Sobre o PRÓ-SAÚDE

última modificação: 2023-08-25T16:10:24-03:00

O Pró-Saúde tem como finalidade oferecer aos magistrados, servidores do TJDFT, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão especial e seus respectivos dependentes, um sistema de serviços e benefícios sociais capaz de proporcionar-lhes a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favoráveis ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades, com isonomia entre seus beneficiários. É um programa de saúde de autogestão e, portanto, não visa lucro.

O Pró-Saúde é regido por normas próprias, que são consideradas aceitas pelo servidor, magistrado ou beneficiário de pensão especial quando de sua filiação e utilização dos benefícios oferecidos, de acordo com o disposto no art. 4º do Regulamento Geral do Pró-Saúde:

Art. 4º - A utilização da assistência à saúde e dos benefícios sociais proporcionados pelo PRÓ-SAÚDE implica na aceitação, por parte do magistrado e do servidor, das condições estabelecidas neste Regulamento.

O Programa constará de: 

I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial; 

II - assistência odontológica; 

III - benefícios Sociais. 

A assistência médico-hospitalar e ambulatorial e a assistência odontológica serão prestadas de forma direta ou indireta. 

Administração do Pró-Saúde

I - Conselho Deliberativo 
II - Secretaria de Assistência e Benefícios.

As atividades do Pró-Saúde serão analisadas pelo CONSELHO FISCAL DO PRÓ-SAÚDE 

Natureza jurídica do Pró-Saúde

A natureza jurídica do Pró-Saúde é sui generis (peculiar), pois há recebimento de verba da União para a manutenção do Programa. Trata-se de plano de saúde de autogestão, órgão despersonalizado, integrante da estrutura administrativa do TJDFT (Sentença Proferida na Ação Ordinária 0014590-79.2012.4.01.3400).

Após consulta à Agência Nacional de Saúde - ANS, embora sua inscrição na Receita Federal seja de Associação Civil, no Parecer 172/2017/GECOS/PROGE-ANS/PGF, entendeu-se que o Pró-Saúde é órgão despersonalizado, cuja atuação é imputada à União.

Além disso, entendeu-se, ainda, que o Pró-Saúde não se submete às regras da ANS, por se tratar de órgão que presta diretamente assistência à saúde a seus servidores, nos termos do art. 230 da Lei 8.112/1990.

Ressalta-se que o Pró-Saúde não tem núcleo jurídico próprio, as suas ações judiciais deverão transcorrer na justiça federal, cabendo à AGU - Advocacia Geral da União advogar na defesa do Pró-Saúde. 

Regras da ANS e o Pró-Saúde

O Pró-Saúde não se submete às regras da Agência Nacional de Saúde - ANS, conforme consulta à própria ANS, embora a inscrição do Pró-Saúde, na Receita Federal, seja de Associação Civil, no Parecer 172/2017/GECOS/PROGE-ANS/PGF, entendeu-se que o Pró-Saúde é órgão despersonalizado, cuja atuação é imputada à União. Entretanto, ressalta-se que o Pró-Saúde preza em tentar oferecer os exames e procedimentos obrigatórios pela ANS.