Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Crimes Hediondos

última modificação: 07/02/2025 16h06

PL 4015/2023

"Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal - para prever como homicídio qualificado aquele praticado contra membros do Ministério Público e Magistratura, no exercício de sua função ou por causa dela e dá outras providências".

Tramitação na Câmara dos Deputados (PL 4015/2023; PL 996/2015) - Tramitação no Senado Federal (PL 4015/2023)

PL 3506/2012

Insere a prática de crime de peculato, concussão, corrupção ativa e corrupção passiva como crime hediondo

Acrescenta inciso ao art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, inserindo a prática de crime de peculato, concussão, corrupção ativa e corrupção passiva como crime hediondo e estabelece o programa de recompensa a delatores de crimes cometidos contra a Administração Pública.
Tramitação na Câmara dos Deputados (Apensado ao PL 3760/2004)

PL 3238/2012

Inclui o crime de corrupção no rol dos crimes hediondos

Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências - para incluir o crime de corrupção no rol de crimes hediondos.
Tramitação na Câmara dos Deputados (Apensado ao PL 2489/2011)

PL 8045/2010

Reforma do Código Penal

"Revoga o Decreto-lei nº 3.689, de 1941. Altera os Decretos-lei nº 2.848, de 1940; 1.002, de 1969; as Leis nº 4.898, de 1965, 7.210, de 1984; 8.038, de 1990; 9.099, de 1995; 9.279, de 1996; 9.609, de 1998; 11.340, de 2006; 11.343, de 2006".

Tramitação na Câmara dos Deputados - Tramitação no Senado Federal (PLS 156/2009)

PL 1405/2007

Limite de fixação das penas nos crimes hediondos

Altera o dispositivo do art. 9º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Retira o limite de fixação das penas nos crimes hediondos, em caso de sequestro, roubo, extorsão, conjunção carnal e ato libidinoso, com o emprego de grave ameaça e ou violência, tendo como resultado a lesão corporal grave ou a morte, sendo a vítima menor de idade ou com idade superior a 60 (sessenta) anos, ou ainda nos casos de violência presumida.

Tramitação na Câmara dos Deputados

PLS 236/2012

Reforma do Código Penal

"Reforma do Código Penal Brasileiro".

Tramitação no Senado Federal