DELIBERAÇÃO 4 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

última modificação: 2023-11-24T18:11:20-03:00

Acrescenta o art. 20-B ao Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, tendo em vista a decisão contida no PA SEI 0016299/2021, tomada na sessão ordinária de 17 de setembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o art. 20-B ao Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, com a seguinte redação:



Art. 20-B. Em caso de desligamento voluntário, o Pró-Saúde aguardará 5 (cinco) dias úteis para efetivar o cancelamento, sendo que, dentro desse prazo, o beneficiário titular poderá solicitar o arrependimento sem que sejam aplicados os prazos previstos no Art. 20–A e incisos.

I - Caso o beneficiário titular apresente o pedido de arrependimento, o Pró-Saúde não efetivará o desligamento voluntário;

II - Caso o titular não se manifeste pelo arrependimento, o desligamento será efetivado com a data retroativa em que foi realizado o pedido;

III - Caso haja utilização do Programa após o pedido de desligamento e o titular não solicite o arrependimento, será considerado uso indevido, cabendo ao titular contribuir com 100% dos custos.



Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 24/09/2021, EDIÇÃO N. 181, FL. 22. DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/09/2021.