CONSULTA. IMPEDIMENTO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL. LITÍGIO JUDICIAL. MAGISTRADO CONCORRENTE.
  • O Desembargador de Tribunal, se demandado judicialmente por magistrado de primeiro grau de jurisdição, e unicamente por isso, não está impedido de participar da deliberação da Corte sobre a formação de lista tríplice para promoção, por merecimento, em que concorra o demandante.
  • A escolha do Juiz que comporá o Tribunal, mediante promoção, por merecimento, desenvolve-se mediante procedimento administrativo (art. 6º da Resolução n.º 6/2005, do CNJ), em que não há contraditório, razão pela qual não incide, na espécie, a norma prevista no art. 18, inciso III, da Lei Federal nº 9.784/1999, concernente a hipótese de processo administrativo.
  • Entendimento em contrário poderia conduzir ao rematado absurdo de ensejar ao Juiz que disputa promoção, por merecimento, eleger, em tese, ao sabor de suas conveniências, os membros do Tribunal que participariam da votação da lista, bastando, para tanto, que movesse ação judicial em desfavor daqueles cujo voto não consulta aos seus interesses.”

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PP Nº 2009.10.00.000808-2

“EMENTA: “QUINTO CONSTITUCIONAL. ACESSO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. LISTA TRÍPLICE. FORMAÇÃO. PUBLICIDADE DA SESSÃO E MOTIVAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que desencadeou a reforma do Poder Judiciário, consagrou, de vez, o princípio da publicidade e transparência nas decisões judiciais e administrativas por ele proferidas, que passaram a ser obrigatoriamente realizadas em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados. Em respeito a esses postulados constitucionais, é indispensável que a formação da lista tríplice dos candidatos que concorrerão às vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público se faça não só em sessão pública, mas, também, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, à semelhança do que ocorre com a promoção por merecimento de magistrado aos Tribunais de segundo grau (Resolução CNJ nº 6/2005, art. 1º).” (PP nº 2007.10.00.000497-3).

Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se julga procedente.”
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PCA Nº 2009.10.00.001651-0

EMENTA: QUINTO CONSTITUCIONAL. ACESSO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO. LISTA TRÍPLICE. FORMAÇÃO. AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE.
  • 1. A edição de Resolução, por parte de Tribunal de Justiça, fixando critérios objetivos que auxiliem na avaliação de candidatos e na formação de lista tríplice para preenchimento de vaga de Desembargador cujo assento é destinado a membro do Ministério Público, atende aos princípios que regem a Administração Pública, democratiza a disputa e afasta eventual subjetividade na escolha dos concorrentes.
  • 2. A atividade de escolha dos critérios fixados na Resolução insere-se dentro do âmbito do poder discricionário da Corte de Justiça, mormente porque não há norma cogente estabelecendo quais critérios devam ser adotados, como acontece com a hipótese prevista no artigo 93, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, de aferição do merecimento para promoção de magistrados.
  • 3. Por essa mesma razão, descabe falar em edição de norma igual ou semelhante à aplicável à magistratura na hipótese de promoção por merecimento, tampouco desrespeito ao princípio constitucional da isonomia.

Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se julga improcedente.”
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Eleições para o Tribunal Regional Eleitoral - TRE

PP nº 2007.10.00.001287-8

EMENTA: Pedido de providências. Eleições de magistrados do TRE. Resoluções 16/06 e 06/2007 do TJCE prevendo votação secreta. Princípio da publicidade. Art. 93, inciso X, da Constituição Federal. Publicidade é a regra geral nos atos da administração pública, com previsão de votações secretas apenas em caráter excepcional pela Constituição Federal. Art. 120 da CF.

Parcial provimento do pedido para determinar que a votação para escolha dos magistrados para o TRE se realize por votação secreta, mas que toda a documentação apresentada pelos candidatos seja tornada pública, bem como seja permitido aos candidatos a sustentação oral de suas candidaturas. Parcial provimento ao pedido para que as votações e as sessões de escolha dos advogados que serão indicados para a composição do TRE sejam públicas e abertas, garantindo-se também que toda a documentação apresentada pelos candidatos seja tornada pública, bem como seja permitido aos candidatos a sustentação oral de suas candidaturas.”
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Jurisdição Eleitoral de 1º Grau

PCA nº. 2008.10.00.001368-1

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO. INDICAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO PARA JURISDIÇÃO ELEITORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 21.009/2002 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
  • A Resolução n. 21.009/2002 do TSE veicula normas que estabelecem a investidura temporária na jurisdição eleitoral de primeira instância, por período de dois anos, em sistema de rodízio entre os juízes de Direito, permitindo-se a todos que atendam os requisitos legais o exercício dessa jurisdição.
  • Publicado o Edital 26/08 em abril de 2008, com prazo até 29 do mesmo mês, deve o Tribunal Regional Eleitoral apreciar as inscrições dos magistrados, segundo os critérios da Resolução 21.009/02 do TSE e da Resolução 689/2008 do TRE/RJ, bem como dar posse aos eleitos antes do período de vedação de modificações na jurisdição eleitoral.Pedido julgado procedente."!
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Eleições para Cargo de Direção em Tribunal

PP nº. 2007.10.00001913-7

Ementa: Condições de elegibilidade para cargo de direção em Tribunal. LOMAN, art. 102. Inelegibilidade configurada com exercício de dois mandatos de dois anos, mesmo que incompletos, conforme entendimentos do STF e do CNJ.

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Recurso Administrativo no PCA Nº. 2008.10.00.001466-1

EMENTA: RECURSO ADMNISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Insurgência quanto à decisão monocrática proferida. Eleição para a Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas. Alegação de violação ao princípio da proteção da confiança e a segurança jurídica. Prática administrativa que não pode ser reconhecida em razão da análise histórica das eleições do Tribunal de Justiça amazonense. Validade da eleição do atual Presidente que estava entre os três elegíveis à época do pleito. Eleição levada a termo nos moldes do art. 102 da LOMAN. Recurso a que se nega provimento."
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PP nº 2008.10.00.000807-7

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESEMBARGADOR QUE IMPUGNA ELEIÇÃO PARA CARGOS ADMINISTRATIVOS DO TJDFT E TRE-DFT. ALEGAÇÃO DE QUE A ELEIÇÃO FOI SECRETA E DELA NÃO PARTICIPARAM OS JUÍZES CONVOCADOS DO TJDFT. VOTAÇÃO PELO PLENO DO TRIBUNAL. IRREGULARIDADE NA ATA. PEDIDO DE RECOMENDAÇÃO DO CNJ AO TRIBUNAIS.
  • A eleição foi realizada com a presença de 34 dos 35 Desembargadores do Tribunal Pleno em sessão aberta e sem registro de inconformismo em ata.
  • Alegações desprovidas de provas e representativas de interesse local não podem ser atendidas pelo CNJ.
  • Recomendações são expedidas apenas em caráter geral para todo o Poder Judiciário e não obedecem a casuísmo.
  • Pedidos indeferidos.”

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Serventia Extrajudiciais

PCA nº 2008.10.00000697-4

Ementa – PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL NÃO INCLUIU NO CONCURSO ALGUMAS SERVENTIAS CRIADAS APÓS O ADVENTO DA CF/88 E DA LEI FEDERAL N. 8.935/94 E QUE ESTARIAM EM REGIME ILEGAL DE ACUMULAÇÃO.
  • I) Não há que falar em cerceamento de defesa por falta de intimação pessoal dos terceiros interessados. A intimação por edital encontra supedâneo em norma constante do Regimento Interno do CNJ, inexistindo previsão legal ou regimental de intimação pessoal, como pretendido.
  • II ) A avaliação quanto à pertinência da  instalação de novos serviços da atividade notarial e de registro é atribuição dos Tribunais de Justiça, que deve ser realizada na forma da lei. O permissivo legal não pode ser usado como subterfúgio para favorecimentos pessoais e burla à regra do concurso público. Apenas nos casos em que comprovadamente o volume dos serviços e das receitas não justificarem a instalação de novo serviço é permitida a acumulação. Mas a desacumulação dos serviços notariais que tenham sido anteriormente agrupados só encontra justificativa se comprovado que, em razão do volume dos serviços ou da receita é viável e sustentável a cisão, de modo a cumprir a regra do ‘caput’ do art. 26 da Lei N. 8.935/94. Todavia, essa tarefa e essa verificação constituem prerrogativa que se insere na autonomia privativa do Tribunal ao qual as serventias estão submetidas nos respectivos Estados da Federação.
  • III) Caracteriza burla ao sistema de delegação de serventia por concurso público a criação e instalação, através de desdobramento de uma mesma serventia, em sucursais funcionando em vários pontos do município.
  • IV) Impõe-se, com a ressalva necessária, admitir o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos a que se refere o art. 54 da Lei nº. 9.784/99 e 95 parágrafo único do Regimento Interno do CNJ, estabelecido para a revisão e anulação de ato administrativo irregular, não se aplica quando este ato tiver afrontado diretamente norma constitucional, que restaria inócua se tal revisão não pudesse ser admitida, considerando a dicção da ilustrada e expressiva maioria deste Egrégio Conselho, não obstante entendimento em relação ao qual guardo reservas, mas já alentado por inúmeros e reiterados presentes em situações parelhas, conforme a meses de julgados apontados.
  • V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade de serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a CF de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas.

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PCA N. 2008.10.00.001520-3

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. CANDIDATO APROVADO E QUE JÁ FEZ SUA ESCOLHA, TOMANDO POSSE E ASSUMINDO A SERVENTIA. PRETENSÃO DE PARTICIPAR DA SEGUNDA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE SE PERMITIR AOS OUTROS CANDIDATOS ESCOLHER SERVENTIAS DO MESMO CONCURSO QUE, APÓS ESCOLHIDAS, SE VAGARAM POSTERIORMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. – “Inadmissível àquele que participou do concurso de ingresso na atividade notarial e de registro, foi aprovado, exerceu o direito de escolha e tomou posse, concorrer na escolha de serventias que se vagaram dentro do prazo de validade do certame, visando apenas rendimentos mais alentados, considerando que já não mais pode ser considerado candidato mas titular de unidade de serviço público”.

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Recurso Administrativo no PP nº 2008.10.00.001774-1

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – QUESTÕES POSSESSÓRIAS ORIUNDAS DE PROCESSOS JUDICIAIS – APURAÇÃO DISCIPLINAR DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – REPRESENTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPROVIMENTO
  • Em se tratando de questões pertinentes ao bojo de processos judiciais, mormente havendo recursos julgados ou até mesmo improvidos, não há falar em controle de ato administrativo a atrair a fiscalização do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes (PCA 631; PPs 16, 21, 42, 63 e 1400).
  • Cabe ao Tribunal de origem a apuração de eventual falta disciplinar cometida por delegatários de serventias extrajudiciais.
  • Embora possa se inserir nas funções do CNJ representar eventual fato criminoso ao Ministério Público, entende-se não ser necessária a adoção da medida no caso presente.
  • Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo a que se conhece e nega-se provimento.”

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Recurso Administrativo no PCA nº 2008.10.00.001817-4

“EMENTA: Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Anexações e desacumulações de serviços de serventias extrajudiciais. Comarca de Bom Jesus. Lei 8.935/94, art. 5º, 26 e 38. Lei Estadual 13.243/98, art. 10. Resolução 002/08 TJGO. Pedido improvido.

Tribunais têm competência para organizar seus serviços auxiliares (CF, art. 96, I, b). Lei Estadual 13.243/98 reorganizou as serventias de comarcas de 1ª instância conforme as necessidades comuns das unidades. Eventual irregularidade em anexação/desacumulação de serventias, se comprovada, poderia ser sanada depois do concurso unificado, não sendo, portanto, suficiente para suspendê-lo."
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Pedido de Esclarecimentos no PCA nº 2008.10.00.001375-9

“EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. SERVENTIA JUDICIAL PRIVATIZADA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
  • Invalida-se concurso público para titularidade de serventia judicial exercida em caráter privado. A vacância após 5 de outubro de 1988 importa imediata estatização da serventia judicial, por força do art. 31 do ADCT da CF-88.
  • Instauração, de ofício, de procedimento de controle administrativo para apurar a regularidade de serventias judiciais exercidas em caráter privado, no Estado do Paraná.”

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PCA Nº 2008.10.00.000617-2

“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
  1. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAÇÃO. NULIDADE. Irregular a investidura de escrevente, ainda que concursado, na titularidade de serventia extrajudicial, por ato expedido a partir de 5 de outubro de 1988, eis que intolerado pela Carta Constitucional em vigor o provimento derivado de cargos públicos (CF, art. 37, II e § 2º), mesmo em regime de delegação (CF, art. 236, § 3º). Inaplicabilidade da hipótese de efetivação, prevista no art. 208 da EC nº 1/69. Precedentes do STF e do CNJ.
  2. EFETIVAÇÃO. RELEVO DA DATA DA VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Inexiste direito adquirido à efetivação de substituto na titularidade de serventia extrajudicial, com base em dispositivo constitucional da ordem anterior, quando a vacância da serventia somente ocorre na vigência da nova ordem constitucional. Precedentes do STF.
  3. EFETIVAÇÃO. REQUISITO DA ESTABILIDADE NA SERVENTIA. Constitui óbice à efetivação de substitutos a mudança de serventia. O art. 208 da Constituição anterior somente assegurava a efetivação na mesma serventia onde fosse implementado o tempo mínimo de interinidade habilitante ao favor constitucional excepcional. É irregular a efetivação de substituto em serventia diversa daquela em que tenha exercido a interinidade até 31 de dezembro de 1983. Pedido conhecido e acolhido. Determinação para instauração de ofício de procedimento de controle administrativo para levantamento de eventual irregularidade em outras efetivações realizadas em relação a serventias com vacância ocorrida a partir de 5 de outubro de 1988 e ainda não impugnadas neste Conselho, assegurado o direito de defesa aos interessados afetados.”

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PP nº 2009.10.00.000490-8

“EMENTA: PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA. VOTO CONJUNTO. ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – ARPEN. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM FAVOR DOS OFÍCIOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. ADI 3660/MS. VEDADO O REPASSE A ENTIDADES PRIVADAS. PROVIMENTO 022/2006. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS. REPASSE SUSPENSO. Não obstante o que previsto no art. 8º da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o §2º do art. 236 da Constituição Federal, na presente hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao suspender o repasse dos valores referentes à compensação financeira, o fez em observância ao que decidido pela Corte Constitucional, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, quando vedou o repasse de valores obtidos à título de custas e emolumentos à entidades jurídicas de direito privado. Procedimentos que devem ser julgados improcedentes. Decisão unânime.”

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PCA nº 2008.10.00.002294-3

“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – EMOLUMENTOS COBRADOS A MAIOR – FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL
  • I. A fiscalização dos serviços notariais e de registros pelo Poder Judiciário matogrossensse, regulada nos termos da Lei estadual nº 8033/2003, tem sua constitucionalidade assegurada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3151/MT), em especial, possibilitando-se cobrança de taxas a título de exercício de poder de polícia.
  • II. Os depósitos compulsórios, instituídos pelo Tribunal ‘a quo’, na hipótese de pagamentos a maior de emolumentos cobrados por serviços prestados por delegatários de função pública notarial e de registros não guardam relação com administração de contas de depósitos decorrentes de litígios (depósitos judiciais, art. 666 do CPC), sendo inviável analogia com o determinado no PCA nº 200810000002117. Ademais, o Tribunal ofertou proposta para instituições oficiais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), as quais não manifestaram interesse em gerenciar o serviço. Não se vislumbra qualquer prejuízo aos delegatários em ter de depositar valores que igualmente não lhe pertencem, por justamente terem sido cobrados a maior, falecendo interesse de agir.
  • III. Questionamento sobre tipo de vínculo jurídico de agentes responsáveis pela fiscalização dos emolumentos (“controladores de arrecadação”), por estar sub judice, obsta seu conhecimento pelas vias administrativas (PCAs 578 e 631; PPs 1400 e 2956).
  • IV. Procedimento de controle administrativo a que não se conhece do pedido no que toca ao vínculo jurídico de agentes responsáveis pela fiscalização dos emolumentos, eis que se encontra jurisdicionalizado, e julga-se improcedente o pedido de nulidade do Provimento nº 43/08 do TJMT, relativo aos depósitos de emolumentos cobrados a maior.”

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PP nº 2009.10.00.000103-8

“EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CÁLCULO DE EMOLUMENTOS JUDICIAIS – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – DESTINAÇÃO À ENTIDADES PRIVADAS
  • I. O cálculo de emolumentos judiciais e seus critérios de fixação dizem respeito, via de regra, à política administrativa e contábil do regime de custas dos Tribunais, sendo questão ínsita ao poder regulamentar de seus serviços.
  • II. O custo do serviço público prestado sob modalidade de taxa judiciária atende às peculiaridades locais, relevando-se dificuldades de transporte, de deslocamentos, de acesso a meios de condução e de extensão territoriais, além de outras variantes que subsidiam o quantum apurado a título de emolumento judicial (STF: AP 470).
  • III. A destinação de valores, cobrados a título de emolumentos judiciais, à entidades de classe (Associação Matogrossensse dos Magistrados, Colégio Notarial do Brasil, Associação Matogrossensse do Ministério Público e OAB/MT), evidencia violação ao princípio da isonomia tributária, ainda que previsto em normas estaduais (Leis nºs 3605/74, 4348/01 e 5607/90). Precedentes do STF (ADI 1145; MCs nas ADIs 1378 e 1889; Rps 1139 e 1295) e do CNJ (PP 343).
  • IV. Pedido de Providências a que se julga procedente em parte, para determinar: (a) ao Tribunal requerido, que reveja seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; (b) o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das Leis matogrossensses nºs 3605/74, 4348/01 e 5607/90 e adoção de medida que entender cabível a sanar eventual frustração dos comandos constitucionais relativos à isonomia tributária; e (c) a remessa de cópias do presente voto a todos os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho do país, para que cesse o repasse a pessoas jurídicas estranhas ao Poder Judiciário, entidades de classe, ou entidades com finalidade privada.”

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PP nº 2009.10.00.001061-1

“EMENTA: SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. SERVENTIAS SUB JUDICE.
  • Devem ser divulgados os títulos considerados na prova respectiva e os critérios de avaliação pela comissão examinadora do concurso público, sob pena de afronta ao princípio da impessoalidade e possível favorecimento de candidatos.
  • Para se evitar que os interesses individuais dos atuais titulares irregulares de serventias extrajudiciais prevaleçam e comprometam o concurso, deve ser permitida a escolha de serventias sub judice, sob a inteira responsabilidade do candidato.
  • Em respeito ao princípio da publicidade, devem ser disponibilizados aos candidatos interessados os dados relativos à arrecadação das serventias extrajudiciais.
  • O transcurso quase dois anos para a realização somente da prova objetiva e publicação do respectivo resultado, exige atuação do CNJ para determinar que a finalização do certame ocorra em prazo máximo de seis meses.”

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PCA nº 2008.10.00.002837-4

EMENTA: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OUTORGA DE DELEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IRREGULARIDADE. Expirado prazo de validade de concurso público para ingresso em serventias extrajudiciais, expressamente previsto em Edital, e não prorrogado, não pode Tribunal de Justiça outorgar delegação desses ofícios, porque o ato contraria a norma editalícia, bem como ao artigo 37, inciso III, da Constituição Federal.

EMENTA: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ESTRUTURA MATERIAL DE FUNCIONAMENTO. PRORROGAÇÃO. INSTALAÇÃO ORIGINÁRIA OU PROVIDÊNCIA SEMELHANTE. MUDANÇA DE LOCALIDADE, COMPRA DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO. LEGALIDADE. Muito embora haja previsão no Edital de concurso público de ingresso em atividade notarial e de registro, de que o candidato que recebe a outorga de delegação de Serventia tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a estrutura material do funcionamento do serviço, podendo, tal prazo, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias ou, na hipótese de a Serventia necessitar de instalação, por mais 120 (cento e vinte) dias, não há ilegalidade no ato de Tribunal de Justiça que, no caso concreto, diante do fato de o Ofício necessitar de mudança de localidade, compra de equipamentos e mobiliário, porquanto os utilizados eram do próprio Tribunal, defere ao candidato o prazo de prorrogação maior.

Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e que se julga procedente em parte."
Confira o inteiro teor.


Recurso Administrativo no PCA nº 2009.10.00.000998-0

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO. MOMENTO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU REGISTRAL. Mostra-se razoável que candidato aprovado em concurso público para ingresso na atividade notarial ou registral  postergue para o último instante possível o desligamento de função incompatível com o novo ofício. Afinal, em caso de qualquer imprevisto a obstar a assunção do novo serviço, o candidato vitorioso ficaria em situação inusitada, sem poder assumir o novo posto nem prosseguir no antigo, do qual se teria desvinculado.  Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.”

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PCA nº 642

EMENTA:   PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO – SÍTIO ELETRÔNICO – NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS – ILEGALIDADE – ART. 130, LEI 6.015/73, LRP.

  • I. A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ.
  • II. Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88).
  • III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).
  • IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.
  • V. Procedimento a que se julga procedente.”

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PCA nº 2008.10.00.000764-4

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO, CONFORME DETERMINAÇÃO TOMADA NO JULGAMENTO DO PCA Nº 613. MANUTENÇÃO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA DESCONSTITUIÇÃO DAS DELEGAÇÕES. PRECEDENTES. – “Os titulares de serventias extrajudiciais da atividade notarial e de registro do Estado do Pará, que receberam a delegação sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas. Precedente: PCA 200810000006974 e PCA 200810000008855”.

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PP nº 2009.10.00.000006-0

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. NEPOTISMO. OBJETIVO DE ESCLARECER O ALCANCE E APLICAÇÃO DA RES. 7/2005 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.
  • I) “O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os notários e os registradores exercem atividade estatal mas não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público (ADI 2.602-0, Rel. Min. Eros Grau) de sorte que, não recebendo vencimentos do Estado e remunerando seus empregados com recursos próprios, nada impede que tenham parentes contratados pelo regime da CLT posto que estes só poderão ser titulares de serventias se aprovados em concurso de provas e títulos, desde que os contratantes sejam titulares concursados.
  • II) – “A Res. 7/2005 do CNJ disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, segundo a dicção do seu art. 1º, não tendo, portanto, incidência sobre a atividade exercida pelas serventias extrajudiciais, as quais não se caracterizam como órgãos desse Poder, que apenas exerce fiscalização sobre elas”.

Confira o inteiro teor.


PCA nº 2009.10.00.001864-6

EMENTA: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULAR CONCURSADO. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. TITULARIDADE PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. DIREITO SUBJETIVO.
  • 1. Na hipótese de extinção da delegação atribuída a titular concursado de serventia extrajudicial, o art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 confere ao substituto mais antigo da serventia o direito de exercer a titularidade temporária até o provimento da vaga mediante regular concurso público.
  • 2. Ilegal Instrução de Corregedoria Geral de Justiça que, no caso de vacância de serventia ocupada por titular concursado, determina a consulta do antigo ocupante interino para saber se tem interesse em voltar a ocupá-la interinamente, até a realização de novo concurso público.
  • 3. Pedido formulado em Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente para anular, com efeitos ex nunc, a Instrução nº 001/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Estado do Pará.”

Confira o inteiro teor.


Remoção e permuta de Magistrados

PCA nº. 2008.10.00.001116-7

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – REMOÇÃO DE MAGISTRADOS – INDEFERIMENTO POR FALTA DE ATENDIMENTO A REQUISITOS CONSTITUCIONAIS – ÚNICOS CANDIDATOS – INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NA ENTRÂNCIA – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO – RESOLUÇÃO/OE/TJRJ Nº 08/200 – ALEGADA VIOLAÇÃO À CF/88: ART. 93, II, b, À LOMAN: ART. 81. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO PROIBINDO A PROLAÇÃO DE “VOTOS EM BRANCO”.
  • O ato de remoção de magistrado condiciona-se precipuamente à conveniência da Administração e fundamentalmente ao interesse público, e na medida em que não se encontram atendidos os requisitos constitucionais e regimentais exigidos para seu deferimento, não está a Administração compelida a deferir as remoções pleiteadas por magistrados que não os atendam. Por outras palavras, não há direito absoluto do magistrado à remoção.
  • A anulação de atos administrativos com fulcro na Súmula/STF 473, bem assim, a ausência de resistência por parte do agente público ou órgão responsável pela prática viciada gera superveniente falta de interesse processual na manifestação deste Órgão de controle.
  • A recomendação, como ato administrativo normativo, ostenta o caráter de instrumento adstrito à solução de problemas decorrentes de práticas administrativas reiteradas e generalizadas, incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. O presente procedimento foi instaurado com o objetivo de ser efetivado o controle de ato administrativo concreto e isolado, não se mostrando compatível com a edição de ato destinado a regular situação assemelhada, a ser eventualmente repetida em momento futuro.
  • Pedido considerado prejudicado na parte em que requer a anulação de votações por terem sido proferidos “votos em branco” em sessão administrativa de Órgão Especial e indeferido quanto à pretensão de reversão de atos administrativos denegatórios de remoções dos requeridos e de expedição de recomendação proibindo a prolação de “votos em branco”.

Confira o inteiro teor.


PP nº. 2008.10.00.000489-8

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZ DE DIREITO. PROCESSO DE REMOÇÃO POR CRITÉRIO DE ANTIGÜIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE PENDE REPRESENTAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL. Ainda que os fatos apresentados nos autos demonstrem gravidade e tenham repercutido nos meios de comunicação em âmbito nacional e internacional, culminando no oferecimento de representação, por parte do Conselho da Magistratura Estadual, perante o Pleno do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, para a instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrada, não há óbice constitucional ou infraconstitucional que impeça este último de analisar e deferir o pedido de remoção desta magistrada, por critério de antigüidade. Pedido de Providências de que se conhece e a que se nega provimento.

EMENTA: JUIZ DE DIREITO. REMOÇÃO. COMARCA DE IGUAL ENTRÂNCIA. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS. A partir da entrada em vigor da Emenda n.º 45/2004, que acrescentou o inciso VIII-A ao artigo 93 da Constituição Federal, a remoção de Juiz de Direito para comarca de igual entrância deve observar os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Observância que se determina, de ofício.
Confira o inteiro teor.


PCA nº. 2008.10.00.001352-8

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO DE PERMUTA ENTRE MAGISTRADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA PERMUTA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.  Não é possível admitir a realização de permutas que tenham o fim de burlar o procedimento, ou seja, que visem a impedir a abertura de concurso de remoção ou promoção para determinada vaga.

Confira o inteiro teor.


Recurso Administrativo no PCA nº. 2008.10.00.001031-0

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA – ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS EM CONCURSO DE REMOÇÃO – SUPRESSÃO DA ANTIGÜIDADE – INVIABILIDADE – RETIFICAÇÃO DE NORMA DO TRIBUNAL – MODULAÇÃO DE EFEITOS – POSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO
  • É compatível com a nova redação do art. 93 da CF/88 a adoção dos critérios de antigüidade e merecimento para as promoções horizontais (remoções), de modo alternado, permitindo-se que magistrados mais antigos tenham assegurado o direito de movimentação sem deixar de tutelar o fator mérito. Pela leitura conjugada dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 32/CNJ, conclui-se que o silêncio da referida norma constitucional, após a EC nº 45, é eloqüente, no ponto: o critério da antigüidade é o critério mais objetivo e sua importância é tal a ponto de permitir sua utilização isoladamente na ascensão da carreira da magistratura. Assim, a única discricionariedade conferida aos Tribunais é a supressão do critério de merecimento, tão-somente. Precedentes do CNJ (PP nº 903 e PCA nº 35). (...)

Confira o inteiro teor.


PCA nº. 2008.10.00.001882-4

Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. CONCURSO DE REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
  • O fato do Tribunal, diante da ausência de norma específica reguladora das remoções, optar pela aplicação de norma regulamentadora das promoções por merecimento, não dá causa à anulação do ato administrativo de remoção.
  • Há, na análise das remoções a pedido, um grau de subjetividade que pode ser considerado pelo Tribunal.
  • As demandas individuais enfraquecem o instituto da votação aberta, fundamentada e baseada em critérios objetivos, que visa a dar transparência ao procedimento e a atender ao interesse da Administração Pública e não ao interesse privado e individual do magistrado preterido em concurso de promoção ou remoção”

Confira o inteiro teor.


Recurso Administrativo no PCA nº. 2008.10.00.001190-8

“EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA – REGRA DE PROMOÇÃO – CÁLCULO DA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGÜIDADE – FRAÇÃO – ARREDONDAMENTO – ANALOGIA COM O “QUINTO CONSTITUCIONAL” – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO
  • A técnica de arredondamento para cima, na hipótese de eventual resultado fracionário no cálculo de reserva de vagas atinentes ao denominado “quinto constitucional”, não é aplicável, no presente caso, ao cálculo de vagas da quinta parte da lista de antigüidade, relativa à promoção ou remoção de magistrado. Exegese do art. 93, II, b, da CF/88, segundo o qual “a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago”.
  • Não havendo regra específica ofendida, não desrespeitou o Tribunal requerido o princípio da legalidade.
  • Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo a que se conhece, por tempestivo, mas nega-se provimento.”

Confira o inteiro teor.


PCA nº 2008.10.00.002164-1

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ATOS DE REMOÇÃO DE MAGISTRADOS. QUINTOS SUCESSIVOS. OBSERVÂNCIA GERAL PELOS TRIBUNAIS DESDE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
  • A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos “quintos sucessivos” é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que publicada no Diário de Justiça a decisão proferida nos Pedidos de Providências nº 20071000000800-0 e 200710000001073-0.
  • O prazo de dois anos de exercício na respectiva entrância para a promoção por merecimento ou remoção somente pode ser afastado quando não houver outro candidato com tal requisito que aceite o lugar vago (CNJ -PCA 601).
  • “Os relatórios de avaliação norteadores do colegiado na apreciação dos pedidos de promoção por merecimento devem ser previamente divulgados para garantir aos interessados e à comunidade em geral o conhecimento da situação de cada candidato e para propiciar eventuais impugnações” (CNJ – PCA 11734, PCA 11783, PCA 12090, PCA 12362 e PCA 14980).

Procedência do pedido para invalidação do ato de remoção."
Confira o inteiro teor.


PP nº 2008.10.00.002069-7

“EMENTA: CONSULTA. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO OU REMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUINTO SUCESSIVO.
  • A quinta parte da lista de antiguidade, elaborada para a promoção ou remoção por merecimento de magistrados, deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual, de modo a assegurar a participação de pelo menos vinte por cento dos potenciais candidatos mais antigos.
  • Se todos os integrantes da primeira quinta parte não manifestarem interesse, deve ser formada a segunda quinta parte considerando o universo dos magistrados integrantes da mesma entrância ou classe, excluindo-se os integrantes da primeira, e assim sucessivamente.
  • Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.
  • O art. 93, II, “b”, da Constituição Federal não se aplica à Justiça Federal. Precedentes do STF.”

Confira o inteiro teor.


PP nº 2008.10.00.001497-1

“EMENTA: TITULARIZAÇÃO DE COMARCAS VAGAS. MAGISTRADOS SUBSTITUTOS E NÃO VITALÍCIOS.
  • Inexistindo magistrados vitalícios interessados em comarcas vagas, não há impedimento legal ou constitucional para que juízes substitutos ainda não vitalícios assumam essas comarcas, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
  • A titularização de comarca não implica vitaliciamento, garantia esta só obtida, após o exercício de dois anos de funções judicantes, conforme estabelece o art. 95, I da Constituição Federal. Por sua vez, a vitaliciedade não enseja titularização de comarca, pois magistrados vitalícios podem permanecer como substitutos por vários anos além dos dois contados do ingresso na carreira.”

Confira o inteiro teor.


PCA nº 2008.10.00.000297-0

“EMENTA:  MAGISTRADO. PROMOÇÃO E ACESSO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS.
  • Não é recomendável que os eventos que servirão de base à aferição da produtividade, como sentenças proferidas no processo de conhecimento e no processo de execução, embargos de declaração, embargos de terceiro, audiências realizadas, audiências adiadas, acordos homologados, recebam o mesmo peso no que se refere às notas atribuídas na avaliação, pois não há razão lógica para que eventos de complexidades distintas recebam a mesma pontuação.
  • Dispositivo que, embora contenha previsão de notas mínima e máximas para o exame dos critérios de avaliação do merecimento, não estabeleça patamares delineadores de escalonamento, dá margem à subjetividade, porque possibilita que os pontos sejam atribuídos de acordo com a convicção pessoal do examinador.

Confira o inteiro teor.


PCA 2009.10.00.000921-9

“EMENTA: PROCEDIMENTO E CONTROLE ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ACORDO ENTRE MAGISTRADOS. REGULARIDADE. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. – I) “Quando o edital para movimentação horizontal de magistrados em concurso de remoção contém mais vagas do que o número de juízes inscritos, de sorte que todos possam ser atendidos para as vagas que mostrem interesse, sem disputa entre si, não há impedimento ou ofensa a regras e princípios a que o Tribunal faça ajuste para que todos sejam atendidos e removidos para os locais previamente escolhidos, mediante acordo”.

II) “Reconhecendo que a remoção condiciona-se à conveniência da Administração e ao interesse público, o CNJ tem, reiteradamente, decidido que o magistrado não tem direito subjetivo absoluto à remoção, podendo o Tribunal, fundamentadamente, recusá-la".
Confira o inteiro teor.


PCA Nº 2009.10.00.000011-3

“EMENTA – Voto Divergente - Vencedor:

REMOÇÃO DE MAGISTRADO. ANTIGUIDADE. INSTERSTÍCIO DE DOIS ANOS. INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA UNIDADE FAMILIAR.

  • Se o Tribunal dispensa o requisito temporal para remoção de um magistrado, em virtude da ressalva do art. 93, II, “b” da Constituição, deve fazê-lo para todos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
  • O princípio da unidade familiar (arts. 226, 227 e 230 da Constituição) deve sempre ser ponderado, no caso concreto, com o princípio do interesse público, em se tratando de remoção de magistrado. É de interesse público assegurar a estabilidade emocional de quem tem a difícil tarefa de julgar.”

Confira o inteiro teor.


PCA Nº 2009.10.00.001450-1

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.  PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR MERECIMENTO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE, MESMO HAVENDO APENAS UM JUIZ INTEGRANTE DA PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS. ART. 93, II, B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 13/2006 DO TJ/RO.
  • 1. Pretensão de invalidação de promoção de magistrado, por merecimento, sob o fundamento de errônea aferição dos critérios estabelecidos no regulamento editado pelo Tribunal.
  • 2. A exigência para promoção por merecimento, de ser o juiz integrante da primeira quinta parte da lista de antiguidade (CF art. 93, II, b), somente pode ser afastada quando não houver outro magistrado com tal requisito que aceite o lugar vago.
  • 3. Se havia um magistrado que atendia os dois requisitos para a promoção (CF art. 93, II, b), não poderia o Tribunal compor a lista tríplice com outros dois situados fora do primeiro quinto de antiguidade, para a partir daí concorrem à avaliação do merecimento em situação de igualdade. Embora indevida a lista elaborada, não há nulidade na promoção do único juiz que atendia os requisitos do art. 93, II, b, da Constituição Federal.

Improcedência do pedido."
Confira o inteiro teor.


Reserva de vagas para Portadores de Necessidades Especiais

PCA nº. 2008.10.00.000369-9

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A CARREIRA DA MAGISTRATURA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO.
  • A reserva de vagas nos concursos públicos constitui imposição constitucional de inclusão das pessoas portadoras a ser implementada em todas as esferas do Poder Público, não mera discricionariedade conferida ao agente público.
  • Os candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência devem figurar em lista específica em cada fase do concurso, submetidos à mesma exigência de nota mínima para aprovação em cada fase, excluídos porém da “nota de corte” decorrente da limitação numérica de aprovados.
  • A inclusão dos candidatos portadores de deficiência na lista geral resultante da aplicação de eventual “nota de corte” esvazia de eficácia a opção do legislador pela reserva de vagas. Procedência parcial do pedido."
    Confira o inteiro teor
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Pedido de Providências nº 2008.10.00.001812-5

Em todos os concursos públicos para provimento de cargos do Poder Judiciário, inclusive para ingresso na atividade notarial e de registro, será assegurada reserva de vagas a candidatos com deficiência, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), nem superior a 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas no concurso, arredondando-se para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual, vedada a incidência de ‘nota de corte’ decorrente da limitação numérica de aprovados e observando-se a compatibilidade entre as funções a serem desempenhadas e a deficiência do candidato. As listas de classificação, em todas as etapas, devem ser separadas, mantendo-se uma com classificação geral, incluídos os candidatos com deficiência e outra exclusivamente compostas por estes”.
Confira o inteiro teor
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Convocação de Juiz de 1º Grau

Recurso Administrativo no PCA nº. 2008.10.00.001081-3

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – QUORUM PARA DELIBERAÇÃO DE INSTAURAÇÃO E AFASTAMENTO DO PROCESSADO – CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CITAÇÃO DO PROCESSADO NA PESSOA DE SEU DEFENSOR – POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO PARCIAL
  • Não é possível a convocação de magistrados de 1º grau para compor insuficiência de ‘quorum’ do Tribunal Pleno, ou de seu órgão especial, em votação de instauração de processo administrativo disciplinar e de eventual afastamento do processado, ainda que exista previsão normativa do Regimento Interno do Tribunal ou da Lei de Organização Judiciária local. A única convocação possível para o julgamento de processos disciplinares é de desembargadores, por serem membros efetivos do Tribunal, para integrar o órgão especial, sob pena de violação do princípio do juiz natural. (...)
    Confira o inteiro teor
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Cargo em Comissão

PP nº. 2008.10.00.000700-0

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO SEM EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. Estabelecendo a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, que as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração prescindem de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, não há óbice a que Tribunais de Justiça, de acordo com a competência a eles conferida pelo artigo 96, inciso II, alínea “b”, da mesma Constituição, elaborem projeto de lei para a criação desses cargos sem previsão de concurso público.
Confira o inteiro teor
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PCA nº 2008.10.00.002165-3

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO Nº 569/06 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR E EXONERAÇÃO/DISPENSA EM FUNÇÃO COMISSIONADA/CARGO EM COMISSÃO. AFASTAMENTO PARA TRAMENTO DE SAÚDE POR 120 CONTÍNUOS OU 180 DIAS DESCONTÍNUOS. LEGALIDADE. PRINCIPIO LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • As disposições da norma impugnada harmonizam-se com o princípio da livre nomeação e exoneração contemplado no art. 37, II, da Constituição Federal.
  • “Não há óbice legal para a exoneração de servidor ocupante de função comissionada, quando esse servidor se encontra afastado em licença para tratamento de saúde, tendo em vista a instabilidade do exercício da referida função de confiança” (Decisão 606/1999-Plenário TCU).
  • A lotação do servidor constitui prerrogativa da Administração, que atua com margem ampla de liberdade na apreciação das necessidades e da implementação dos meios para a efetiva prestação dos serviços.

Improcedência do pedido de invalidação do ato."
Confira o inteiro teor.


Aposentadoria de Magistrados

PP nº. 2008.10.00.001706-6

Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. REGULAMENTAÇÃO DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DE MAGISTRADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSÁRIA A REGULAMENTAÇÃO. Há normativos suficientes na legislação brasileira a dar suporte ao tratamento da exigência de reavaliação periódica de magistrados aposentados por invalidez, quais sejam os artigos 93, VI e 40, parágrafo 12 da Constituição Federal combinados com os artigos 42 e 47 da Lei n. 8.213/91 e parágrafo único do artigo 46 do Decreto n. 3.048/99, sendo, portanto, desnecessária a regulamentação da matéria pelo CNJ. Permanece a possibilidade de regulamentação, pelos Tribunais, dos procedimentos a ela referentes."
Confira o inteiro teor
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PP nº 2008.10.00.000735-8

“EMENTA: MAGISTRADO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FÉRIAS NÃO-GOZADAS. IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO. DIREITO À INDENIZAÇÃO, SEM LIMITAÇÃO A DOIS PERÍODOS.
  • O magistrado que não pôde usufruir das férias, por comprovada necessidade do serviço, e afastou-se definitivamente da carreira em virtude de aposentadoria voluntária, faz jus ao pagamento de indenização de férias não-gozadas, sem a limitação a 2 (dois) períodos.
  • Recurso administrativo a que se dá provimento.”

Confira o inteiro teor.


PP nº 2009.10.00.001037-4

“EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. ARTIGO 95, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUARENTENA. EXTENSÃO DA VEDAÇÃO RELATIVA AOS JUÍZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
  • Ao juiz de Direito é vedado exercer a advocacia na Comarca da qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.
  • Ao juiz Federal ou juiz do Trabalho é vedado exercer a advocacia na seção, onde não houver subdivisão judiciária, subseção ou foro do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Consulta parcialmente conhecida."
Confira o inteiro teor.


Recurso Administrativo PP nº 2008.10.00.001147-7

EMENTA: “RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE JUIZES CLASSISTAS. “1. O reajuste dos vencimentos dos juízes classsistas aposentados utiliza o índice de correção da remuneração dos servidores públicos federais. 2. Não compete ao CNJ definir correção diversa contrariando a lei. Recurso improvido."
Confira o inteiro teor
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PCA nº 2008.10.00.000694-9

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONCESSÃO – INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – TRIBUNAL – AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE – CNJ – CONTROLE – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO EX OFFICIO –  POSSIBILIDADE – ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO.

  • I. A limitação física, ainda que grave, não induz, necessariamente à incapacidade (invalidez) permanente para o trabalho, requisito para a concessão do benefício ao servidor (art. 40, §1º, I, CF/88).
  • II. O laudo pericial elaborado por determinação do CNJ não deixou dúvidas quanto à equivocidade da decisão da Presidência do TJSP ao deferir pedido de aposentadoria por invalidez.
  • III. Procedimento iniciado de ofício para desconstituir, com efeitos ex nunc, o ato administrativo concessivo de aposentadoria por invalidez.”

Confira o inteiro teor.


Nepotismo

PCA nº. 2008.10.00.000950-1

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO –PRÁTICA DE NEPOTISMO – CONTRATO DE ESTÁGIO – CONFIGURAÇÃO – RESOLUÇÃO/CNJ Nº 07 DE 2005 – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO/CNJ Nº 07.
  • O repúdio do ordenamento jurídico ao fenômeno do nepotismo constitui decorrência lógica da disciplina esquadrinhada pela Constituição Federal na Seção I (Disposições Gerais) do Capítulo VII (Da Administração Pública) do Título III (Da Organização do Estado), equivalendo a Resolução/CNJ nº 07, à mera explicitação do ideário constitucional republicano de efetivação do princípio maior da supremacia do interesse público sobre o particular.
  • Nos atos emanados de órgãos e agentes públicos imbuídos de sentimentos pessoais, canalizados para o atendimento de necessidades particulares circunscritas ao favorecimento de parentes, a par do descumprimento do princípio da moralidade, mostram-se atingidas: a legalidade, a impessoalidade, a eficiência e a publicidade expressas no comando do artigo 37 como deveres inexoráveis na gestão do interesse público.
  • Nenhuma dúvida exsurge quanto à aplicação das disposições normativas de combate ao nepotismo às relações jurídicas, convênios e contratos entabulados entre os órgãos jurisdicionais e estagiários.
  • A vedação estatuída pelo artigo 2º da Resolução/CNJ nº 7 foi estendida de forma expressa à contratação de estágio pelo Enunciado Administrativo/CNJ nº 07, de 21.06.2007.
  • Procedimento de controle administrativo a que se julga procedente para determinar a imediata desconstituição da contratação do acadêmico decorrente de ato caracterizador de prática nepotista.”

Confira o inteiro teor.


Consulta nº 2009.10.00.001597-9

Ementa: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS. NEPOTISMO. CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 07/CNJ E SÚMULA VINCULANTE N. 13/STF. RESPOSTA AFIRMATIVA. Há subordinação hierárquica entre os cargos de Diretor-Geral do Tribunal e de Coordenador de Jurisprudência, Legislação e Normas da Secretaria Judiciária, para fins de incidência do artigo 2º da Resolução n. 07 do Conselho Nacional de Justiça. Resposta afirmativa à consulta.
Confira o inteiro teor
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Organização Administrativa nos Tribunais

PP nº 2008.10.00.001278-0

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PLANTÃO JUDICIÁRIO – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – FALTA DE ATRIBUIÇÕES DO CNJ – COMPENSAÇÃO COM DESCANSO LABORAL – POSSIBILIDADE – OPÇÃO DO TRIBUNAL.
  • A decisão entre o pagamento de horas extras ou o deferimento de folgas laborais, consiste em matéria interna corporis, resguardada pela autonomia constitucionalmente assegurada aos Tribunais para organizarem suas secretarias e serviços auxiliares (art. 96, I , “b”, CF/88), planejarem sua gestão, elegerem suas prioridades quando do emprego de recursos orçamentários e fixarem diretrizes administrativas consentâneas com as peculiares carências e demandas locais.
  • Jungido este Conselho à condição de instância de controle dos atos administrativos e financeiros emanados dos órgãos judicantes, não pode se sobrepor ao Tribunal no exercício da edição de atos diretivos e na escolha da regra mais adequada a cada unidade do Poder Judiciário (art. 99 da CF/88), salvo quando estipulada pelo Conselho norma de caráter geral.
  • Pedido de providências a que se julga improcedente.”

Confira o inteiro teor.


PCA nº 2009.10.00.000457-0

EMENTA:PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PRECATÓRIOS – PROCESSAMENTO – UNIFORMIZAÇÃO – DISCIPLINA REGIMENTAL – MATÉRIA INTERNA CORPORIS – NÃO-CONHECIMENTO.
  • I. Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário, controlando, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes, para efeito de superação das deficiências estruturais verificadas no modelo vigente, não se pode fazer substituir aos Tribunais em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de processamento administrativo de precatórios, para efeito de cumprimento do art. 100, da CF/88.
  • II. Se ao Presidente do Tribunal a Constituição Federal de 1988 delega competência para “proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito”, bem como autorizar o sequestro, a requerimento do credor (em caso de preterimento de sua posição, considerada a ordem geral de pagamento), reconhece-lhe, também e sobretudo, a atribuição dos meios para efetivar tal competência constitucional.
  • III. A natureza administrativa da atividade desenvolvida no processamento de precatórios não torna este Conselho instância ordinária revisional de decisões proferidas nesses procedimentos. Precedente (PCA 8462).
  • IV. Procedimento de controle administrativo não-conhecido.”

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Recurso Administrativo no PCA nº 2009.10.00.000857-4

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

Conquanto inarredável a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, é certo que não lhe compete avançar no debate de sorte a atingir eventual decisão judicial, ou nela intervir, por razão de segurança jurídica e respeito à função jurisdicional, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes.

Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo de que conhece e a que se nega provimento.”

Confira o inteiro teor.


PP nº 2009.10.00.000284-5

“EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JORNADA DE TRABALHO – OFICIAL DE JUSTIÇA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE ANTINOMIA – PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO NORMATIVO ESPECIAL ATÉ O ADVENTO DE LEI.
  • I. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário ostenta variadas configurações, a depender do órgão jurisdicional que se tome por referencial, sua demanda de trabalho e a natureza da atividade a ser considerada.
  • II. Legítimos são, à míngua de tratamento legal específico, os atos administrativos normativos que estabelecem jornada de trabalho especial para os oficiais de justiça.
  • III. Nenhuma antinomia há entre o texto da Lei 6.107/94 – silente quanto à jornada dos servidores com atividades externas – e a Resolução nº 20/06 ou a Portaria nº 62/2008.
  • IV. A decisão de pagamento de horas extras, pelos Tribunais, constitui matéria interna corporis, resguardada pela autonomia que lhes fora constitucionalmente assegurada para a organização de suas secretarias e serviços auxiliares (art. 96, I, “b”, CF/88); o planejamento de sua gestão; a eleição de prioridade, quando do emprego de recursos orçamentários; enfim, a fixação de diretrizes administrativas consentâneas com as peculiaridades, carências e demandas locais.
  • V. Pretensão julgada improcedente, quanto à redução de jornada de trabalho E não conhecida na parte afeta ao pagamento de adicional por hora extraordinária trabalhada.”

Confira o inteiro teor.


PCA nº 2009.10.00.000123-3

EMENTA: VESTUÁRIO. RESTRIÇÃO. ACESSO A FÓRUM. PRESERVAÇÃO DO DECORO E DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • 1. Inscreve-se no exercício do poder de polícia, atribuído a Juizes e Tribunais, velar por que se preservem padrões mínimos de dignidade e de decoro no acesso aos órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 125, III, e art. 445, I), desde que tal não implique discriminação sócio-econômica ou denegação de Justiça.
  • 2. Não há mácula de ilegalidade em comunicado de Juiz Diretor do Fórum que impede a entrada nas dependências do Fórum de pessoas com trajes inadequados (calção, short e bermudões) se a norma proibitiva não é rígida e admite exceções em casos de urgência ou de impossibilidade financeira de a parte vestir-se de outro modo.
  • 3. A Constituição Federal veda a discriminação arbitrária, não o tratamento diferenciado ditado pela razoabilidade e justificado pelo padrão médio de moralidade da sociedade.
  • 4. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.

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Recurso Administrativo no PP nº 2008.10.00.003333-3

EMENTA: 1. CORREÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. FALHAS. ENSEJO A POSSÍVEL FRAUDE. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELA CORTE DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Desnecessária qualquer providência por parte do Conselho Nacional de Justiça quando constatado, no caso concreto, que o Corregedor-Geral de Justiça expediu recomendação a magistrados Diretores de Fóruns para estejam atentos a falhas no sistema eletrônico de distribuição processual, prevenido eventuais tentativas de fraudes, bem como determinou fosse dado conhecimento do fato à Secretaria-Geral da Presidência do Tribunal para a adoção de medidas de correção e de aperfeiçoamento.

2. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS E DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE CORTE DE JUSTIÇA.

O planejamento e a criação de Vara Especializada em Infância e Juventude e a implantação de equipe interprofissional para atuação nesse Juízo são de incumbência privativa dos Tribunais que, de acordo com a autonomia e discricionariedade que lhes é conferida, atuam, nos limites dos seus orçamentos, seguindo um plano e um cronograma de trabalhos voltados a atender as prioridades eleitas e as peculiaridades de cada localidade. Por essa razão, a imposição de tais procedimentos contraria os comandos constitucionais que dispõem sobre a autonomia administrativa e financeira e a competência privativa das Cortes de Justiça, no que se refere a organização e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, arts. 96 e 99).

Recurso administrativo em Pedido de Providências de que se conhece e a que se nega provimento."
Confira o inteiro teor.


Jornada de Trabalho

PP nº 2008.10.00.002269-4

“EMENTA: CONSULTA. JORNADA DE TRABALHO. MÉDICOS DO PODER JUDICIÁRIO.
  • Os servidores médicos do Poder Judiciário da União devem cumprir jornada de trabalho de 4 horas diárias, em virtude do disposto na Lei nº 8112/90 e na Lei nº 9436/97.
  • Os Tribunais de Justiça deverão disciplinar a jornada de trabalho dos servidores médicos dos seus quadros de pessoal, limitados às legislações existentes sobre a matéria em cada Estado, quando houver.”

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PP nº 2009.10.00.000163-4

EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO. EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO/RECOMENDAÇÃO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. INCONVENIÊNCIA.
  • 1. A escolha do método mais eficiente para o controle da jornada dos servidores depende de uma série de variáveis a serem observadas caso a caso, competindo aos Tribunais decidir pela forma mais adequada em concreto. Desaconselhável, portanto, a edição de resolução ou recomendação sobre a matéria, sobretudo considerando a ausência de desejável uniformidade no Poder Judiciário Nacional, ou mesmo em âmbito regional. Questão de economia interna dos Tribunais, insuscetível de normatização em face das peculiaridades de cada Corte e mesmo de cada unidade da federação, tendo em conta, inclusive, disponibilidade orçamentária.
  • 2. Pedido de Providências que se julga improcedente.”

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Concurso Público

PCA nº 2008.10.00.002123-9

“EMENTA: ANÁLISE CONJUNTA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – CATEGORIA ODONTÓLOGO. CANDIDATAS APROVADAS NO CERTAME, MAS CLASSIFICADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENDEM NOMEAÇÃO. O direito adquirido à nomeação do candidato aprovado em concurso público depende de classificação dentro do número de vagas previsto no edital, vinculado ao cargo pretendido, e não somente da aprovação no certame. Negado provimento ao pedido de providências e ao procedimento de controle administrativo. Decisão unânime."
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PCA nº 2008.10.00.002553-1

“Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE  ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. EDITAL N. 002/2008. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. IMPUGNAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO EDITAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. RECURSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXA ILEGAL. JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
  • Em havendo retificação do instrumento convocatório impugnado antes da análise do pedido pelo Plenário deste Conselho, verifica-se a perda do seu objeto.
  • A exigência de mais de três anos de prática de atividade jurídica para concurso da magistratura está em consonância com o artigo 93, I da Constituição Federal.
  • É legal a previsão de fórmula que indique o número de candidatos a serem convocados para a segunda fase do certame, considerando que, em alguns casos, não há como o Tribunal prever o número total de cargos vagos, e a vagar, no momento da publicação do instrumento convocatório.
  • É inconstitucional a pontuação do exercício de cargo de direção e assessoramento privativo de bacharel em direito em órgão da administração pública porque não respeita ao princípio da isonomia.
  • O valor pago pela taxa de inscrição inclui as despesas relativas à interposição de recurso.
  • Procedimento de Controle Administrativo a que se julga parcialmente procedente.”

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PCA nº 2008.10.00.001907-5

“EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO A TEMPO DE EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
  • A exigência de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro prestigia os princípios da moralidade administrativa e isonomia e, também, o mérito do candidato mais bem preparado, estimulando a profissionalização dos serviços delegados.
  • A atribuição de pontos, em prova de títulos, pelo mero exercício de delegação de serviço notarial e/ou registral, sem que se exija a respectiva aprovação em concurso público, constitui ofensa ao princípio da isonomia. Tal pontuação somente é admissível em caso de exercício de delegação de serviço notarial e/ou registral precedido de aprovação em concurso público conforme o § 3.º do art. 236 da Constituição Federal.
  • Procedimento de Controle Administrativo a que se julga procedente para anular parte do art. 39 do Provimento nº 152 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e determinar a adequação do edital do concurso para ingresso na atividade notarial e registral ao entendimento do CNJ.”

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PCA nº 2008.10.00.002265-7

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 181º CONCURSO PARA A MAGISTRATURA. ISENÇÃO TAXA DE INSCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO.
  • A ausência de previsão de isenção da taxa de inscrição em concurso público é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, que deve garantir a igualdade de oportunidades, e o da livre acessibilidade aos cargos públicos (CF artigos 5º e 37, I e II).
  • A disciplina específica na Lei Estadual nº 12.782/2007, sobre as hipóteses de redução do valor da taxa de inscrição, aplicável aos concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, deve também ser observada no concurso para ingresso na magistratura do Estado de São Paulo.
  • Satisfeita a publicidade da alteração do Edital determinada na decisão deste Conselho, pois publicada no Diário de Justiça Eletrônico e divulgada em diversos sítios da rede mundial de computadores.

Pedido parcialmente procedente."
Confira o inteiro teor.


PAM nº 2009.10.00.001648-0

“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 181º CONCURSO PARA A MAGISTRATURA. ISENÇÃO TAXA DE INSCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO.
  • A ausência de previsão de isenção da taxa de inscrição em concurso público é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, que deve garantir a igualdade de oportunidades, e o da livre acessibilidade aos cargos públicos (CF artigos 5º e 37, I e II).
  • A disciplina específica na Lei Estadual nº 12.782/2007, sobre as hipóteses de redução do valor da taxa de inscrição, aplicável aos concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, deve também ser observada no concurso para ingresso na magistratura do Estado de São Paulo.
  • Satisfeita a publicidade da alteração do Edital determinada na decisão deste Conselho, pois publicada no Diário de Justiça Eletrônico e divulgada em diversos sítios da rede mundial de computadores.

Pedido parcialmente procedente."
Confira o inteiro teor.


Prerrogativas da Advocacia e do Ministério Público

PP nº 2007.10.00.001356-1

“EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE USO DA ENERGIA DO FORUM DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE NOTEBOOK. PRÁTICA OBSTADA POR JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.

Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça que advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa. Além disso, o gasto de energia não tem nenhuma expressão econômica, conforme atestado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, representando consumo baixíssimo (0,06 kWh) e custo de menos de um centavo (R$ 0,038) por hora. Episódio que deve ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça a qual se remete o procedimento para análise disciplinar. Decisão unânime quanto ao mérito da consulta e, por maioria, remetido à Corregedoria."
Confira o inteiro teor.


Recurso Administrativo no PCA nº 2008.10.00.002010-7

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CARGA DE AUTOS – DIREITO DE ACESSO – PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA – RESPONSABILIDADE DOS ADVOGADOS POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS – NORMA DO TRIBUNAL REGULAMENTADORA – LEGALIDADE – DESPROVIMENTO
  • O direito do causídico ter vista e exame do processo integra a garantia da ampla defesa, pois o advogado é indispensável à administração da Justiça (arts. 5º, LV, e 133, caput, da CF/88). Precedentes (PCAs nº 14401 e 15168).
  • Não há ilegalidade em norma regulamentadora de Tribunal que estabelece parâmetros para administrar carga dos autos aos advogados e seus prepostos. Eventual irregularidade praticada por pessoa autorizada pelo advogado da causa deve ser resolvida na esfera da co-responsabilidade.
  • Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo conhecido, por tempestivo, mas cujo provimento se nega.”

Confira o inteiro teor.


PCA nº 2008.10.00.002823-4

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – ATO EMANDADO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COM A DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. PRECEDENTES. LIMINAR CONCEDIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
  • Essencial ao exercício da função jurisdicional do Estado (art. 127, caput, da CF/88), as prerrogativas dos Membros do Ministério Público prestam à proteção do Jurisdicionado;
  • A recomendação feita pela Corregedoria mato-grossense implica na descontinuidade da prestação jurisdicional, acarreta atrasos na tramitação dos processos e, portanto, prejudica o cidadão usuário dos serviços da Justiça, tudo isto a caracterizar a urgência do sobrestamento do ato.
  • Não pode uma recomendação do Corregedor Geral da Justiça modificar disposição legal contida em Lei Federal.
  • Pedido julgado procedente, tornada definitiva a liminar antes concedida.”


Recurso Administrativo no PP nº 2007.10.00.001005-5

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “É da competência do Ministério Público requisitar informações, documentos e fiscalizar o Tribunal de Justiça como todos os demais órgãos públicos, sendo, porém, necessário respeitar as graduações hierárquicas, encaminhando as requisições para o Presidente do Tribunal de Justiça por meio da maior autoridade do Ministério Público, ou seja, o Procurador Geral da República ou o Procurador Geral de Justiça ou por quem estes designarem expressamente."
Confira o inteiro teor
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Plantão Judiciário

PP nº 2008.10.00.001851-4

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PLANTÃO FORENSE NAS COMARCAS DE INTERIOR. PUBLICIDADE. ART. 1º, III, DA RESOLUÇÃO Nº 36 DO CNJ.
  • Nas comarcas do interior de Minas Gerais, a designação dos magistrados para o plantão refere-se somente aos sábados, domingos e feriados. Nos dias úteis, caberá aos juízes de suas respectivas varas e comarcas atender os pedidos de medidas de urgência.
  • A efetividade do plantão judiciário reclama, além da fixação da disciplina ou designação do magistrado, a divulgação do local de funcionamento, da forma de acesso e contato com o plantonista. Precedentes (PP 8028 e PP 841).

Pedido julgado parcialmente procedente para determinar a divulgação do plantão."
Confira o inteiro teor.


Sistemas de Segurança. Acesso aos Tribunais

Recurso Administrativo no PCA nº 2008.10.00.001942-7

EMENTA: Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sistema eletrônico  de segurança para acesso aos prédios do Poder Judiciário.

A garantia de maior segurança no interior das dependências forenses apresenta justificativa razoável e não fere o princípio da igualdade. Alegação de desigualdade de tratamento não detectada. Catracas eletrônicas capazes de identificar os advogados. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça. Recurso a que se nega provimento."
Confira o inteiro teor.


Lotação de Servidores

PCA nº 2008.10.00.002009-0

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO Nº 800/08 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR. TRAMENTO DE SAÚDE POR MAIS DE 15 DIAS. LEGALIDADE. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
  • A lotação do servidor constitui prerrogativa da Administração, que atua com margem ampla de liberdade na apreciação das necessidades e da implementação dos meios para a efetiva prestação dos serviços.
  • A regra contida no Ato n. 800/08 do TRE/RJ não prescreve a mudança de lotação como efeito automático do afastamento, mas apenas faculta à Administração modificar a lotação do servidor, mediante juízo de oportunidade e conveniência.

Improcedência do pedido de invalidação do ato."
Confira o inteiro teor.


Suspensão de Prazos Processuais

Recurso Administrativo no PCA nº 2008.10.00.002560-9

“EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – PERDA DE OBJETO – SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS – ATO TIPICAMENTE JURISDICIONAL – GREVE DE SERVIDORES – INSURGÊNCIA DE ORDEM PATRIMONIAL – INCOMPETÊNCIA DO CNJ – PREJUDICADO – NÃO-PROVIMENTO
  • Há perda de objeto quando se tratar de pedido de concessão de medida liminar, sem a oitiva prévia da parte contrária (inaudita altera pars), na hipótese das informações serem prestadas no decorrer da instrução e antes do julgamento do pedido liminar. Sendo as informações suficientes ao pronto julgamento de mérito, poderá o Conselho deliberar acerca da questão principal, na mesma sessão, sobretudo quando se tratar de liminar satisfativa.
  • A decisão que suspende prazos processuais é nitidamente de caráter jurisdicional e não administrativo, pois pode o magistrado prorrogar ou renovar prazos diante de razões de calamidade pública, eventos imprevistos ou alheios à vontade da parte, os quais impedem a prática do ato por si ou por mandatário (arts. 182, § único, e 183, § 1º, do CPC), bastando mera comprovação da parte nos autos. Precedentes do STF (QO no RE 413478/PR e HC 75235/PR).
  • Por envolver a questão de fundo disputa política de cunho patrimonial dos servidores do Judiciário local, não se insere na competência constitucional do CNJ a apreciação de matéria dessa natureza – ainda que de forma indireta. Precedentes (RA no PCA 200710000012600 e PCA 612).
  • Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo a que se conhece, por tempestivo, todavia, considera-se prejudicado o pedido de apreciação de liminar inaudita altera pars. No mérito, nega-se provimento.”

Confira o inteiro teor.


Exercício do Direito de Greve

PCA nº 2008.10.00.001859-9

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJ/RR. RESOLUÇÕES Nº. 13/2004 E Nº. 49/2007. ÓBICE AO EXERCICIO DO DIREITO DE GREVE E DE REUNIÃO. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPUTADAS.

Ao imputar ao servidor que paralisar suas atividades, a título de greve, a pena de exoneração e demissão, ou mesmo a instauração de processo administrativo disciplinar, o Tribunal transformou o direito ao exercício de greve, antes mesmo de declarada ilegal, em falta funcional do servidor. Ao exercício do direito de reunião se exige apenas o prévio aviso à autoridade competente (artigo 5º, inciso XVI, CF/88). O direito de reunião não se submete à apreciação discricionária do TJ/RR. Procedência parcial do procedimento de controle administrativo."
Confira o inteiro teor.


Controle de Frequência de Magistrados

PCA nº 2008.10.00.001014-0

EMENTA: MAGISTRADO. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA E HORÁRIO DE TRABALHO POR TELEFONE. PROVIMENTO DE CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. ILEGALIDADE.

O magistrado tem o dever legal de estar presente no Juízo em que atua, sendo-lhe assegurado, todavia, o exercício da sua função com liberdade, como forma de garantir a autonomia e independência do Poder Judiciário (CF, art. 95).

Ainda que precedido de boas intenções, carece de legalidade Provimento de Corregedoria do Tribunal de Justiça que instituiu controle da frequência e dos horários de trabalho dos Juízes de Direito vinculados ao respectivo Tribunal por meio de telefone, porque limita a liberdade do magistrado de escolher a melhor forma de efetivar a prestação jurisdicional, principalmente quando não há comprovação de denúncias de que magistrados, além de não residirem nas comarcas em que atuam, ali comparecem somente dois ou três dias na semana para assinar despachos e mandados, tampouco de que tal situação ocorra de forma generalizada.”

“EMENTA: MAGISTRADO. AUSÊNCIA DA COMARCA. PROVIMENTO DE CORREGEDORIA IMPONDO EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA. Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a permanência e o afastamento de magistrado da sua jurisdição devem ser definidas no Estatuto da Magistratura e pela via de Lei Complementar, nos termos do caput e inciso VII do artigo 93 da Constituição Federal.

Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a aplicação dos dispositivos questionados."
Confira o inteiro teor.


Pagamento de Verbas Remuneratórias Pretéritas

PP nº 2008.10.00.002613-4

“EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CONSULTA. Percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei nº 8.448/1992, de 21 de julho de 1992), em face da inclusão do auxílio-moradia, no período compreendido entre setembro de 1994 a dezembro de 1997. Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, bem como decisões do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Superior do Trabalho que estão alinhadas no sentido de reconhecer a necessidade do pagamento. Impossibilidade de manifestação do Conselho Nacional de Justiça sobre matéria já examinada pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no PCA 2007.10.00001816-9, que determinou a sustação do pagamento de verbas pretéritas a magistrados e servidores, não atinge os pagamentos resultantes de decisões administrativas ou judiciais do Supremo Tribunal Federal, como expressamente ressalvado. Não conhecimento do pedido."
Confira o inteiro teor
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Lotação de Oficiais de Justiça em Gabinete

PP nº 2008.10.00.000916-1

EMENTA: ANALISTAS JUDICIÁRIOS. EXECUÇÃO DE MANDADOS. LOTAÇÃO EM GABINETES. DESVIO DE FUNÇÃO.
  • A atividade desenvolvida pelo analista judiciário, especialidade execução de mandados, é específica e demanda atuação externa.
  • Contradiz o interesse público a designação desses servidores para prestação de serviços internos, em gabinetes, salvo se comprovada a necessidade do serviço ou para ocupação de cargo em comissão. Pedido deferido.”

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Inspeção de Execução Penal

PCA nº 2008.10.00.002170-7

“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PROVIMENTO/COGE/TRF/3ªR Nº 58/2004 – DISPOSIÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS PARA AS CORREGEDORIAS DA CUSTÓDIA DA POLÍCIA FEDERAL – ATRIBUIÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
  • Natureza mista das atribuições outorgadas pelo art. 66 da Lei nº 7.210/84 aos Juízes da execução penal, os quais detêm funções jurisdicionais e funções administrativas.
  • Nenhuma dúvida remanesce, à luz da Lei de Execução Penal, quanto à legitimidade da atuação do Poder Judiciário na seara da inspeção do cumprimento das decisões tomadas na fase da execução penal, sob o prisma do devido processo legal.
  • Por meio do Provimento/COGE nº 58/2004 foram estipuladas regras gerais de unificação da atuação dos Juízes da Corregedoria da Custódia (juízes titulares da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo e da 1ª Vara Federal de Campo Grande), erigindo-se instrumental hábil a promover a fiscalização, pelo Poder Judiciário Federal, do cumprimento e execução da pena ou da prisão (preventiva ou provisória).
  • Não há de se falar em violação ao princípio da separação de poderes, porquanto o Provimento/COGE nº 58/2004 objetiva, tão-somente, municiar as Corregedorias de Custódia vinculadas ao TRF/3ªR com procedimental capaz de racionalizar a interlocução entre o Poder Judiciário Federal e a Polícia Federal (Poder Executivo) em matéria de recolhimento de aprisionados, inclusive por meio do aperfeiçoamento dos sistemas de armazenamento de dados potencialmente úteis para a instrução de processos penais.
  • Procedimento de controle administrativo a que se julga improcedente.”

Confira o inteiro teor.


Instituição Financeira. Pagamento de Servidores

PCA nº 2008.10.00.001921-0

“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. PORTARIA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE CONTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRÉ-DETERMINADA. POSSIBILIDADE.

Não se vislumbra irregularidade na determinação do TJRO contida na Portaria nº. 702/2008 por ser plausível a concentração dos depósitos referentes aos pagamentos de magistrados, servidores e pensionistas em uma única instituição financeira, no intuito de facilitar a administração das respectivas folhas de pagamento. Todavia, as isenções tarifárias concedidas por resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil, por meio do Conselho Monetário Nacional, devem ser efetivamente observadas. Procedimento de controle administrativo que se julga improcedente."
Confira o inteiro teor.