ATO DELIBERATIVO N. 38, de 21 de setembro de 2016

última modificação: 2023-11-24T18:31:21-03:00

Dispõe sobre normas de procedimentos para tratamento com técnicas de acupuntura.

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais – PRÓ-SAÚDE e tendo em vista a decisão contida no PA 01.406/2016, tomada na sessão ordinária de 21 de setembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º O tratamento com técnicas de acupuntura deverá ser solicitado por médico ou odontólogo, em pertinência à sua área, e realizado por médico, odontólogo ou fisioterapeuta, dentro dos limites e competências legais de suas profissões, inscritos e com especialização reconhecida pelos respectivos conselhos profissionais.

Art. 2º Os procedimentos de acupuntura ficam limitados a 2 (duas) sessões semanais.

Art. 3º Na solicitação do tratamento, o médico ou odontólogo deverá discriminar o número de sessões ou o período de duração do tratamento, e sua autorização está condicionada à avaliação da perícia médica ou odontológica.

§ 1º A solicitação do tratamento, quando o pedido médico ou odontológico exceder a 10 (dez) sessões, deverá ser feita por meio do formulário Autorização para Tratamento Seriado, em que constará o diagnóstico, a frequência semanal e a duração do tratamento.

§ 2º O usuário arcará integralmente com as despesas dos procedimentos de acupuntura, caso exceda ao limite de sessões semanais autorizadas pela perícia.

Art. 4º A cobertura dos procedimentos de acupuntura será efetuada pelo PRÓ-SAÚDE nas seguintes modalidades:

I – assistência direta: prestada pela rede credenciada mediante celebração de contrato;

II – assistência indireta: derivada de processos de livre escolha e custeada mediante reembolso, nos termos do Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE. 

Parágrafo único. O tratamento prestado por odontólogo, dentro dos limites e das competências legais de sua profissão, será somente na modalidade indireta.

Art. 5º O pedido de reembolso deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – solicitação ou relatório do médico ou odontólogo, previamente autorizados pela perícia médica ou odontológica, caso o tratamento não exceda a 10 (dez) sessões; ou

II – formulário Autorização para Tratamento Seriado, disponível no site, constando diagnóstico, frequência semanal e duração do tratamento, devidamente autorizado pela perícia médica ou odontológica, quando o pedido exceder a 10 (dez) sessões; 

III – nota fiscal original, sem emendas e rasuras, emitida em nome do beneficiário titular ou do dependente atendido, com discriminação das datas dos atendimentos, com valor individual e total, no próprio documento ou em outro que o acompanhe; ou

IV – recibo original, sem emendas e rasuras, emitido em nome do beneficiário titular ou do dependente atendido, firmado pelo profissional responsável, com seu nome, número de inscrição no respectivo conselho profissional e no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, legíveis, com discriminação das datas dos atendimentos;

V – declaração do médico, odontólogo ou fisioterapeuta de que é especialista em acupuntura, com registro da especialização no respectivo conselho profissional. 

§ 1º Nos tratamentos realizados fora do Distrito Federal, a perícia médica ou odontológica poderá apreciar e autorizar, se for o caso, o pedido para procedimentos de acupuntura no momento da solicitação do reembolso.

§ 2º O prazo para a solicitação do reembolso é de até 90 (noventa) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.

Art. 6º Os casos não previstos neste Ato serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE.

Art. 7º Revoga-se o Ato Deliberativo 34, de 25 de fevereiro de 2002.

Art. 8º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.

  

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE