Desligamento (exclusão)
O Desligamento (exclusão) de beneficiários deverá ser efetuada por meio do Portal Pró-Saúde, na opção do menu lateral, à esquerda, em "Solicitações".
Quando o beneficiário será desligado?
O beneficiário será desligado por cancelamento voluntário da inscrição ou devido a:
I - licenças e afastamentos sem remuneração;
II - exoneração ou vacância;
III - retorno ao órgão de origem;
IV - perda da qualidade de beneficiário de pensão especial;
V - cancelamento de ofício da inscrição;
VI - falecimento.
A Exclusão de Beneficiários será efetuada por meio do Portal Pró-Saúde. Em caso de dúvida, acesse o manual por meio do menu lateral, em Documentos > Manuais.
A solicitação de desligamento ocorre de forma imediata?
O desligamento do Pró-Saúde será a partir da data em que o beneficiário iniciar o processo de exclusão.
Assim, a partir do momento em que o beneficiário solicitar a exclusão do Pró-Saúde, não mais poderá utilizar a carteira do Pró-Saúde, sob pena de arcar com 100% do tratamento.
Ressalta-se que o desconto em folha é no mês subsequente e não é proporcional aos dias em que o beneficiário integrou o Pró-Saúde.
Dessa forma, a melhor data para o beneficiário solicitar sua exclusão é na última semana do mês.
Pedi exclusão do Pró-Saúde no mês anterior e no mês seguinte veio novo desconto em folha. Está certo?
Quando o beneficiário se inscreve no Pró-Saúde, o desconto em folha é no mês subsequente. Assim, quando o beneficiário solicita o seu desligamento, a contribuição mensal será descontada em folha no mês do pedido, bem como no mês subsequente.
A contribuição mensal, independentemente da data em que se requereu o desligamento, será sempre integral.
Para mais informações, entre em contato com o NUFIP: (61) 3103-7996 / (61) 3103-6897 (ambos por WhatsApp) ou pelo e-mail nufip@tjdft.jus.br
Como quitar uma dívida com o Pró-Saúde?
Em caso de desligamento do PRÓ-SAÚDE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - nos desligamentos decorrentes de licença e afastamentos sem remuneração, exoneração ou vacância, retorno ao órgão de origem, perda da qualidade de beneficiário de pensão especial ou cancelamento de ofício da inscrição, caso haja saldo de custeio, o magistrado ou servidor deverá liquidá-lo integralmente;
II - no desligamento voluntário, o saldo de custeio será liquidado mediante consignação mensal, atualizada na forma da lei, sendo facultado o pagamento integral. A reinscrição no Pró-Saúde somente será efetuada após transcorridos 6 (seis) meses, contados da data do pedido de desligamento.
III - Nos casos de falecimento do beneficiário titular, com dependente legal, o desconto do saldo da dívida incidirá sobre a pensão consignada ao dependente, ou proporcionalmente, caso haja mais de um.
IV - Nos casos de magistrados, servidores e pensionistas falecidos sem habilitação de pensionista legal junto ao TJDFT, a dívida permanecerá nos registros contábeis do Pró-Saúde.
V - Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do falecimento, persistindo a dívida, o saldo será declarado extinto pelo Pró-Saúde.
Caso ainda tenha dúvidas a respeito desse assunto, entre em contato com o NUCONT: (61) 3103-7966 / (61) 3103-7968 (ambos por WhatsApp) ou nucont@tjdft.jus.br