Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Sobre o PRÓ-SAÚDE

última modificação: 06/11/2025 17h38

O Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais — Pró-Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT, instituído em 1993 e implementado em 1994, tem como finalidade oferecer aos magistrados e servidores do TJDFT, ativos e inativos, bem como a seus respectivos dependentes e aos beneficiários de pensão civil, um sistema de serviços de saúde e benefícios sociais voltado à promoção e à manutenção de elevados níveis de saúde física e mental.

Trata-se de um programa de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, voltado exclusivamente ao bem-estar de seus integrantes e, consequentemente, ao interesse institucional.

O Pró-Saúde é regido por normas próprias, cuja aceitação é presumida no ato de inscrição e na utilização dos serviços de saúde por parte dos servidores, magistrados, dependentes e beneficiários de pensão civil. Conforme estabelece o art. 4º do Regulamento Geral do Pró-Saúde, a adesão ao Programa implica a concordância com as condições nele previstas:

Art. 4º - A utilização da assistência à saúde e dos benefícios sociais proporcionados pelo PRÓ-SAÚDE implica na aceitação, por parte do magistrado e do servidor, das condições estabelecidas neste Regulamento.

O Pró-Saúde é constituído pelas seguintes modalidades de atendimento e apoio: 

I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial; 

II - assistência odontológica; 

III - benefícios sociais. 

A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada de forma direta (rede credenciada) e de forma indireta (reembolso). E a assistência odontológica será prestada de forma indireta. 

Administração do Pró-Saúde

A estrutura administrativa do Pró-Saúde é composta pelo(a):

I - Conselho Deliberativo: órgão responsável por zelar pelo prestígio, pela eficiência e pelo desenvolvimento do Pró-Saúde, por meio das ações estabelecidas no art. 52 do Regulamento Geral do Pró-Saúde;

II - Secretaria de Assistência e Benefícios do Pró-Saúde: unidade executiva encarregada da administração, direção e supervisão dos serviços prestados, entre outras atribuições estabelecidas no art. 57 do Regulamento Geral do Pró-Saúde.

As atividades do Pró-Saúde serão objeto de análise e fiscalização pelo Conselho Fiscal do Pró-Saúde, instância responsável pelo acompanhamento da gestão financeira e pela verificação da conformidade dos atos administrativos com as normas vigentes do Programa, em conformidade com os artigos 65 a 70 do Ato Deliberativo N. 31, de 30/10/2000.

Natureza jurídica do Pró-Saúde

De acordo com o Parecer Nº 172/2014/GECOS/PROGE-ANS/PGF, da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, emitido em resposta à consulta feita pela SEAB em 2014, o Pró-Saúde é uma estrutura administrativa criada pelo TJDFT para operacionalizar a prestação de assistência médica aos servidores e magistrados. Trata-se, portanto, de um órgão despersonalizado, cuja atuação é juridicamente atribuída à União, pessoa jurídica a que está vinculado o TJDFT.

Embora o Pró-Saúde possua registro na Receita Federal como Associação Civil, o referido parecer esclarece que sua natureza jurídica é peculiar, pois decorre de ato administrativo interno do TJDFT. Assim, trata-se de uma relação de direito administrativo, fundamentada no art. 230 da Lei N. 8.112, de 11/12/1990, referente à prestação de assistência à saúde de servidores públicos federais.

Por não possuir personalidade jurídica própria, o Pró-Saúde não dispõe de unidade jurídica autônoma e, em caso de ações judiciais em que configure no passivo de demanda, a competência é da Justiça Federal, com a atuação da Advocacia-Geral da União — AGU em sua defesa.

Normas da ANS e o Pró-Saúde

Ainda de acordo com o Parecer Nº 172/2014/GECOS/PROGE-ANS/PGF, o Pró-Saúde não está sujeito às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, pois o art. 1º da Lei N° 9.656, de 03/06/1998 define como operadoras de autogestão apenas pessoas jurídicas de direito privado, o que não é o caso do Pró-Saúde, vinculado à União.

Em razão dessa distinção, o Pró-Saúde não está limitado ao rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela ANS, podendo oferecer uma cobertura mais ampla e diferenciada de exames, consultas, tratamentos e demais serviços de assistência à saúde do que os planos privados regulamentados pela referida agência.