DELIBERAÇÃO N. 04, de 11 de dezembro de 2019

última modificação: 2023-11-24T18:08:06-03:00

Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 24 e o artigo 25 do Ato Deliberativo 31, de 2000, e interrompe o prazo para solicitação de reembolso no período que especifica.

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, tendo em vista a decisão contida no PA SEI 0004813/2019 tomada na sessão ordinária de 11 de dezembro de 2019,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Alterar a redação os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 24 e caput do artigo 25 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

 

  • 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pedido fonoaudiológico, médico ou odontológico, dentro dos limites e competências legais de suas profissões, quando exceder a 15 (quinze) sessões, deverá ser realizado por meio do formulário de Autorização para Tratamento Seriado, disponível na página do Pró-Saúde.

 

  • 2º Na hipótese do inciso III, o pedido médico ou psicológico, quando exceder a 15 (quinze) sessões, deverá ser realizado por meio do formulário de Autorização para Tratamento Seriado, disponível na página do Pró-Saúde.

 

(...)

 

  • 4º Para o reembolso de tratamento seriado, primeiramente, o beneficiário solicitará, por meio do Portal do Pró-Saúde, a autorização para realizar o seu tratamento e, somente após a referida autorização, se for o caso, anexará o documento fiscal.

 

  • 5º O usuário arcará integralmente com as despesas dos procedimentos de tratamento seriado, caso exceda ao limite de sessões semanais discriminadas nos incisos I, II e III do art. 24.

 

(...)

 

Art. 25- O pedido para tratamento seriado que ultrapassar o limite fixado nos incisos I, II e III será apreciado pela Perícia Médica do Pró-Saúde ou pelo Núcleo de Perícia Institucional e será autorizado pela SEAB, se for o caso, após o beneficiário iniciar processo administrativo no Sistema Eletrônico de informações – SEI.

 

Art. 2º Interromper, no período de 16/9/2019 a 31/1/2020, os prazos de até 90 (noventa) dias, contados da emissão do documento da fiscal, referentes à solicitação de reembolso.

 

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJ-e Nº 241/2019, DE 17/12/2019.