ATO DELIBERATIVO N. 40, de 27 de abril de 2017

última modificação: 2023-11-24T18:31:22-03:00

Regulamenta a concessão, acompanhamento e fiscalização do Programa de Assistência Domiciliar.

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAUDE, no uso de suas atribuições legais, em observância aos arts. 11, 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais – PRÓ-SAÚDE e tendo em vista a decisão contida no PA 04.354/2016, tomada na sessão ordinária de 30 de novembro de 2016,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DAS MODALIDADES DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR

 

Art. 1º O Programa de Assistência Domiciliar consiste na oferta de serviços de saúde realizados no domicílio do paciente por profissionais habilitados nessa área, sendo concedidas as seguintes formas:

 

I – atendimento domiciliar: conjunto de atividades programadas ou continuadas, dirigidas a pacientes restritos ao leito ou ao domicílio, executadas por meio de ações preventivas ou assistenciais com participação de equipe multiprofissional;

 

II – internação domiciliar: conjunto de atividades voltadas à atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico complexo e necessidade de tecnologia especializada.

 

§ 1º A internação domiciliar poderá evoluir para a concessão do atendimento domiciliar por indicação do médico assistente ou da Equipe de Saúde Operacional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

§ 2º A Equipe de Saúde Operacional do TJDFT será composta por junta médica do Núcleo de Perícia Médica Institucional – NPMI da Secretaria de Saúde, enquanto o PRÓ-SAÚDE não formar equipe própria.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR

 

Art. 2º São objetivos do Programa de Assistência Domiciliar:

 

I – oferecer ao paciente cuidados de alta e baixa complexidade em seu domicílio, conferindo-lhe tratamento de saúde humanizado, atendendo aos princípios da beneficência, não maleficência e justiça;

 

II – favorecer o estreitamento da relação entre médico/equipe multiprofissional e paciente com todas as vantagens sociais e éticas envolvidas;

 

III – reduzir riscos de agravos decorrentes de internação prolongada;

 

IV – evitar internações recorrentes e custos assistenciais caracterizados pelo uso da estrutura hospitalar.

 

CAPÍTULO III

 

DA COBERTURA

 

Seção I

 

Dos serviços, medicamentos, materiais e procedimentos passíveis de cobertura

 

Art. 3º São passíveis de cobertura pelo Programa de Assistência Domiciliar os seguintes serviços, materiais e procedimentos:

 

I – visita ou avaliação médica;

 

II – cuidados de enfermagem realizados por técnico ou auxiliar de enfermagem;

 

III – visita, supervisão de enfermeiro e realização de procedimentos que demandem maior capacitação técnica;

 

IV – fisioterapia respiratória e/ou motora;

 

V – fonoaudiologia;

 

VI – avaliação nutricional;

 

VII – psicoterapia;

 

VIII – acupuntura;

 

IX – medicamentos e materiais descartáveis indispensáveis ao tratamento proposto;

 

X – dietas enterais industrializadas constantes nas tabelas BRASÍNDICE ou SIMPRO;

 

XI – transporte em ambulância, nos casos de urgência, nos termos das normas e tabelas do PRÓ-SAÚDE;

 

XII – concentrador de O2;

 

XIII – respirador para internação domiciliar;

 

XIV – aspirador;

 

XV – oxímetro de pulso;

 

XVI – Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua – DPAC ou Diálise Peritoneal Automatizada – DPA, conforme tabelas do PRÓ-SAÚDE.

 

§ 1º Os serviços previstos nos incisos de I a VII deste artigo serão realizados por profissionais devidamente inscritos em conselhos profissionais.

 

§ 2º O serviço previsto no inciso VIII deste artigo será realizado por profissional habilitado, conforme normas do PRÓ-SAÚDE.

 

§ 3º Cilindro de oxigênio será autorizado pela Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB/PRÓ-SAÚDE em situações excepcionais.

 

Seção II

 

Dos serviços, medicamentos, materiais e procedimentos não passíveis de cobertura

 

Art. 4º A assistência prevista no Programa de Assistência Domiciliar não inclui os seguintes materiais, serviços e procedimentos:

 

I – objetos de uso pessoal e de higiene (fraldas, colchão de qualquer tipo, roupa de cama e quaisquer outros congêneres);

 

II – equipamentos de uso da equipe multidisciplinar e de proteção individual (estetoscópio, esfignomanômetro, termômetro, luvas de procedimentos ou estéreis, máscaras descartáveis, etc.);

 

III – alimentos, suplementos e nutrientes alimentares, com exceção da terapia de nutrição enteral;

 

IV – hemodiálise e diálise peritoneal intermitente; (Revogado pela Deliberação N. 2, de 25 de junho de 2021)

 

V – medicamentos específicos de uso contínuo para o tratamento das doenças crônicas, graves ou incuráveis;

 

VI – BIPAP ou CPAP, pois esse aparelho é reembolsado de acordo com as normas do PRÓ-SAÚDE; (Revogado pela Deliberação N. 13, de 15 de dezembro de 2017)

 

VII – profissionais de saúde, em caráter particular, quando o paciente estiver em internação hospitalar, mesmo que o caso exija cuidados especiais, inclusive nas emergências;

 

VIII – os serviços de cuidador.

 

Parágrafo único. Para os beneficiários inscritos no PRÓ-SAÚDE, os medicamentos descritos no inciso V serão reembolsados conforme previsto nas normas do PRÓ-SAÚDE.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CUIDADOR

 

Art. 5º Para os efeitos deste Ato, o cuidador é a pessoa, com ou sem vínculo familiar, que tem por responsabilidade auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana, oferecer conforto e segurança e garantir a continuidade dos cuidados necessários, de acordo com as orientações dos profissionais responsáveis pela assistência domiciliar.

 

Art. 6º Não faz parte da rotina do cuidador executar procedimentos técnico-científicos de competência exclusiva, regulamentados por lei.

 

Art. 7º O cuidador pode ser um familiar ou, por opção do beneficiário, um profissional de saúde.

 

Art. 8º O beneficiário arcará com os custos do cuidador, quando esse for remunerado.

 

Art. 9º Em casos específicos, identificados pela Equipe de Saúde Operacional do TJDFT, a SEAB/PRÓ-SAÚDE poderá autorizar o treinamento do cuidador para os beneficiários admitidos no programa, desde que haja anuência expressa do paciente, da família ou do responsável legal.

 

Art. 10. O treinamento do cuidador ocorrerá pelo prazo máximo de quinze dias e somente uma vez ao ano. Caberá ao beneficiário financiar outro treinamento no caso de substituição do cuidador.

 

CAPÍTULO V

 

DA ADMISSÃO NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR

 

Art. 11. O ingresso no Programa de Assistência Domiciliar poderá ocorrer por iniciativa do paciente ou, no seu impedimento, pelo familiar ou responsável legal, ou por indicação do médico assistente ou da Equipe de Saúde Operacional do TJDFT.

 

Art. 12. A admissão no Programa de Assistência Domiciliar está condicionada a pacientes com as seguintes condições clínicas:

 

I – Restrição ao leito ou ao domicílio, com incapacidade funcional provisória ou permanente e necessidade de cuidados diários; ou

 

II – Diagnóstico de patologias crônicas com quadro clínico recidivante, invalidante ou terminal, que motivaram três ou mais internações anuais.

 

Art. 13. Os serviços ofertados pelo Programa de Assistência Domiciliar serão prestados, exclusivamente, por empresa especializada em assistência domiciliar e por profissionais habilitados nos respectivos conselhos profissionais.

 

Art. 14. Para a admissão no Programa de Assistência Domiciliar o beneficiário ou, no seu impedimento, o familiar ou o responsável legal deverá indicar um cuidador.

 

Seção I

 

Da inscrição

 

Art. 15. Para habilitar-se ao Programa de Assistência Domiciliar, o paciente ou, no seu impedimento, o familiar ou responsável legal deverá protocolizar processo administrativo dirigido à SEAB/PRÓ-SAÚDE e anexar os seguintes documentos originais:

 

I – requerimento por meio de formulário (Anexo I);

 

II – relatório do quadro clínico atual e das necessidades do paciente, preenchido e subscrito pelo médico assistente que indicou a assistência domiciliar, documentado com elementos auxiliares de diagnóstico;

 

III – formulário de anamnese domiciliar, preenchido pelo médico assistente ou profissional escolhido pelo paciente (Anexo II);

 

IV – termo de anuência e responsabilidade, em que o médico assistente e o paciente ou, no seu impedimento, o familiar ou responsável legal declaram estar cientes das condições estabelecidas para a inclusão no Programa de Assistência Domiciliar (Anexo III);

 

V – relatório da empresa ou profissional escolhido pelo paciente ou seu responsável legal, especificando as seguintes situações:

 

a)   descrição das assistências clínicas terapêuticas, quantidade de consultas e sessões para cada área de atuação, dos materiais, dos procedimentos e dos equipamentos necessários ao tratamento, bem como o período de utilização, estimativa de quantidades, vedada a indicação de marcas registradas, e do tempo de permanência do paciente no Programa de Assistência Domiciliar;

 

b)   cronograma de atividades dos profissionais indicados e logística de atendimento (número de sessões e consultas para cada área de atuação).

 

Parágrafo único. Os anexos estão disponíveis no sítio do PRÓ-SAÚDE/TJDFT, e caberá à SEAB adaptá-los e atualizá-los quando necessário.

 

Seção II

 

Da admissão no Programa de Assistência Domiciliar

 

Art. 16. A admissão e permanência do paciente no Programa estão sujeitos à avaliação e ao parecer técnico da Equipe de Saúde Operacional do TJDFT e do preenchimento dos critérios de elegibilidade, conforme formulário próprio do PRÓ-SAÚDE (Anexo IV).

 

Art. 17. Caberá à Equipe de Saúde Operacional do TJDFT aprovar os procedimentos propostos no formulário de anamnese domiciliar e, em caso de discordâncias, apresentar relatório com as justificativas pertinentes para a SEAB.

 

Art. 18. Caberá à SEAB analisar o parecer técnico elaborado pela Equipe de Saúde Operacional do TJDFT e decidir sobre a concessão dos serviços e materiais previstos neste Ato.

 

Art. 19. O ingresso de paciente que resida fora do Distrito Federal será avaliado pela Equipe de Saúde Operacional do TJDFT por meio de documentos apresentados no pedido inicial, nos termos exigidos neste Ato, e de um parecer emitido por profissional médico, vinculado à função pública municipal, estadual ou federal, que ateste as condições clínicas do beneficiário.

 

Art. 20. A assistência domiciliar será autorizada pelo prazo máximo de até 9 (nove) meses, passível a prorrogação pela SEAB, após avaliação da Equipe de Saúde Operacional do TJDFT.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a autorização para a assistência domiciliar poderá ter prazo máximo de até 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação, caso o beneficiário tenha doença crônica evolutiva incurável.

 

Art. 21. A SEAB, a seu critério, poderá avaliar os pacientes pessoalmente ou solicitar avaliação da Equipe de Saúde Operacional do TJDFT durante a validade da autorização.

 

Seção III

 

Da não admissão no Programa de Assistência Domiciliar

 

Art. 22. Não poderão ser incluídos no Programa de Assistência Domiciliar:

 

I – pacientes que apresentarem quadro clínico instável e que necessitem ser submetidos, frequentemente, a procedimentos diagnósticos de urgência/emergência;

 

II – pacientes em uso de medicamentos com efeitos colaterais potencialmente graves;

 

III – pacientes em uso de nutrição parenteral;

 

IV – pacientes que não disponham de cuidador contínuo identificado.

 

Seção IV

 

Da permanência, prorrogação da inscrição e alterações do plano individualizado

 

Art. 23. A permanência do paciente no Programa de Assistência Domiciliar fica condicionada ao envio mensal ao PRÓ-SAÚDE de relatórios e evoluções dos procedimentos realizados pelos profissionais e/ou Equipe de Saúde Multidisciplinar Assistente.

 

Art. 24. A prorrogação da assistência domiciliar deve ser requerida, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do fim do prazo autorizado.

 

Art. 25. O requerimento de prorrogação da assistência domiciliar deverá ser acompanhado de novo plano individualizado de assistência, caso haja alterações, sujeitando-se aos mesmos critérios, exigências e procedimentos por ocasião da inscrição no Programa de Assistência Domiciliar.

 

Art. 26. A inclusão de materiais, medicamentos, serviços e procedimentos dependerá da anuência da Equipe de Saúde Operacional e de autorização específica da SEAB.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS MODALIDADES DE CUSTEIO

 

Art. 27. Os serviços ofertados pelo Programa de Assistência Domiciliar poderão ser utilizados nas modalidades de assistência direta e indireta.

 

Seção I

 

Da assistência direta

 

Art. 28. A assistência direta será prestada por meio da rede credenciada, sendo destinada apenas aos beneficiários do PRÓ-SAÚDE.

 

Art. 29. O beneficiário titular participará no custeio dos serviços prestados com o percentual de 20% (vinte por cento) dos valores constantes de tabelas específicas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE.

 

Seção II

 

Da assistência indireta

 

Art. 30. A assistência indireta é derivada de processos de livre escolha, em que o beneficiário efetua o pagamento integral das despesas e apresenta os devidos comprovantes ao PRÓ-SAÚDE para fins de reembolso, sendo destinada aos:

 

I – beneficiários do PRÓ-SAÚDE;

 

II – Os magistrados e servidores, ativos e inativos, os ocupantes de cargo em comissão, os requisitados, os cedidos e os beneficiários de pensão civil, todos não inscritos no PRÓ-SAÚDE, nos termos previstos no Regulamento Geral do Programa.

 

Art. 31. O reembolso será de 80% (oitenta por cento) dos valores estabelecidos nas tabelas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE ou do montante da nota fiscal ou recibo apresentado, prevalecendo o menor valor.

 

Subseção I

 

Do reembolso

 

 

Art. 32. Para que seja efetuado o reembolso, o paciente, um familiar ou seu responsável legal, após deferimento do benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I – formulário próprio do PRÓ-SAÚDE devidamente preenchido;

 

II – datas, horários e evoluções dos atendimentos prestados pelos profissionais assistentes;

 

III – nota fiscal original ou recibo, sem emendas nem rasuras, com o nome do beneficiário titular ou paciente atendido, a descrição dos serviços e os valores unitários e totais.

 

Art. 33. O deferimento para reembolso depende da exatidão das informações prestadas e da apresentação da nota fiscal ou do recibo em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

 

Art. 34. A SEAB poderá, a qualquer tempo, solicitar outros documentos comprobatórios que julgar necessários.

 

Art. 35. O cálculo do valor de reembolso retroagirá à data do protocolo de solicitação do benefício, desde que autorizado pela SEAB.

 

Art. 36. O reembolso será efetivado em conta-corrente funcional do beneficiário titular.

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 37. As empresas, os serviços de saúde ou os profissionais que prestam assistência domiciliar deverão estar cientes e cumprir o que estabelece a Resolução RDC 11, de 26 de janeiro de 2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e a Resolução 1.668, de 3 de junho de 2003, do Conselho Federal de Medicina – CFM.

 

Art. 38. O encerramento da prestação dos serviços e dos procedimentos previstos neste Ato ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I – não preenchimento de elegibilidade prescrita no Anexo IV deste Ato;

 

II – internação hospitalar;

 

III – alcance da estabilidade clínica;

 

IV – cura;

 

V – por solicitação do paciente e/ou responsável;

 

VI – óbito;

 

VII – fim do prazo regulamentar de concessão do benefício ou descumprimento das normas previstas neste Ato pelo paciente ou responsável legal.

 

Art. 39. Os pacientes que atualmente fazem uso da assistência domiciliar terão 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Ato, para se adequarem às novas regras.

 

Art. 40. Os casos não previstos neste Ato serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE.

 

Art. 41. Revoga-se o Ato Deliberativo 36, de 17 de fevereiro de 2011.

 

Art. 42. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE

 

Disponibilizado no DJ-e de 28 de abril de 2017, à fl. 9 a 21.