Ato Deliberativo N. 41, de 15 de dezembro de 2017

última modificação: 2023-11-24T18:31:22-03:00

(Publicado em 20 de dezembro de 2017)

Regulamenta o Programa de Assistência Farmacêutica aos beneficiários inscritos no Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Pró-Saúde.

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 11, 12 e 52 do Regulamento Geral do Pró-Saúde e tendo em vista a decisão tomada na sessão extraordinária de 15 de dezembro de 2017, contida no PA SEI 0023056/2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A assistência farmacêutica, a ser custeada com recursos próprios do Pró-Saúde será concedida, por reembolso, ao beneficiário titular e/ou qualquer de seus dependentes regularmente inscritos no Programa que realizarem despesas com medicamentos específicos para o tratamento das doenças relacionadas no Anexo I e com insumos farmacêuticos (DIU/SIU), observando-se as disposições deste Ato.

 

Art. 2º O rol de doenças e medicamentos descritos no Anexo I deste Ato poderá ser alterado quando forem observadas mudanças no perfil epidemiológico dos beneficiários do Pró-Saúde, com o surgimento de doenças que impactem a morbimortalidade.

 

Art. 3º O reembolso de despesas com medicamentos e insumos nacionais e importados será efetuado conforme disponibilidade financeira do Programa, após análise da perícia médica do Pró-Saúde e autorização da Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB. 

 

Art. 4º Em casos de medicamentos que contenham mais de um princípio ativo, serão reembolsadas as despesas apenas do primeiro princípio ativo, caso sejam adquiridos, separadamente, os demais princípios ativos prescritos.

 

Art. 5º Os medicamentos quimioterápicos oncológicos de administração oral deverão ser adquiridos de empresa autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

 

Art. 6º O valor de despesa com medicamento importado será reembolsado se não existir similar nacional, mediante declaração do médico requisitante, e, ainda, se adquirido a preço igual ou inferior ao similar nacional.

 

§ 1º As despesas decorrentes de transporte e importação não serão reembolsadas pelo Pró-Saúde.

 

§ 2º A medicação deverá ser adquirida de empresa autorizada pela Receita Federal do Brasil, quanto à sua natureza de importação de produtos farmacêuticos, com registro no CNPJ.

 

§ 3º Somente serão ressarcidas as despesas com medicamentos e insumos adquiridos em viagem ao exterior ou em sites internacionais com princípio ativo registrado na Anvisa e com documentos fiscais validados pela Receita Federal.

 

Art. 7º O disposto neste Ato não se aplica aos medicamentos utilizados nos tratamentos em regime de internação hospitalar e atendimentos de emergência.

 

Art. 8º Não serão reembolsados medicamentos previstos em contratos de parceria celebrados entre o Pró-Saúde e instituições farmacêuticas.

 

Art. 9º Estão excluídas de reembolso as despesas com medicamentos e produtos enquadrados nos seguintes grupos:

 

I – produtos sem registro na Anvisa;

 

II – medicamentos registrados na Anvisa como nutrientes ou produtos alimentares;

 

III – medicamentos de uso exclusivo hospitalar durante internações, procedimentos realizados em emergências, ambulatórios ou em hospital-dia/clínica-dia;

 

IV – medicamentos para tratamento de doenças não previstas no Anexo I deste Ato;

 

V – medicamentos para tratamento de disfunção erétil e similares;

 

VI – drogas para anticoncepção;

 

VII – produtos dietéticos;

 

VIII – produtos diversos para higiene, cosméticos, objetos de uso pessoal, assepsia, material descartável e para curativos;

 

IX – produtos odontológicos;

 

X – medicamentos para fins diagnósticos;

 

XI – produtos em fase experimental;

 

XII – produtos indicados para fins diversos daqueles previstos em bula e registro na Anvisa (off label);

 

XIII – medicamentos fitoterápicos, homeopáticos e manipulados;

 

XIV – vacinas dessensibilizantes e hipossensibilizantes para  imunoterapias;

 

XV – vacinas imunizantes;

 

XVI – medicamentos antitabagismo;

 

XVII – vitaminas e sais minerais.

 

Art. 10. Para habilitação ao reembolso de despesas com medicamentos, o beneficiário apresentará ao Serviço de Concessão de Benefícios e Reembolso – SEREMB, laudo médico para assistência farmacêutica (Anexo II), renovável a cada exercício – período de 1º de janeiro a 31 de dezembro –, disponível no site do Pró-Saúde, preenchido de forma clara e legível, no qual deverão constar:

Art. 10. Para habilitação ao reembolso de despesas com medicamentos, o beneficiário apresentará na solicitação de autorização para reembolso de despesas com medicamentos​, por meio do Portal Web, laudo médico para assistência farmacêutica (Anexo II), preenchido de forma clara e legível, disponível na página do Pró-Saúde e no Portal Web, sendo renovável após o período de até 365 dias, no qual deverá constar (Redação dada pela DELIBERAÇÃO 2, de 9 de setembro de 2020):

 

I – o código da Classificação Internacional da Doença – CID;

 

II – o tempo previsto para o tratamento;

 

III – o nome dos medicamentos prescritos;

 

IV – a discriminação das quantidades, dosagens e formas de apresentação de cada medicamento;

 

V – o nome, a assinatura e o número do registro no conselho profissional do médico responsável.

 

Parágrafo único. O laudo médico previsto no caput deste artigo deverá ser anexado ao formulário eletrônico de solicitação de autorização para reembolso de despesas com medicamentos e encaminhado ao SEREMB em até três meses da data de sua emissão.

Parágrafo único. O laudo médico previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado na solicitação de autorização para reembolso de despesas com medicamentos, por meio do Portal Web, em até noventa dias da data de sua emissão.  (Redação dada pela DELIBERAÇÃO 2, de 9 de setembro de 2020)

 

Art. 11. Para a concessão do reembolso de despesas com medicamentos, o beneficiário apresentará ao SEREMB, por meio do formulário eletrônico de solicitação de reembolso de despesas com medicamentos, nota, cupom fiscal ou DANFE, original, legível e sem rasuras, no qual constem o nome, a dosagem, as quantidades de embalagem e de conteúdo da embalagem, o valor unitário e total dos medicamentos, o nome e o CNPJ da instituição vendedora, devendo o documento:

 

Art. 11. Para a concessão do reembolso de despesas com medicamentos, o beneficiário apresentará no pedido de reembolso de despesas com medicamentos​, por meio do PortalWeb, nota, cupom fiscal ou DANFE, original, legível e sem rasuras, no qual constem o nome, a dosagem, as quantidades de embalagem e de conteúdo da embalagem, o valor unitário e total dos medicamentos, o nome e o CNPJ da instituição vendedora, devendo o documento (Redação dada pela DELIBERAÇÃO 2, de 9 de setembro de 2020)

I – conter somente os medicamentos autorizados pela perícia médica do Pró-Saúde, sendo passível de não reembolso;

 

II – ser separado por beneficiário, titular ou dependente;

 

III – possuir data igual ou posterior à data de emissão do laudo médico para assistência farmacêutica;

 

IV – ser apresentado uma única vez, mesmo que seja para solicitar o reembolso de outro medicamento descrito no documento fiscal;

 

V – possuir prazo máximo de emissão de até noventa dias;

 

VI – ser apresentado até 31 de dezembro do mesmo ano de exercício; (Revogado pela DELIBERAÇÃO 2, de 9 de setembro de 2020)

 

VII – possuir valor total igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), com exceção da nota ou cupom fiscal ou DANFE apresentadas no mês de dezembro, desde que cumpra o prazo estabelecido no inciso V;

 VII – possuir valor total igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).  (Redação dada pela DELIBERAÇÃO 2, de 9 de setembro de 2020)

Art. 12. O início da contagem do saldo de medicamentos será a partir da data de emissão do laudo médico apresentado para assistência farmacêutica, no respectivo ano em exercício.

Art. 12. O início da contagem do saldo de medicamentos será a partir da data de emissão do primeiro laudo médico apresentado, autorizado e registrado no sistema do Pró-Saúde, para assistência farmacêutica, no respectivo ano em exercício. (Redação dada pela Deliberação N. 1, de 21 de março de 2018)

Art. 12. O laudo médico apresentado pelo beneficiário será analisado pela Perícia Médica do Pró-Saúde e, se autorizado, será registrado em sistema, sendo considerada a data de emissão do referido laudo para o início da contagem do saldo de medicamentos. (Alterado pela Deliberação N. 03, de 09 de agosto de 2023)

§ 1º Para fins de contagem de saldo, os medicamentos com mais de um princípio ativo serão cadastrados com a primeira dosagem.

 

§ 2º O saldo de medicamentos do ano em exercício não poderá ser utilizado para reembolso de medicamentos adquiridos em exercício anterior ou seguinte.

 

§ 2º O saldo de medicamentos poderá ser utilizado durante o prazo de até 365 dias ou até que sobrevenha novo laudo médico desses medicamentos.  (Redação dada pela DELIBERAÇÃO 2, de 9 de setembro de 2020).

§ 2º O saldo de medicamentos referente ao laudo farmacêutico vigente somente poderá ser utilizado para reembolso de medicamentos adquiridos durante o prazo de vigência do referido laudo. (Alterado pela Deliberação N. 03, de 09 de agosto de 2023)

§ 3º Se durante a vigência de um laudo farmacêutico, for apresentado novo laudo, a Perícia Médica somente analisará as solicitações de autorização de novos medicamentos e/ou de alteração de dosagem ou posologia dos fármacos já autorizados. (Incluído pela Deliberação N. 03, de 09 de agosto de 2023)

§ 4º A partir de 30 dias antes do vencimento do laudo farmacêutico vigente, o beneficiário poderá apresentar novo laudo farmacêutico de medicamentos, para nova autorização e nova vigência de 365 dias. (Incluído pela Deliberação N. 03, de 09 de agosto de 2023)

I - Caso a Perícia Médica do Pró-Saúde autorize novos medicamentos, não previstos na autorização anterior, o saldo desses medicamentos será contabilizado a partir da emissão do novo laudo. (Incluído pela Deliberação N. 03, de 09 de agosto de 2023)

II - Caso a Perícia Médica do Pró-Saúde autorize os mesmos medicamentos do laudo farmacêutico vigente, o saldo desses medicamentos será contabilizado a partir da data em que findaria o laudo anterior. (Incluído pela Deliberação N. 03, de 09 de agosto de 2023)

III - Caso a Perícia Médica do Pró-Saúde autorize os mesmos medicamentos do laudo farmacêutico vigente, porém com alteração de dosagem ou posologia, caberá ao NUREMB contabilizar a partir de qual data o saldo desses medicamentos será registrado. (Incluído pela Deliberação N. 03, de 09 de agosto de 2023)

Art. 13. Para habilitar-se ao reembolso de insumos farmacêuticos (DIU/SIU), o beneficiário apresentará à Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB:

 
Art. 13. Para habilitar-se ao reembolso de insumos farmacêuticos (DIU/SIU), o beneficiário apresentará, por meio do Portal Web  (Redação dada pela DELIBERAÇÃO 2, de 9 de setembro de 2020):

I – relatório médico atestando a colocação do DIU/SIU na paciente;

I - para a solicitação de autorização, Relatório Médico atestando a inserção do DIU/SIU na paciente  (Redação dada pela DELIBERAÇÃO 2, de 9 de setembro de 2020);
 

II – nota, cupom fiscal ou DANFE legível e sem rasuras, original, em que conste o nome, o valor unitário e total do insumo farmacêutico, o nome e CNPJ da instituição vendedora, com prazo máximo de emissão de noventa dias;

 

II - para a solicitação do reembolso  (Redação dada pela DELIBERAÇÃO 2, de 9 de setembro de 2020):

a) nota, cupom fiscal ou DANFE legível e sem rasuras, original, em que conste o nome, o valor unitário e total do insumo farmacêutico, o nome e CNPJ da instituição vendedora, com prazo de emissão de noventa dias  (Alínea acrescida pela DELIBERAÇÃO 2, de 9 de setembro de 2020); ou

b) recibo em nome da paciente ou do médico responsável pelo fornecimento e implantação do insumo farmacêutico, desde que conste o valor do insumo, CPF, CRM, nome e assinatura do referido profissional, caso o insumo farmacêutico seja fornecido pelo médico responsável pela implantação do dispositivo (Alínea acrescida pela DELIBERAÇÃO 2, de 9 de setembro de 2020).

III – caso o insumo farmacêutico seja fornecido pelo médico responsável pela implantação do dispositivo, o beneficiário deverá apresentar o recibo, em seu nome ou da paciente, desde que conste o valor do insumo, CPF, CRM, nome e assinatura do referido profissional (Revogado pela DELIBERAÇÃO 2, de 9 de setembro de 2020).

 

Art. 14. O reembolso será de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal dos medicamentos e dos insumos registrados em nota fiscal ou recibo.

 

Parágrafo único. Excetua-se o reembolso de despesas com medicamentos quimioterápicos oncológicos de administração oral, que será de 80% (oitenta por cento) do valor do documento fiscal apresentado pelo beneficiário.

 

Art. 15. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 16. Revogam-se o Capítulo XII e os respectivos arts. 55, 56, 57, 58 e 59 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE