ANEXO I - ROL DE PATOLOGIAS REFERENCIAIS

última modificação: 2020-09-15T17:16:57-03:00
PATOLOGIA
MEDICAMENTOS

Diabetes (E10-E14)

Hipoglicemiantes, antidiabéticos, hipolipemiantes, insulinas humanas e análogas

Dislipidemias (E78)

Hipolipemiantes

Distúrbios da tireóide (hipotireoidismo E03)

Antitireoidianos, levotiroxina sódica, L-tiroxina

Doenças Autoimunes

(enterite e colite não infecciosas K50-52; poliartropatia inflamatória M05-M10; espondilite ancilosante M45; doenças sistêmicas do tecido conjuntivo M30-M36)

Corticoides, imunomoduladores, Dmards, aminosalicilato

Doenças Cardiovasculares Crônicas

(doenças hipertensiva I10-I15, doenças isquêmicas do coração I20-I25, embolia pulmonar I26, doença cardíaca pulmonar I27, cardiomiopatia I42, transtornos de condução I44-I50, Insuficiência cardíaca I50, doenças cerebrovasculares I63-I66 e I69; Aterosclerose I70, embolia e tromboses arteriais I74, flebite e tromboflebite I80, trombose da veia porta I81, trombose venosa I82)

Anti-hipertensivos, antiarrítmicos, antiagregantes plaquetários, anticoagulantes, hipolipemiantes, simpatolíticos, diuréticos, inibidores de ECA, antagonistas do receptor de angiotensina, beta-bloqueadores, bloqueadores de canais de cálcio, ? - bloqueadores, agonistas adrenérgicos, vasodilatadores, digitálicos, simpatomiméticos beta-adrenégicos, sensibilizadores da troponina.

Doenças crônicas das vias aéreas inferiores (J40-J45)

 broncodilatadores, corticóides

Infertilidade (N97)

Medicamentos usados na fertilização in vitro: Gonadotrofinas puras ou recombinantes, medicamentos com FSH, GnRH agonistas e GnRH antagonistas, gonadotrofina coriônica, progesterona

Neoplasias (C00-C97)

Quimioterápicos

Obesidade (E66)

Hipolipemiantes, antidiabéticos

Transtornos Mentais e Doenças  do Sistema Nervoso esquizofrenia e transtornos delirantes (F20-F29), transtornos do humor (F30-F39), transtornos neuróticos (F40-F43), transtornos do desenvolvimento psicológico F84 e transtornos hipercinéticos F90, Parkinson G20, Alzheimer G30, epilepsia G40, T-Sono G470

Ansiolíticos, Antipsicóticos, estabilizadores do humor, antidepressivos, neurolépticos, antiepilépticos, antiesquizofrênicos, anticonvulsivantes, neuroestimulantes, hipnóticos, neurotrópicos, benzodiazepínico.

 

OBSERVAÇÕES:

A) A segurança e os efeitos adversos de um medicamento são baseados na finalidade e nos resultados dos estudos realizados para o medicamento, especificamente para as finalidades descritas na bula.

B) O reembolso de medicamentos auxiliares do tratamento para OBESIDADE deverá atender as seguintes condições:

- Relatório clínico do médico assistente quanto ao estado do obeso mórbido ou grave, informando o tempo do tratamento e do uso da medicação e o IMC do paciente;

- Segundo o Ministério da Saúde, a classificação de Obesidade considera o IMC ≥ 30 (maior ou igual a trinta).

- Os medicamentos devem estar indicados para tratamento de obesidade. A indicação deve constar de sua bula e de seu registro junto à Anvisa;

- O reembolso de medicamento para tratamento clínico para obesidade limitado ao período de 1 (um) ano. Novos tratamentos para beneficiários reincidentes serão autorizados mediante relatório médico circunstanciado e análise da Perícia Médica do PRÓ-SAÚDE;

C) Não serão reembolsadas as tiras ou fitas reagentes, lancetas ou insumos necessários para administração de medicamentos.

C) Não serão reembolsadas as tiras ou fitas reagentes, lancetas ou insumos necessários para administração de medicamentos, com exceção dos insumos mensais e dos sensores de medição contínua de glicemia (freestyle libre) para tratamento de portadores de Diabetes Mellitus tipo 1. (Alterado de Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 09 de setembro de 2020)

D) Não serão reembolsados medicamentos complementares para patologias não relacionadas neste rol.

E) No caso da patologia infertilidade (N97), dispensa-se o laudo médico para a habilitação ao reembolso de despesas com medicamentos, caso o usuário apresente pedido ou relatório médico em substituição, desde que faça referência à nota fiscal apresentada, e conste o nome, a dosagem, as quantidades e o conteúdo de embalagem e o valor unitário e total dos medicamentos, o nome do(a) paciente e a CID, bem como o nome, a assinatura e o número do registro no conselho profissional do médico responsável. (Incluído pela Deliberação N. 1, de 21 de março de 2018)

(Anexo alterado pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 20 de fevereiro de 2019)