Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ato Deliberativo N. 42, de 3 de dezembro de 2021

Atualizado até a Deliberação n. 4, de 27/08/2024.

última modificação: 11/09/2024 16h19

Regulamenta o Programa de Assistência Domiciliar no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS — PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 11, 12 e 52 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, em vista da decisão tomada na sessão ordinária de 3 de dezembro de 2021 e do contido no processo SEI 0018921/2021, 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Regulamentar o Programa de Assistência Domiciliar no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT. 

Art. 2º O Programa de Assistência Domiciliar consiste na oferta de serviços de saúde realizados no domicílio do paciente por profissionais habilitados e tem como objetivos disponibilizar tratamento mais humanizado por meio de profissionais especializados em assistência domiciliar e reduzir o uso da estrutura hospitalar, bem como os riscos e custos dela decorrentes. 

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo serão prestados por empresa especializada em assistência domiciliar cujos profissionais sejam habilitados nos respectivos conselhos profissionais. 

Art. 3º A assistência domiciliar poderá ser prestada de forma direta ou indireta. 

§ 1º A assistência domiciliar direta consiste no uso da rede credenciada do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do TJDFT — Pró-Saúde, sendo destinada apenas aos beneficiários inscritos nesse Programa. 

§ 2º Na assistência domiciliar direta, o beneficiário titular participará com o percentual de 20% (vinte por cento) do valor autorizado pelo Pró-Saúde. 

§ 3º A assistência domiciliar indireta consiste no reembolso das despesas decorrentes da contratação de empresa ou de profissional habilitado no respectivo conselho profissional, livremente escolhidos pelo interessado, caso em que a assistência poderá ser requerida inclusive por servidores não inscritos no Pró-Saúde, até o limite da cota-parte, nos termos do Regulamento Geral desse Programa, compreendendo magistrados e servidores (ativos e inativos), ocupantes de cargo em comissão, requisitados, cedidos e recebedores de pensão civil.  

§ 4º Na assistência domiciliar indireta, haverá reembolso no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor autorizado pelo Pró-Saúde, com base nas tabelas adotadas pelo Programa ou do montante da nota fiscal ou recibo, prevalecendo o de menor valor. 

Art. 4º O Programa de Assistência Domiciliar adotará exclusivamente a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial, da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar — ABEMID,  e a Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, do Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar — NEAD, constantes do Anexo III deste Ato Deliberativo, para eleger, admitir, prorrogar ou excluir pacientes, bem como para definir critérios de avaliação e especificação da complexidade da assistência.  

Parágrafo único. O atendimento integral das normas constantes do Anexo III deste Ato Deliberativo, incluindo suas instruções e observações, é condição determinante para todos os deferimentos acerca da assistência domiciliar.

Art. 5º A análise da elegibilidade do paciente para a assistência domiciliar será realizada com base nos critérios previstos nas tabelas do Anexo III deste Ato Deliberativo, observando-se, ainda, as observações e instruções nelas indicadas. 

§ 1º Será exigido que haja um responsável pelo paciente em período integral, preferencialmente um familiar, com a função de auxiliar o paciente em suas necessidades diárias, oferecendo conforto, segurança e continuidade ao tratamento, não sendo permitido a esse responsável executar procedimentos atribuídos por lei aos profissionais de saúde e receber remuneração do Pró-Saúde. 

§ 2º O domicílio não poderá oferecer riscos para o tratamento ou dificuldades de acesso ou remoção e, caso seja necessário efetuar adaptações, estas deverão ser realizadas anteriormente ao início da assistência. 

Art. 6º A admissão no Programa de Assistência Domiciliar ocorrerá de acordo com o enquadramento nos critérios de indicação, apoio, avaliação e classificação definidos nas tabelas constantes do Anexo III deste Ato Deliberativo.  

§ 1º Somente serão admitidos enfermos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I – portadores de enfermidade ativa com quadro clínico estável; 

II –  pacientes estritamente restritos ao leito ou ao domicílio; 

III – incapacitados funcionalmente que não possam realizar o tratamento nos estabelecimentos de saúde; 

IV – necessitados de cuidados técnicos de saúde. 

§ 2º Não serão admitidos: 

I – portadores de enfermidades com quadro clínico instável; 

II – pacientes que não possuam ou não indiquem responsável; 

III – enfermos cujo domicílio ofereça riscos para o tratamento; 

IV – usuários que não se enquadrem nos critérios estabelecidos neste Ato Deliberativo. 

Art. 7º Serão concedidas as seguintes modalidades de assistência domiciliar, de acordo com as pontuações nas tabelas do Anexo III deste Ato Deliberativo: 

I – atendimento domiciliar: situação em que o paciente apresenta quadro clínico de menor agravo, necessitando apenas de ações de saúde pontuais realizadas por profissional ou por equipe de saúde multiprofissional;

II – internação domiciliar: situação em que o paciente apresenta quadro clínico de maior agravo, necessitando de cuidados como os ofertados em ambiente hospitalar. 

§ 1º Por indicação do profissional responsável pela assistência domiciliar ou da equipe de saúde operacional do Pró-Saúde, a internação domiciliar poderá evoluir para atendimento domiciliar ou alta, e o atendimento domiciliar poderá evoluir para internação ou alta. 

§ 2º A necessidade de plantão a ser realizado por técnico de enfermagem será analisada de acordo com as observações e instruções das tabelas constantes do Anexo III deste Ato Deliberativo, considerando perfil de internação domiciliar, critérios de apoio, escore de Katz, grau de atividade da vida diária, pontuações e classificações. 

§ 3º Será autorizada a participação do responsável pelo paciente em um treinamento por ano, com duração de, no máximo, 36 (trinta e seis) horas por paciente, a ser realizado por técnico de enfermagem da empresa contratada, após solicitação ao Pró-Saúde.  

Art. 8º Para admissão no Programa de Assistência Domiciliar, serão necessários os seguintes documentos: 

I – relatório médico, constante do Anexo I deste Ato Deliberativo, redigido e assinado pelo médico que solicitou a assistência domiciliar, com as justificativas para os cuidados, as informações sobre histórico, quadro clínico, diagnósticos e exames, além das especificações dos serviços, procedimentos e equipamentos que serão necessários; 

II – plano terapêutico fornecido pela empresa ou pelo profissional escolhido pelo paciente, com a descrição dos serviços, procedimentos e equipamentos que serão necessários, bem como com a especificação de quantidade, periodicidade e previsão de permanência no Programa, sendo vedada a indicação de marcas.

Art. 9º Ao requerer a admissão no Programa de Assistência Domiciliar, o beneficiário deverá decidir entre utilizar a assistência domiciliar direta ou a indireta. 

Art. 10. Para o requerente ser admitido no Programa de Assistência Domiciliar na forma direta, deverá consultar no site do Pró-Saúde a lista de empresas credenciadas para prestação de assistência domiciliar e escolher a empresa mais adequada. 

§ 1º Caberá à empresa credenciada no Pró-Saúde escolhida pelo beneficiário solicitar a autorização no sistema de autorização do Pró-Saúde, anexando os documentos listados no art. 8º deste Ato Deliberativo. 

§ 2º O Pró-Saúde analisará os documentos mencionados no art. 8º deste Ato Deliberativo e decidirá quanto à autorização para admissão. 

§ 3º Para a permanência no Programa na forma direta, a empresa credenciada deverá enviar mensalmente ao Pró-Saúde os relatórios, evoluções e alterações dos atendimentos realizados, que deverão descrever: 

I – os serviços, procedimentos e equipamentos que foram utilizados, bem como a quantidade, periodicidade e previsão de permanência no Programa;

II – as evoluções dos atendimentos realizados pelos profissionais, indicando as respectivas datas, horários, identificações e assinaturas legíveis; 

III – eventuais alterações no quadro clínico do paciente, devendo ser anexados relatórios complementares que justifiquem os serviços adicionais indicados, os quais serão submetidos à análise e à autorização do Pró-Saúde. 

§ 4º As despesas da assistência domiciliar serão calculadas com base na Tabela Referencial de Assistência Domiciliar do Pró-Saúde, a contar da data de solicitação da admissão na assistência, devendo ser descontado, no contracheque do beneficiário titular, o equivalente à coparticipação de 20% (vinte por cento) do valor autorizado pelo Pró-Saúde.

Art. 11. Na forma de assistência indireta, a escolha do prestador do serviço será feita direta e livremente pelo requerente.

§ 1º Caberá ao beneficiário solicitar a autorização no sistema de autorização do Pró-Saúde, anexando os documentos listados no art. 8º deste Ato Deliberativo.

§ 2º O Pró-Saúde deverá analisar os documentos mencionados no art. 8º deste Ato Deliberativo e decidir quanto à autorização para a admissão.

§ 3º Para a permanência no Programa de Assistência Domiciliar na forma de assistência indireta, o beneficiário solicitará o reembolso das despesas no site do Pró-Saúde, enviando os relatórios, evoluções e alterações descritos nos incisos do § 3º do art. 10 e os documentos fiscais ou recibos dos atendimentos.

§ 4º Os documentos fiscais ou recibos de atendimentos terão validade de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão, devendo estar em nome do titular ou dependente, com descrição detalhada dos serviços e valores, unitários e totais.

§ 5º Os recibos de atendimento deverão conter nome, CPF e carimbo e assinatura de cada profissional envolvido.

§ 6º As despesas da assistência domiciliar serão calculadas com base na Tabela Referencial de Assistência Domiciliar do Pró-Saúde, a contar da data de solicitação da admissão na assistência, devendo ser creditado, em folha de pagamento, reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor autorizado pelo Pró-Saúde ou do montante da nota fiscal ou recibo apresentado, prevalecendo o de menor valor.

Art. 12. A equipe de saúde operacional do Pró-Saúde realizará avaliação local, na unidade de saúde onde o paciente estiver internado ou em seu domicílio, antes do início da assistência e, posteriormente, em periodicidade definida pelo avaliador, não superior a 3 (três) meses, para emissão de laudos, que deverão conter o preenchimento das tabelas constantes do Anexo III deste Ato Deliberativo e a avaliação conclusiva sobre as condições e necessidades dos pacientes.

§ 1º A avaliação local poderá ter periodicidade de até 6 (seis) meses, caso o beneficiário tenha doença crônica, evolutiva e incurável.

§ 2º As avaliações poderão ser documentais ou por videoconferência quando impossível a visita pela equipe de saúde ou em situações de desastre público.

Art. 13. Serão passíveis de cobertura pelo Programa de Assistência Domiciliar somente os serviços, procedimentos e equipamentos especificados na Tabela Referencial de Assistência Domiciliar do Pró-Saúde.

§ 1º Não serão cobertos pelo Programa de Assistência Domiciliar:

I – objetos de higiene ou de uso pessoal, como fraldas, colchões, roupas de cama, coletor externo de excreções;

II – Equipamentos de Proteção Individual — EPI, como luvas não estéreis, máscaras, toucas, aventais, sapatilhas;

III – instrumentos de trabalho das equipes de saúde, como estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro;

IV – alimentos, suplementos e nutrientes alimentares, com exceção dos utilizados na terapia de nutrição enteral;

V – medicamentos específicos de uso contínuo para tratamento de doenças crônicas, graves ou incuráveis relacionadas no Anexo I do Ato Deliberativo 41, de 15 de dezembro de 2017;

VI – profissionais de saúde, em caráter particular, mesmo que o caso exija cuidados especiais;

VII – serviços de cuidador.

§ 2º A critério da perícia médica do Pró-Saúde, serão passíveis de cobertura, em situações de imobilidade total no leito ou em situações similares, fraldas descartáveis e luvas estéreis em procedimentos “limpos”. 

Art. 14. O encerramento da assistência domiciliar poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: 

I – solicitação do paciente, titular ou responsável; 

II – indicação por profissional ou empresa que presta a assistência; 

III – indicação da equipe de saúde operacional do TJDFT; 

IV – descumprimento do previsto neste Ato Deliberativo; 

V –  descumprimento, a qualquer tempo, dos critérios de elegibilidade ou da necessária pontuação nas tabelas constantes do Anexo III deste Ato Deliberativo; 

VI – alcance da estabilidade clínica ou cura; 

VII – internação hospitalar; 

VIII – óbito. 

Art. 15. Caso o paciente resida fora do Distrito Federal e necessite do uso de assistência domiciliar, poderá utilizá-la de forma direta por meio de operadora conveniada ou de forma indireta mediante reembolso solicitado ao Pró-Saúde, dependendo, em todos os casos e etapas, de autorização desse Programa. 

§ 1º Se optar pela forma direta, o paciente se submeterá às regras da operadora quanto a elegibilidade, admissão, permanência e alta, bem como às suas tabelas de procedimentos e valores, acrescidos de taxa de administração. 

§ 2º Se optar pela forma indireta, o paciente procederá conforme disposto no art. 11 deste Ato Deliberativo, devendo as avaliações de saúde serem feitas por profissionais de saúde da localidade, desde que com inscrição ativa em seus respectivos conselhos e sem vínculos com a empresa prestadora, em periodicidade definida pelo Pró-Saúde, não superior a 3 (três) meses. 

Art. 16. O Pró-Saúde decidirá sobre os pedidos de assistência domiciliar, em todas as etapas, podendo aceitá-los ou recusá-los, total ou parcialmente, e, para isso, poderá periciar pacientes, auditar documentos ou solicitar esclarecimentos que se fizerem necessários. 

Art. 17. A Secretaria de Assistência e Benefícios — SEAB terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Ato Deliberativo, para efetivar a implementação da forma direta de assistência domiciliar. 

Parágrafo único. Os beneficiários filiados ao Pró-Saúde que estiverem em uso da assistência domiciliar poderão migrar para a forma direta quando esta for implementada. 

Art. 18. Os casos não previstos neste Ato Deliberativo serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde. 

Art. 19. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 20. Revoga-se o Ato Deliberativo 40, de 27 de abril de 2017. 

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE

 

Disponibilizado no DJ-e de 25 de janeiro de 2022, à fl. 6 a 14.