Adesão (inclusão)
Beneficiários Titulares
A opção de inscrição como Beneficiário Titular é disponibilizada no primeiro acesso ao Portal Pró-Saúde. Segue a relação daqueles que podem se inscrever como titulares:
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os magistrados ativos e inativos;
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os servidores ativos, incluindo os ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, cedidos e inativos;
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os servidores requisitados;
- beneficiários de pensão especial (não sendo facultado o direito de inscrição de dependentes).
Beneficiários Dependentes
A inclusão de beneficiários dependentes deverá ser efetuada por meio do Portal Pró-Saúde, na opção do menu lateral, à esquerda, em Solicitações - Inclusão de dependentes - Solicitar inclusão dos dependentes.
Importante lembrar que o Pró-Saúde somente fará a inclusão do beneficiário dependente que estiver previamente cadastrado. Para atualizar o cadastro de seus dependentes, o beneficiário titular deve acessar o Portal Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGP.
Após a atualização, o sistema do Pró-Saúde sincronizará os dados com a SEGP, permitindo a inclusão do beneficiário dependente no Programa.
Saiba quais são os prazos de carência exigidos para começar a utilizar o Programa.
Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares:
- O (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), inclusive de união homoafetiva estável;
- O (a) ex-cônjuge do titular, separado judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
- Os filhos solteiros, de até 25 (vinte e cinco) anos incompletos, e, se inválidos, de qualquer idade;
- O menor legalmente sob guarda e responsabilidade ou tutela do titular;
- Os irmãos inválidos que não possam prover o próprio sustento ou vierem a fazê-lo por meio de trabalho remunerado, devido a patologia ou síndrome de que sejam portadores, congênitas ou adquiridas antes de completarem 18 anos de idade, comprovadas por laudo médico pericial, homologado pela Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e que sejam comprovadamente dependentes do beneficiário titular;
- Os enteados solteiros, de até 25 (vinte e cinco) anos incompletos, e, se inválidos, de qualquer idade;
- O curatelado, desde que resida com o titular, que não possa prover o próprio sustento, que comprove ser dependente fiscal do titular, pelo qual o servidor comprove ser legalmente responsável.
- Dependentes associados: Filhos/enteados, a partir dos 25 anos, sem limite de idade; e pais, desde que sejam dependentes do beneficiário titular para fins de Imposto de Renda.
Segue abaixo a tabela com os percentuais de contribuição mensal do beneficiário titular, bem como de seus dependentes, conforme o Regulamento Geral do Pró-Saúde e o ANEXO I do Ato Deliberativo 1, de 13 de novembro de 2025:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL
(Inciso III do art. 44-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde)
ANEXO I
(Ato Deliberativo 1, de 13 de novembro de 2025)
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CATEGORIA DE BENEFICIÁRIOS (Art. 7º, exceto inciso IV, e art. 8º, exceto inciso IX, do Regulamento Geral do Pró-Saúde) |
PERCENTUAL nov/2025 |
PERCENTUAL jul/2026 |
| Titular (magistrados ativos, inativos, cedidos e requisitados; servidores ativos, incluindo os ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, inativos, cedidos e requisitados; e beneficiários de pensão civil); | 3,59% | 4,75% |
| I - Cônjuge ou companheiro(a) (inclusive união homoafetiva estável); | 3,59% | 4,75% |
| II - Ex-cônjuge do titular, separado ou divorciado, judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia, desde que descontada em folha de pagamento do TJDFT ou do órgão para o qual o servidor esteja cedido, se optar pela remuneração do órgão cessionário; | 3,59% | 4,75% |
| II - A - Ex-companheiro(a) do titular, com dissolução da união estável determinada judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia, desde que descontada em folha de pagamento do TJDFT ou do órgão para o qual o servidor esteja cedido, se optar pela remuneração do órgão cessionário; | 3,59% | 4,75% |
| III - os filhos solteiros que não tiverem completado 25 (vinte e cinco) anos de idade; e, se inválidos, de qualquer idade; | 1,85% | 2,45% |
| IV - os pais inscritos até 2018; | 6,52% | 8,63% |
| V - o menor legalmente sob guarda e responsabilidade ou tutela do titular; | 1,85% | 2,45% |
| VI - os irmãos inválidos que não possam prover o próprio sustento ou vir a fazê-lo por meio de trabalho remunerado, devido a patologia ou síndrome de que sejam portadores, congênitas ou adquiridas antes de completarem 18 anos de idade, comprovadas por laudo médico pericial, homologado pela Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e que sejam comprovadamente dependentes do beneficiário titular; | 6,52% | 8,63% |
| VII - os enteados solteiros que não tiverem completado 25 (vinte e cinco) anos de idade; e, se inválidos, de qualquer idade; | 3,59% | 4,75% |
| VIII - o curatelado, desde que resida com o titular, que não possa prover o próprio sustento, que comprove ser dependente fiscal do titular, pelo qual o servidor comprove ser legalmente responsável. | 6,52% | 8,63% |
Aos valores constantes dessa tabela serão somados dois valores fixos, definidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, sendo um destinado a compor a Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular (R$9,42) e outro, à Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação (R$36,81).
Documentação para adesão de filhos
a) Certidão de Nascimento ou RG;
b) CPF;
d) Laudos e exames médicos (Filho inválido).
ATENÇÃO!
- A inscrição do filho inválido está vinculada, ainda, à análise pericial da Secretaria de Saúde – SESA.
- O dependente filho somente poderá ser cadastrado nessa situação, caso não pertença ao quadro de pessoal do TJDFT.
Filhos recém-nascidos
Até o trigésimo dia de nascimento, não é necessária a inscrição no Pró-Saúde, devendo ser apresentada, durante esse período, a carteirinha do pai/mãe titular.
Decorrido esse prazo de 30 dias, o titular deverá solicitar sua imediata formalização, tomando as mesmas providências relacionadas para inclusão de filhos.
Documentação para adesão de companheiro (a)
A comprovação da união estável dar-se-á mediante:
- Apresentação de escritura pública e
- Carteira de identidade e CPF do (a) companheiro (a).
A ausência da escritura pública pode ser suprida por declaração firmada pelo beneficiário titular e pela entrega de, no mínimo, dois dos seguintes instrumentos comprobatórios:
- Justificação judicial;
- Cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda, inclusive recibo de entrega à Receita Federal;
- Disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);
- Certidão de nascimento de filho em comum;
- Certidão ou declaração de casamento religioso;
- Comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
- Comprovação de conta bancária conjunta;
- Apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
- Comprovação de residência em comum.
ATENÇÃO!
- A inclusão de um novo cônjuge ou companheiro(a), condicionada à inexistência entre os cônjuges ou companheiros(as) de qualquer impedimento decorrente de outra união, ocorrerá mediante a apresentação pelo beneficiário titular de:
I - certidão de nascimento ou certidão de casamento contendo a averbação da sentença da separação judicial ou do divórcio ou da sentença anulatória, conforme o caso;
II - escritura pública de dissolução da união estável anterior, se for o caso;
III - certidão de óbito do(a) companheiro(a) ou do cônjuge, se for o caso.
- O titular que tenha um ex-cônjuge, mas não tenha ainda averbado o divórcio, ou tenha um ex-companheiro(a) , deverá promover a alteração de sua situação civil na Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP, para que o novo cônjuge ou companheiro(a) possa ser inscrito no Programa.
- O dependente companheiro(a) só poderá usufruir de tal condição, caso não pertença ao quadro de pessoal do TJDFT.