ATO DELIBERATIVO N. 32, de 14 de maio de 2001

última modificação: 2023-11-24T18:31:57-03:00

REVOGADO PELA DELIBERAÇÃO N. 10, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

De 14 de maio de 2001.

Dispõe sobre a cobertura de órtese, prótese e material especial cirúrgico (OPMEC), previstos no Cap. VIII, art. 42, do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais.

O Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem osarts.12e52, inciso I, do Regulamento Geral do Programa, aprovado pela Portaria GP 34 de 18 de fevereiro de 1993, e tendo em vista decisão do Conselho Deliberativo, em sessão realizada no dia 14 de maio de 2001, consubstanciada no PA nº 6.367/01; e

Considerando a necessidade de definir parâmetros para cobertura de órtese, prótese e material especial cirúrgico, de que trata o Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE, resolve:

Art. 1º- O uso de órtese, prótese e material especial cirúrgico (OPMEC) visa suprir ou minorar deficiência física, malformação congênita ou adquirida e a restauração de órgãos ou funções danificadas em caráter temporário ou permanente.

Art. 2º- O procedimento cirúrgico e o uso de órtese, prótese e material especial cirúrgico (OPMEC) deverá ter autorização prévia da perícia médica.

Art. 3º- O médico solicitante deverá codificar o procedimento cirúrgico e especificar a órtese, prótese e/ou material especial cirúrgico a ser utilizado.

Art. 4º- O uso de órtese, prótese e/ou material especial cirúrgico deverá constar do relatório médico, acompanhado da respectiva conta hospitalar.

Parágrafo Único- A utilização de órtese, prótese e/ou material especial cirúrgico em caráter de emergência deverá ser justificada no relatório cirúrgico para posterior análise da perícia médica.

Art. 5º –O pagamento da OPMEC (órtese, prótese e material especial cirúrgico) será efetuado com base na Tabela do Sindicato Brasiliense de Hospitais (SBH), ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo Único- A participação no custeio da OPMEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos termos do inciso V c/c o parágrafo único, ambos do art. 45 do Regulamento Geral do Programa. (Redação dada pela Resolução N. 22 de 27 de dezembro de 2012).

Art.6º- A OPMEC (órtese, prótese e material especial cirúrgico) não relacionada na Tabela SBH será paga na forma descrita na nota fiscal do fornecedor, acrescida do percentual correspondente na tabela abaixo, a título de despesas operacionais e taxa de comercialização, em conformidade com o acordo mediado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal.

Parágrafo Único- A participação no custeio da OPMEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á no percentual de 20% sobre o valor total das despesas, inclusive margem de comercialização. (Redação dada pela Resolução N. 22 de 27 de dezembro de 2012).

Custo da OPMEC Margem de Comercialização
Entre R$ 1,00 e R$ 1.000,00 34%
Entre R$ 1.001,00 e R$ 5.000,00 28%
Entre R$ 5.001,00 e R$ 10.000,00 24%
Acima de R$ 10.000,00 16%

 

Art. 7º –Não estão abrangidos pelo Art. 42 do Regulamento Geral e pelo Art. 28, inciso I, alínea g, do Ato Deliberativo nº 31, as despesas com procedimentos e materiais utilizados em implantes osseointegrados odontológicos.

Art. 8º- Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde