ATO DELIBERATIVO N. 31, de 30 de outubro de 2000

última modificação: 2024-03-19T15:16:43-03:00

Dispõe sobre a consolidação dos Atos Deliberativos de nºs 01 a 30, visando a modernização operacional do PRÓ-SAÚDE.

O Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.12 e 52, inciso I, do Regulamento Geral do Programa, aprovado pela Portaria GP 34 de 18 de fevereiro de 1993, e tendo em vista decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 12 de novembro de 1999, consubstanciada no PA nº 17.333/96; e

Considerando a necessidade de redefinir normas complementares estabelecidas pelo novo Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE e, ainda, visando buscar a atualização e modernização de procedimentos para sua operacionalização,

RESOLVE consolidar os Atos Deliberativos N. 01 a 30:

I – Da Competência e das Normas

Art. 1º- A participação do beneficiário prevista no art.44, do Regulamento Geral do Programa, será depositada em conta corrente aberta em instituições bancárias oficiais, em nome do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - PRÓ-SAÚDE.

Art. 2º- Os recursos a que se refere o artigo anterior serão aplicados, no mercado financeiro, em investimentos de baixo risco e que ofereçam maior rentabilidade.

Art. 3º- Fica o PRÓ-SAÚDE sujeito ao cumprimento das Leis e Instrumentos Normativos que regem as aplicações de recursos orçamentários da Administração Pública Federal.

Art. 4º- Fica delegada a competência ao Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE e ao Secretário Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios para movimentarem, em conjunto, a conta bancária relativa aos recursos previstos no art.44 do Regulamento Geral do Programa.

Parágrafo único- Além das autoridades referidas no caput deste artigo, ficam autorizados a expedir ordem de aplicação e resgate, em investimentos de renda fixa, o Secretário de Orçamento e Finanças e o Supervisor do Serviço de Finanças da Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB.

Art. 5º- Quanto ao disposto no art.57, inciso I, do Regulamento Geral do Programa, caberá à Secretaria de Assistência e Benefícios, em parceria com a Secretaria de Saúde e/ou Serviço Psicossocial Forense, apreciar propostas de credenciamento apresentadas por unidades e profissionais na área de saúde.

Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência e Benefícios apreciar propostas de credenciamento apresentadas por unidades e profissionais na área de saúde. (Redação dada pela Deliberação N. 03, de 20 de abril de 2017)

§1º Caberá à Secretaria de Saúde, por meio do Núcleo de Perícia Médica Institucional e/ou do Núcleo Psicossocial
Institucional, conforme suas áreas de competência, apreciar, com emissão de parecer técnico, o corpo clínico e as condições das instalações físicas e equipamentos apresentados pelos interessados no credenciamento para prestação de serviços de assistência à saúde. (Incluído pela Deliberação N. 03, de 20 de abril de 2017)

§2º O parecer técnico poderá ser emitido pela Equipe de Saúde Multidisciplinar Operacional, a ser criada pelo PRÓ-SAÚDE/TJDFT. (Incluído pela Deliberação N. 03, de 20 de abril de 2017)

Art. 6º- O credenciamento de unidades e profissionais da área de saúde obedecerá às Tabelas aprovadas pelo PRÓ-SAÚDE.

Parágrafo único- Mediante parecer da SESA, poderão ser contratados profissionais e unidades de saúde que utilizem tabela própria para procedimentos não previstos nas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE.

II - Da Carteira do Beneficiário do PRÓ-SAÚDE

Art. 7º- Fica criada a carteira de beneficiário do PRÓ-SAÚDE, destinada à sua identificação junto aos profissionais e unidades de saúde credenciados.

Art. 8º- Cabe ao Secretário de Assistência e Benefícios assinar as carteiras dos beneficiários do PRÓ-SAÚDE. (Revogado pela Deliberação N. 05, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

Art. 9º- Farão jus à carteira a que se refere o art.7º, deste Ato, o beneficiário titular e dependentes inscritos na forma do art. 7º c/c o art. 8º do Regulamento Geral do Programa.

Art. 10- Fica instituída a carteira especial destinada aos filhos e enteados, maiores de 21 anos e solteiros, dos beneficiários titulares. (Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 27 de maio de 2003).

§ 1º- Os menores sob guarda, responsabilidade ou tutela dos beneficiários titulares farão jus à carteira especial, uma vez completado 18 anos e permanecendo solteiros. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 27 de maio de 2003).

§ 2º- Os dependentes referidos no caput, que tenham passado à condição de beneficiários titulares em razão do recebimento de pensão especial, terão direito à carteira especial depois de cessado o benefício (Parágrafo acrescentado pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 27 de maio de 2003).

Art. 10. Fica instituída a carteira especial para filhos ou enteados, solteiros, maiores de 21 anos, ex-dependentes de beneficiário titular do Pró-Saúde. (Redação dada pela Deliberação N. 05, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

§ 1º Os menores sob guarda, responsabilidade ou tutela dos beneficiários titulares farão jus à carteira especial, se solteiros, maiores de 18 anos e ex-beneficiários do Pró-Saúde. (Redação dada pela Deliberação N. 05, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

§ 2º Os dependentes referidos no caput deste artigo que tenham passado à condição de beneficiários titulares em razão do recebimento de pensão especial terão direito à carteira especial depois de cessado o benefício, enquanto solteiros. (Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

§ 3º- O pagamento total da despesa deve ser efetuado pelo usuário, no ato do atendimento, a preço de convênio. (antigo Parágrafo único).

Art. 11- O beneficiário titular é responsável pelo uso de sua carteira e da de seus dependentes, assim como pelas despesas geradas após o seu desligamento.

Parágrafo único - A utilização indevida da carteira pelo beneficiário titular ou dependente será objeto de apreciação pelo Conselho Deliberativo, com vistas à aplicação de sanções que podem ir desde a advertência até sua exclusão do Programa.

§ 1º Em caso de utilização indevida da carteira pelo beneficiário titular ou dependente, as despesas médicas serão integralmente descontadas em folha de pagamento do beneficiário titular.(Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13 de março de 2019)

§ 2º A utilização indevida da carteira pelo beneficiário titular ou dependente será objeto de apreciação pelo Conselho Deliberativo, com vistas à aplicação de sanções que podem ir desde a advertência até sua exclusão do Programa.(Renumerado pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13 de março de 2019)

§ 3º É vedado o desligamento do beneficiário titular ou dependente quando não for possível a interrupção hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.(Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13 de março de 2019)

Art. 12- O extravio da carteira deve ser imediatamente comunicado à Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB.

Art. 12. Será emitida ao beneficiário e a seus dependentes nova carteira do Pró-Saúde, bem como das operadoras credenciadas ao Programa, se for o caso, nas seguintes situações: (Redação dada pela Deliberação N. 05, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

I – modificação de informações constantes na carteira, em razão de alteração de dados cadastrais;

II – modificação de informações constantes na carteira, em razão de inconsistência não verificada pelo servidor no momento da atualização cadastral;

III – correção de dados, em decorrência de erro material da administração;

IV – mudança da situação de dependente para titular ou vice-versa;

V – perda ou extravio;

VI – furto ou roubo.

§ 1º Nas situações previstas nos incisos V e VI deste artigo, o beneficiário deverá comunicar o fato imediatamente ao Serviço de Cadastro e Benefícios do Pró-Saúde – SERCAB e anexar o boletim de ocorrência ao pedido de segunda via da carteira. (Parágrafo incluído pela Deliberação N. 05, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

§ 2º A solicitação da segunda via da carteira, por qualquer razão, deverá ser efetuada por meio de processo administrativo. (Parágrafo incluído pela Deliberação N. 05, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

Art. 13- Ao desligar-se do Programa, o beneficiário obriga-se a devolver as Carteiras do Programa à Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB.

Art. 13. Ao desligar-se do Pró-Saúde, o beneficiário obriga-se a devolver as carteiras do Programa ao Serviço de Cadastro e Benefícios do Pró-Saúde – SERCAB.  (Redação dada pela Deliberação N. 05, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

Parágrafo único - Em caso de uso de carteira pelo beneficiário titular ou dependente após seu desligamento, as despesas médicas serão integralmente descontadas em folha de pagamento do beneficiário titular.(Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13 de março de 2019)

III - Do Servidor Requisitado/Cedido e do Desligamento

Art. 14- A contribuição do servidor requisitado,cedido, ou que se encontre no gozo de quaisquer tipos de licenças remuneradas, prevista nos incisos III, IV e V do art. 44 do Regulamento Geral do Programa, incidirá sobre a remuneração percebida nos órgãos cedente/cessionário e será apurada com a apresentação do respectivo contracheque à SEAB, para recolhimento em nome do PRÓ-SAÚDE, até o 10º dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 10 de fevereiro de 2004).

§ 1º- Quando o valor da remuneração percebida pelo servidor requisitado, no órgão cedente, for inferior ao percebido pelo ocupante do cargo de Nível Intermediário – IC-15, deste Tribunal, será considerado este para fins de contribuição ao PRÓ-SAÚDE. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 10 de fevereiro de 2004);

§ 2º- O desconto dos valores da contribuição mencionado neste artigo será feito de acordo com os percentuais constantes no artigo 44 do Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 10 de fevereiro de 2004).

Art. 15- A participação do custo dos serviços de que trata o art.45, do Regulamento Geral do Programa, de servidor requisitado/cedido, remunerado total ou parcialmente pelo órgão cedente/cessionário, será recolhida por depósito em nome do PRÓ-SAÚDE, até o 25º dia do mês subseqüente ao faturamento da despesa.

Art. 16- No caso de o beneficiário entrar em exercício em outro órgão, o débito lançado após o acerto financeiro será enviado, com anuência do interessado, para desconto em folha do órgão onde estiver lotado, observando-se o parágrafo único do art. 45 do Regulamento Geral do Programa.

Art. 17- Após o prazo fixado para o recolhimento da contribuição beneficiária e do custeio previstos nos artigos 14 e 15, deste Ato, o beneficiário estará sujeito à suspensão de sua inscrição até regularização dos débitos pendentes, acrescidos da variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice, a ser definido pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE.

Art. 18- O ex-beneficiário que retornar de licença ou afastamento sem remuneração poderá se inscrever no PRÓ-SAÚDE em até 30 dias. Não o fazendo, estará sujeito à carência de 90 dias, a contar da data de sua inscrição, conforme estabelecido no art.10, Parágrafo único, do Regulamento Geral do Programa.

§ 1º - Aplica-se a regra do caput aos beneficiários que se desligarem do Programa em razão de:
(Incluído pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13 de março de 2024.)

I - licença ou afastamento concedido pelo Tribunal, com manutenção da remuneração, desde que usufruído fora do país; ou

II - realização de teletrabalho no exterior autorizado pelo Tribunal.

§ 2º - O prazo de 30 (trinta) dias para requerer o reingresso será contado da data em que o servidor ou magistrado voltar a exercer suas atividades no país, sendo presumido que o retorno ocorre no dia imediatamente seguinte ao término do afastamento, da licença ou da autorização para teletrabalho, inclusive período de trânsito para deslocamento. (Incluído pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13 de março de 2024.)

IV - Da Inscrição de Dependentes e da Carência

IV – Da inscrição, da reinscrição e da carência

(Redação dada pela Deliberação N. 06, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

Art. 19 -Em conformidade com o art. 62, do Regulamento Geral do Programa, para a inclusão de companheiro (a), inclusive de união homoafetiva estável, faz-se necessário comprovar a união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Ato Deliberativo. (Revogado pela Deliberação N. 09, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 02 de agosto de 2017.)

§ 1º - A comprovação da união estável dar-se-á mediante:

  • I – Declaração firmada pelo beneficiário titular;
  • II – Apresentação de cópia e original da carteira de identidade e do CPF do companheiro ou companheira;
  • III – Entrega de, no mínimo, dois dos seguintes instrumentos probantes:
  • a) Declaração de vida em comum (Escritura Pública), por período igual ou superior a 1 (um) ano, firmada pelos conviventes em Cartório e assinada por 02 (duas) testemunhas identificadas, com nome e endereço;
  • b) Justificação judicial;
  • c) Cópia autenticada de declaração conjunta de Imposto de Renda, inclusive recibo de entrega na Receita Federal;
  • d) Disposições testamentárias em favor do (a) companheiro (a);
  • e) Certidão de nascimento de filho em comum;
  • f) Certidão / Declaração de casamento religioso;
  • g) Comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
  • h) Comprovação de conta bancária conjunta, por período igual ou superior a 1 (um) ano;
  • i) Apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
  • j) comprovação de residência em comum por período igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 2º - No caso de gravidez da companheira, poderá ser reduzido o prazo mencionado nas alíneas "a", "h" e "j" do parágrafo anterior.

Redação dada pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 05 de setembro de 2008, pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 06 de Junho de 2011 e pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 20 de março de 2015.  (Revogado pela Deliberação N. 09, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 02 de agosto de 2017.)

Art. 19-A. Em conformidade com o art. 62 do Regulamento Geral do Programa, para a inclusão de companheiro(a), inclusive de união homoafetiva estável, faz-se necessário comprovar a união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Ato Deliberativo.

§ 1º A comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de:

I – escritura pública declaratória de união estável firmada pelos conviventes em Cartório; e

II – carteira de identidade e do CPF do(a) companheiro(a).

§ 2º A ausência do documento descrito no inciso I do § 1º deste artigo pode ser suprida por declaração firmada pelo beneficiário titular e pela entrega de, no mínimo, dois dos seguintes instrumentos probantes:

I – justificação judicial;

II – cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda, inclusive recibo de entrega à Receita Federal;

III – disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);

IV – certidão de nascimento de filho em comum;

V – certidão ou declaração de casamento religioso;

VI – comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

VII – comprovação de conta bancária conjunta;

VIII – apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

IX – comprovação de residência em comum.

(Incluído pela Deliberação N. 09, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 02 de agosto de 2017.)

Art. 19-B. A inclusão de um novo cônjuge ou companheiro(a), condicionada à inexistência entre os cônjuges ou companheiros(as) de qualquer impedimento decorrente de outra união, ocorrerá mediante a apresentação pelo beneficiário titular de:

I – certidão de nascimento ou certidão de casamento contendo a averbação da sentença da separação judicial ou do divórcio ou da sentença anulatória, conforme o caso;

II – escritura pública de dissolução da união estável anterior, se for o caso;

III – certidão de óbito do(a) companheiro(a) ou do cônjuge, se for o caso.

(Incluído pela Deliberação N. 09, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 02 de agosto de 2017.)

Art. 19-C. O pensionista terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato de concessão da pensão, para aderir ao Pró-Saúde. Após esse prazo, cumprirá carência de noventa dias a contar da data de sua inscrição.

(Incluído pela Deliberação N. 03, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 18 de dezembro de 2018.)

Art. 20- O dependente previsto no inciso III do art.8º, do Regulamento Geral do Programa, fará jus à assistência médica até o trigésimo dia de nascimento, sem necessidade de inscrição. Após esse prazo, o titular deverá solicitar sua imediata formalização.

Art. 20-A. Quando se tratar de reinscrição de titulares e dependentes decorrente de desligamento voluntário, a utilização do Programa ficará condicionada ao cumprimento das seguintes regras: (Artigo incluído pela Deliberação N. 06, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

I – a autorização para o reingresso no Pró-Saúde somente será concedida após transcorridos, no mínimo, seis meses da data do pedido de desligamento;

II – na primeira reinclusão, o beneficiário titular e dependentes só poderão utilizar as assistências e os benefícios sociais oferecidos pelo Pró-Saúde após transcorridos noventa dias de sua reinscrição;

III – na segunda reinclusão, o beneficiário titular e dependentes só poderão utilizar as assistências e os benefícios sociais oferecidos pelo Pró-Saúde após transcorridos 180 dias de sua reinscrição;

IV – na terceira e demais reinclusões, o beneficiário titular e dependentes só poderão utilizar as assistências e os benefícios sociais oferecidos pelo Pró-Saúde após transcorridos 365 dias de sua reinscrição;

Parágrafo único. O prazo de carência para os dependentes inscritos não findará durante o período em que o titular estiver cumprindo carência.

(Incluído pela Deliberação N. 03, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 18 de dezembro de 2018.)

Art. 20-B. Em caso de desligamento voluntário, o Pró-Saúde aguardará 5 (cinco) dias úteis para efetivar o cancelamento, sendo que, dentro desse prazo, o beneficiário titular poderá solicitar o arrependimento sem que sejam aplicados os prazos previstos no Art. 20–A e incisos.

I - Caso o beneficiário titular apresente o pedido de arrependimento, o Pró-Saúde não efetivará o desligamento voluntário;

II - Caso o titular não se manifeste pelo arrependimento, o desligamento será efetivado com a data retroativa em que foi realizado o pedido;

III - Caso haja utilização do Programa após o pedido de desligamento e o titular não solicite o arrependimento, será considerado uso indevido, cabendo ao titular contribuir com 100% dos custos.

(Incluído pela Deliberação N. 04, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de setembro de 2021)

V – Da Assistência Médico-Hospitalar/Ambulatorial, do Tratamento Seriado e do Reembolso.

Art. 21- Os procedimentos de internação, cirurgia e tratamento seriado pela rede credenciada do PRÓ-SAÚDE dependerão de autorização prévia do Médico Perito (Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 27 de maio de 2003).

§ 1º- Nos casos de cirurgia e internação faz-se necessária a emissão de Guia de Encaminhamento (GE), no que couber;

§ 2º- A participação no custeio dos serviços de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos termos do art. 45 e incisos, do Regulamento Geral do Programa, ressalvados os procedimentos de cirurgia refrativa, no percentual de 40%.

§ 3º- Cabe à Secretaria de Assistência e Benefícios informar ao beneficiário titular os valores a serem descontados a título de participação no custeio dos serviços realizados.

Art. 22- O reembolso previsto nos arts. 16, 23, 24 e 29, do Regulamento Geral do Programa, observará o disposto no artigo 45 do referido Regulamento e considerará os valores constantes das Tabelas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE, ou o menor valor registrado, observado, ainda , o estabelecido no Parágrafo Único do citado art. 24. (Redação dada pela Deliberação N. 01, de 01 de março de 2007).

Parágrafo único- O reembolso de cirurgia refrativa será de 60% da Tabela Própria do TJDFT.

Art. 23- O reembolso será creditado em conta corrente funcional do beneficiário titular, devendo ser requerido mediante a apresentação de:

a) nota fiscal, em primeira via, emitida em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, com discriminação do procedimento e despesa médico-hospitalar com valor individual e total, no próprio documento ou em outro que o acompanhe; e/ou
b) recibo, em primeira via, emitido em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, firmado pelo profissional responsável, número de inscrição no Conselho da categoria profissional, ressalvados os casos de especialidades para as quais inexista o Conselho e CPF, mediante timbre ou carimbo, e acompanhado de relatório de despesa, se houver;
c) solicitação ou justificativa médica para a realização do procedimento médico-hospitalar, nos casos de procedimentos que geraram despesa médica;
d) cópia do relatório cirúrgico e do boletim anestésico, no caso de tratamento cirúrgico.

Art. 24. O tratamento seriado poderá ser realizado nas modalidades direta e indireta, conforme disposto em normas complementares, e observará: (Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de setembro de 2016)

I – os procedimentos de fisioterapia ficam limitados a 3 (três) sessões semanais, por código utilizado nas tabelas de referências;(Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de setembro de 2016)

I – os procedimentos de fisioterapia ficam limitados a três sessões semanais e, na modalidade pilates, a duas sessões semanais, por código utilizado nas tabelas de referência; (Redação dada pela Deliberação N. 06, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017).

II – os procedimentos de acupuntura, fonoaudiologia e ortoptia ficam limitados a 2 (duas) sessões semanais; (Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de setembro de 2016)

III – a terapia psicológica fica limitada a 2 (duas) sessões semanais. (Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de setembro de 2016)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pedido médico ou odontológico deverá ser previamente autorizado pela respectiva perícia e, quando exceder a 10 (dez) sessões, deverá ser realizado por meio do formulário Autorização para Tratamento Seriado, em que constará o diagnóstico, a frequência semanal e a duração do tratamento. (Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de setembro de 2016)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pedido fonoaudiológico, médico ou odontológico, dentro dos limites e competências legais de suas profissões, deverá ser previamente autorizado pela perícia médica ou odontológica, conforme o caso, e, quando exceder a 10 (dez) sessões, deverá ser realizado por meio do formulário Autorização para Tratamento Seriado, em que constará o diagnóstico, a frequência semanal e a duração do tratamento. (Redação dada pela Deliberação N. 01, de 15 de março de 2017)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pedido fonoaudiológico, médico ou odontológico, dentro dos limites e competências legais de suas profissões, quando exceder a 15 (quinze) sessões, deverá ser realizado por meio do formulário de Autorização para Tratamento Seriado, disponível na página do Pró-Saúde. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO N. 4, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 2º Na hipótese do inciso III, o pedido deverá ser realizado por meio do Formulário Autorização para Tratamento Seriado, em que constará o diagnóstico, a frequência semanal e duração do tratamento, e deverá ser previamente autorizado pelo Núcleo Psicossocial Institucional. (Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de setembro de 2016)

§ 2º Na hipótese do inciso III, o pedido médico ou psicológico, quando exceder a 15 (quinze) sessões, deverá ser realizado por meio do formulário de Autorização para Tratamento Seriado, disponível na página do Pró-Saúde. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO N. 4, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 3º REVOGADO (Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de setembro de 2016)

§ 4º Excepcionalmente, nos tratamentos realizados fora do Distrito Federal, a perícia médica ou odontológica ou o Núcleo Psicossocial Institucional – NPI poderá apreciar e autorizar, se for o caso, o pedido para tratamentos seriados, no momento da solicitação do reembolso. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de setembro de 2016)

§ 4º Para o reembolso de tratamento seriado, primeiramente, o beneficiário solicitará, por meio do Portal do Pró-Saúde, a autorização para realizar o seu tratamento e, somente após a referida autorização, se for o caso, anexará o documento fiscal. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO N. 4, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 5º O usuário arcará integralmente com as despesas dos procedimentos de tratamento seriado, caso exceda ao limite de sessões semanais autorizadas. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de setembro de 2016)

§ 5º O usuário arcará integralmente com as despesas dos procedimentos de tratamento seriado, caso exceda ao limite de sessões semanais discriminadas nos incisos I, II e III do art. 24. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO N. 4, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 6º Em casos de internação e assistência domiciliar, o número de sessões dos tratamentos seriados ficará limitado conforme as respectivas tabelas de referência utilizadas pelo PRÓ-SAÚDE. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de setembro de 2016)

Art. 25- O tratamento seriado que ultrapassar o limite fixado nos incisos I, II e III será apreciado pela Perícia Médica ou Serviço Psicossocial Forense.

Art. 25- O pedido para tratamento seriado que ultrapassar o limite fixado nos incisos I, II e III será apreciado pela Perícia Médica do Pró-Saúde ou pelo Núcleo de Perícia Institucional e será autorizado pela SEAB, se for o caso, após o beneficiário iniciar processo administrativo no Sistema Eletrônico de informações – SEI. (Redação dada pela DELIBERAÇÃO N. 4, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 26. O prazo para a solicitação de reembolso é de até 90 (noventa) dias, contados da data de emissão do documento fiscal. (Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de setembro de 2016)

Art. 26-A. O prazo de validade do pedido para a autorização de tratamento seriado é de até três meses, contado da data de sua emissão. (Art. incluído pela Deliberação N. 11, de 06 de dezembro de 2017)

Art. 26-A. O pedido para autorização de tratamento seriado ambulatorial terá validade de até três meses, e o tratamento poderá ser autorizado por até seis meses, ambos os prazos contados a partir da data de emissão do pedido. (Redação dada pela Deliberação N. 03, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 18 de dezembro de 2018.)

Parágrafo único. O tratamento seriado para diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento (ou transtorno do espectro autista - CID F84), síndrome de Down (CID Q90) e paralisia cerebral (CID G80) poderá ser autorizado por até 01 (um) ano, contado da data da emissão do pedido. (Redação dada pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 09 de agosto de 2023)

Art. 26-A. O pedido para autorização de tratamento seriado ambulatorial terá validade de até três meses, e o tratamento poderá ser autorizado por até seis meses, ambos os prazos contados a partir da data de emissão do pedido do profissional. (Redação dada pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13 de março de 2024.)

Parágrafo único. O tratamento seriado para beneficiários diagnosticados com Transtornos do Espectro Autista - TEA (CID F84), Síndrome de Down (CID Q90) e Paralisia Cerebral (CID G80), poderá ser autorizado por até um ano, contado da data da emissão do pedido do profissional. (Redação dada pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13 de março de 2024.)

Art. 26-B. Para fins de cobertura pelo Pró-Saúde, seja pela forma direta ou indireta, o tratamento seriado de psicopedagogia deverá ser executado por Psicólogo, devidamente registrado no Conselho Profissional, que possua diploma de curso de pós-graduação/especialização em Psicopedagogia regulamentado pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 horas.  (Incluído pelo Art. 2º da Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13 de março de 2024.)

Parágrafo único. No caso de pacientes diagnosticados com Transtornos do Espectro Autista TEA (CID F84), Síndrome de Down (CID Q90) e Paralisia Cerebral (CID G80), o tratamento de psicopedagogia poderá ser realizado por Pedagogo, devidamente registrado no Conselho Profissional, desde que:

I - na assistência direta , por meio da rede credenciada/contratada, seja apresentado pela instituição contratada, o diploma de curso de pós-graduação/especialização regulamentado pelo MEC do Pedagogo, com carga horária mínima de 360 horas, e comprovada a sua atuação em equipe integrada de saúde multidisciplinar;

II - na assistência indireta , por meio do reembolso, seja apresentada declaração firmada pelo Pedagogo, que possua diploma de curso de pós-graduação/especialização regulamentado pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas e que atua em equipe integrada de saúde multidisciplinar.

VI – Dos Atendimentos e dos Procedimentos Médicos e Cirúrgicos não cobertos pelo PRÓ-SAÚDE

Art. 27- Não serão cobertos pelo PRÓ-SAÚDE os seguintes atendimentos e procedimentos:

I - Cirurgia plástica, cosmético-embelezadora e prótese estética;
II - Tratamento clínico, cirúrgico ou endocrinológico com fim estético ou para alterações somáticas;
III - Procedimento terapêutico e diagnóstico não reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina - CFM;
IV - Tratamento médico experimental;
V - Enfermagem em caráter particular, em residência ou não, mesmo que o caso exija cuidados especiais, inclusive nas emergências;

V - Enfermagem em caráter particular, em ambiente hospitalar, mesmo que o caso exija cuidados especiais, inclusive nas emergências; ( Redação dada pela Deliberação N. 04, de 27 de abril de 2017)
VI - Despesa com acompanhante ou extraordinária na hipótese de internação hospitalar;
VII - Cesariana eletiva, cirurgia não ética ou procedimento relacionado com métodos de anticoncepção, como ligadura de trompas, vasectomia, colocação e retirada de DIU, etc, bem como suas conseqüências, exceto nos casos previstos e regulamentados; (Revogado pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 28 de fevereiro de 2008).
VIII - Check-up preventivo, sob regime de internação hospitalar;
IX - Internação por senilidade, rejuvenescimento recuperação ou obesidade;
X - Tratamento cirúrgico de impotência masculina.

VII - Da Assistência Odontológica

Art. 28- A Assistência Odontológica prevista no art. 2º, inciso II, c/c com os arts. 30 a 32 do Regulamento Geral do Programa, instituída parcialmente em outubro de 1994, utilizando Tabela de Valores Referenciais para Convênios e Credenciamentos (VRCC), adotada pela Associação Brasileira de Odontologia - ABO/Nacional, prevê atendimento às seguintes especialidades:

I) Primeira etapa:

a) dentística;
b) endodontia;
c) odontopediatria;
d) periodontia;
e) radiologia;
f) cirurgia;
g) prótese.

§1º- A especialidade prevista na letra “g”, limita-se aos seguintes procedimentos:

I - Núcleo metálico fundido;
II - Coroa total metálica;
III -Coroa Venner;
IV -Coroa ¾;
V - Coroa provisória em acrílico;
VI -Restauração metálica fundida.

II) Segunda etapa, nesta ordem sequencial, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros:

a) demais procedimentos em prótese; e
b) ortodontia.

Art. 29- Mediante parecer da Subsecretaria de Serviços Odontológicos da SESA, poderá ser reembolsado o serviço prestado com aplicação de tabela própria, para procedimento previsto ou não na Tabela de Valores Referenciais para Convênios e Credenciamentos (VRCC), adotada pela Associação Brasileira de Odontologia - ABO/Nacional. (Revogado pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023

Art. 30- O tratamento odontológico será limitado ao máximo de 02(dois) por ano civil.

Parágrafo único- Mediante comprovação da necessidade e autorização da Subsecretaria de Serviços Odontológicos da SESA, poderá esse limite ser alterado. (Revogado pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023

Art. 31- Caberá à Subsecretaria de Serviços Odontológicos da SESA proceder à perícia inicial e final e demais procedimentos de controle.

Art. 31- Caberá à Coordenadoria de Serviços  Odontológicos da SESA proceder à avaliação inicial e final do tratamento. (Redação dada pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023)

Art. 32- O reembolso de despesas com odontologia será fixado em 50% na especialidade de prótese e 80% nas demais especialidades, constantes da Tabela ou o menor valor registrado, e será efetuado da seguinte forma: 

a) O beneficiário apresentará ao profissional a ficha odontológica, em 02(duas) vias, fornecida pela SEAB, para indicação do tratamento;

Art. 32 O reembolso de despesas odontológicas será fixado em 50% dos valores constantes da Tabela Odontológica do Pró-Saúde ou do menor valor registrado em documento fiscal e será efetuado da seguinte forma: (Redação dada pela Deliberação N. 06, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017).

a) O beneficiário apresentará ao profissional a ficha odontológica, disponível no sítio do Pró-Saúde, para a indicação do tratamento a ser realizado; (Redação dada pela Deliberação N. 06, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017).

b) De posse da ficha devidamente preenchida, o beneficiário passará por perícia inicial;

b) De posse da ficha devidamente preenchida, o beneficiário solicitará a avaliação inicial por meio do Portal Pró-Saúde; (Redação dada pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023

c) Concluído o tratamento, realizar-se-á a perícia final;

c) Concluído o tratamento, realizar-se-á a avaliação final, que deverá ser solicitada pelo beneficiário, no Portal Pró-Saúde. Se autorizado o tratamento, o Sistema emitirá automaticamente um código de autorização, que será disponibilizado ao beneficiário requerente no referido Portal;  (Redação dada pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023

d) O beneficiário titular solicitará o reembolso na Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB, apresentando a ficha odontológica com o registro das perícias, nota fiscal ou recibo e requerimento de solicitação:

d) O beneficiário titular solicitará o reembolso ao Serviço de Concessão de Benefícios e Reembolso – SEREMB, anexando a ficha odontológica com o registro das perícias, nota fiscal ou recibo e requerimento de solicitação:  (Redação dada pela Deliberação N. 06, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

- nota fiscal, em primeira via, emitida em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, com discriminação dos procedimentos odontológicos realizados e respectivos valores individual e total, ou fazendo menção à ficha odontológica a que se refere; ou
- recibo, em primeira via, emitido em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, firmado pelo profissional identificado na ficha odontológica, número de inscrição no CRO e CPF, mediante timbre ou carimbo.

§ 1º O prazo para apresentação dos documentos fiscais será de noventa dias, contados a partir da data da perícia final ou da data da emissão do recibo ou nota fiscal, em caso de ser emitido após a perícia final. (Redação dada pela Deliberação N. 06, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

§ 2º Em caso de consultas e exames odontológicos, dispensa-se a perícia odontológica e, para o reembolso, o usuário deverá apresentar o documento fiscal no prazo de noventa dias, contados da data de sua emissão. (Redação dada pela Deliberação N. 06, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de maio de 2017)

§ 2º Em caso de consultas e exames odontológicos, dispensa-se a perícia odontológica e, para o reembolso, o usuário deverá apresentar o documento fiscal no prazo de noventa dias contados da data de sua emissão e, ainda, a solicitação emitida por odontólogo, em caso de exames. (Redação dada pela Deliberação N. 07, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 02 de agosto de 2017)

§ 2º Em caso de consultas, condicionamento em odontopediatria e exames odontológicos, dispensa-se a perícia odontológica, sendo que, para o reembolso, o usuário deverá apresentar o documento fiscal no prazo de noventa dias contados da data de sua emissão e, ainda, a solicitação emitida por odontólogo, em caso de exames. (Redação dada pela Deliberação N. 05, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 17 de setembro de 2021)

d) O beneficiário titular solicitará o reembolso por meio do Portal Pró-Saúde, indicando o código de autorização disponibilizado, após a avaliação final. Além disso, deverá ser anexado, no pedido de reembolso, um dos seguintes documentos abaixo, para fins de comprovação da despesa: (Redação dada pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023)

- nota fiscal, em primeira via, emitida em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, que realizou o tratamento, com discriminação dos procedimentos odontológicos realizados e respectivos valores individual e total, ou fazendo menção à ficha odontológica a que se refere; ou (Redação dada pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023)
- recibo, em primeira via, emitido em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, que realizou o tratamento,  firmado pelo profissional identificado na ficha odontológica, devendo ser informado o número de inscrição no CRO e CPF, mediante timbre ou carimbo. (Redação dada pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023)

§ 1º A Avaliação Final deverá ser realizada em até 365 dias da data da Avaliação Inicial. (Redação dada pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023)

§ 1º -A O prazo para a solicitação de reembolso, ou seja, a apresentação dos documentos fiscais, será de noventa dias, contados a partir da data da Avaliação Final. (Redação dada pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023)

§ 1º -B Caso o recibo ou notal fiscal tenha sido emitido após a Avaliação Final, o prazo para a solicitação de reembolso, ou seja, a apresentação dos documentos fiscais, será de 90 dias da Avaliação Final. (Redação dada pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023)

§ 2º Em caso de reembolso de consultas odontológicas sem procedimentos e exames odontológicos, dispensam-se as avaliações odontológicas inicial e final. O usuário deverá solicitar o reembolso no Portal Pról-Saúde, anexando o documento fiscal no prazo de noventa dias contados da data de sua emissão e , ainda, a solicitação emitida por cirurgião-dentista, em caso de exames. (Redação dada pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023)

Art. 33- Faz jus à Assistência Odontológica indireta o beneficiário portador de necessidades especiais.

Parágrafo único- Consideram-se necessidades especiais para os fins deste artigo, o portador de deficiência mental, paralisia física diversa, paralisia cerebral, doença sistêmica crônica, congênita ou adquirida (cardiopatia, diabetes, epilepsia, hemofilia, reumatismo crônico, síndrome de Down, etc) e cárie rampante, esta em paciente menor de 3 anos de idade.  (Revogado pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023

Art. 34- Para habilitar-se ao tratamento, o beneficiário deverá apresentar a Subsecretaria de Serviços Odontológicos da SESA:

I – ficha fornecida pela SEAB, preenchida pelo profissional responsável;
II - laudo firmado por especialista, contendo diagnóstico da deficiência apresentada pelo beneficiário;
III - especificação do local onde será realizado o tratamento, se clínica ou centro cirúrgico;
IV - planejamento clínico das fases pré-operatória, operatória e pós-operatória, caso o tratamento ocorra em centro cirúrgico;
V - composição da equipe odontológica responsável pelo atendimento;
VI - previsão do tempo de tratamento. (Revogado pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023

Art. 35- O atendimento ao beneficiário especial fica sujeito à aplicação das normas da Assistência Odontológica, no que couber.

Art. 36- Cabe à Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB instruir a solicitação e encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças / SEOF para a efetivação do reembolso, mediante crédito em conta-corrente funcional do beneficiário titular.

Art. 36- Cabe à Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB instruir a solicitação e encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOF para a efetivação do reembolso, mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário titular. (Redação dada pela Deliberação n. 4 de 25 de Outubro de 2023)

VIII - Do Tratamento Fora de Domicílio / Auxílio para Passagens e Diárias

Art. 37- O auxílio de passagens e diárias para tratamento fora de domicílio do beneficiário, previsto no art. 34, do Regulamento Geral do Programa, custeado com recursos próprios, será concedido por reembolso mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo Pró-Saúde, observadas as seguintes condições e exigências: (Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 07 de outubro de 2004).

Art. 37. O auxílio para passagens e hospedagem custeadas com recursos próprios, no caso de tratamento fora de domicílio do beneficiário, previsto no Regulamento Geral do Programa, restrito ao território nacional, será por reembolso, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, observadas as seguintes condições e exigências: (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

I) se os recursos médicos e/ou hospitalares na localidade de origem forem insuficientes ou inexistentes;

I – insuficiência ou inexistência de recursos médicos e/ou hospitalares na localidade de origem; e (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

II) - apresentação de relatório médico justificando a necessidade do tratamento em outra localidade.

Art. 38- O tratamento fora de domicílio será autorizado pela Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no tocante à parte médica. As passagens aéreas e diárias do beneficiário e acompanhante, poderão ser reembolsadas, nos termos constantes do artigo 40, desde que autorizadas pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, após a verificação do atendimento dos itens I e II do artigo anterior. (Redação dada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 07 de outubro de 2004).

Art. 38. O pedido para a concessão do benefício para tratamento fora de domicílio será analisado previamente pela Perícia Médica do Pró-Saúde e pela SEAB. (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

Parágrafo único- os pedidos de reembolsos a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhados por meio de requerimento a ser fornecido pela Secretaria de Assistência e Benefícios/SEAB, os quais serão apreciados nas sessões mensais do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 07 de outubro de 2004).

§ 1º A Perícia Médica do Pró-Saúde analisará a necessidade de 1 (um) acompanhante para o beneficiário assistido, caso preenchido um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

I – paciente menor de 18 (dezoito), incapaz perante a Lei ou maior de 60 (sessenta) anos; 

II – paciente portador de necessidades especiais, discriminadas em relatório médico; 

III – indicação de procedimento que exija a presença de acompanhante, discriminado em relatório médico. 

§ 2º O pedido para a concessão do benefício deverá ser encaminhado à SEAB com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para o início da assistência, salvo os casos de urgência ou emergência, por meio de processo eletrônico em que constem os seguintes documentos: (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

I – formulário próprio disponível no sítio do Pró-Saúde; 

II – laudo/relatório médico, com o respectivo número de inscrição no conselho regional, discriminando o tratamento a ser realizado, para comprovação do requisito estabelecido no inciso I do art. 37 deste Ato Deliberativo; 

III – exames complementares para comprovação e diagnóstico, se for o caso; 

IV – laudo/relatório médico que comprove a necessidade de acompanhante, se for o caso. 

§ 3º Nos casos de urgência ou emergência, caberá ao beneficiário titular, familiar ou responsável legal comunicar a situação à SEAB até o primeiro dia útil seguinte ao atendimento, com a possibilidade de não concessão do benefício. (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

§ 4º Caberá ao Serviço de Credenciamento e Fiscalização – SERCRE anexar ao processo administrativo documento que comprove a disponibilidade da rede prestadora do Pró-Saúde no Distrito Federal para realizar os procedimentos solicitados, a fim de subsidiar a análise da Perícia Médica do Pró-Saúde e da SEAB quanto ao requisito estabelecido no inciso I do art. 37 deste Ato Deliberativo. (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

Art. 39- O reembolso das passagens do beneficiário e acompanhante será no valor de 80% do bilhete, na classe econômica, incluídas as taxas aeroportuárias.

Parágrafo único- No caso da utilização de outro meio de transporte, o reembolso corresponderá a 50% do valor da passagem aérea na classe econômica.

Art. 39. O reembolso das passagens do beneficiário e do acompanhante será no valor de 80% (oitenta por cento) do comprovante de compra, na classe econômica, incluídas as taxas. (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. No caso de utilização de outro meio de transporte, o reembolso corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da passagem aérea para o destino ou o mais próximo desse, na classe econômica, cabendo à Subsecretaria de Administração Financeira e Contábil – SUFIC pesquisar o melhor valor da passagem projetado para até seis meses. (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

Art. 40- Para a despesa com hospedagem, alimentação e locomoção na cidade de tratamento, será concedida ajuda de custo, a título de diárias para o beneficiário, o correspondente a 80% do valor constante na Portaria GP N. 462, de 19-07-00, ou alterações posteriores. (Redação dada por Deliberação do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 26 de agosto de 2002).

Art. 40. Para despesa com hospedagem na cidade de tratamento, será concedido auxílio diário ao beneficiário e respectivo acompanhante, se for o caso, da seguinte forma: (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

I – reembolso no valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de tratamento autorizado para o beneficiário desacompanhado; (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

II – reembolso no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de tratamento autorizado para o acompanhante do beneficiário. (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

§ 1º- As diárias do acompanhante serão de 25% do valor das do paciente.

(Revogado pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

§ 2º- O titular apresentará à SEAB, em documento original:

a) atestado médico que comprove o tempo de permanência do assistido na localidade de tratamento; e/ou
b) atestado médico que comprove o período de hospitalização, situação em que o assistido não faz jus ao recebimento de diárias;
c) bilhete de passagem e cartão de embarque, quando for o caso.

 (Revogado pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

§ 3º- Fica limitada a concessão do benefício para tratamento fora de domicílio, em cada exercício, a 30 (trinta) diárias para tratamento ambulatorial e 60 (sessenta) diárias para os casos de internação, sendo nesta última hipótese, facultada a prorrogação da concessão, após avaliação médica complementar homologada pela Secretaria de Saúde. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 26 de agosto de 2002)

§ 3º A concessão do benefício para tratamento fora de domicílio será limitada, em cada exercício, a 30 (trinta) diárias para tratamento ambulatorial e a 90 (noventa) diárias para os casos de internação. (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

§ 4º Quando o beneficiário estiver internado, não fará jus ao auxílio para hospedagem, situação em que o reembolso ao acompanhante, se for o caso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

§ 5º  Quando o beneficiário estiver internado em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, o seu acompanhante, se for o caso, será reembolsado no valor estabelecido no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017 - Retificação disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico – DJ-e nº 172/2020, de 14/09/2020)

Art. 40-A. Após autorização do Conselho Deliberativo, o beneficiário titular poderá solicitar a percepção dos valores do benefício, anexando ao processo originário os seguintes documentos: (Incluído pela Deliberação N. 14, de 15 de dezembro de 2017)

I – formulário próprio, disponível no sítio do Pró-Saúde; 

II – relatório do profissional de saúde, em formulário próprio, disponível no sítio do Pró-Saúde, em que declare e justifique o tempo de permanência do assistido na localidade de tratamento e o período de internação, para o cômputo do quantitativo de diárias de hospedagem a serem reembolsadas; 

III – comprovante de compra das passagens.

IX - Da Assistência Psicopedagógica

Art. 41- A Assistência Psicopedagógica prevista no art. 40, do Regulamento Geral do Programa, destina-se ao beneficiário titular que possua dependente especial elencado nos incisos III, V e VII do art. 8º, do citado Regulamento.

Parágrafo único- Considera-se Especial o dependente que não possa prover o próprio sustento mediante trabalho assalariado, devido a patologia ou síndrome de que seja portador, e cuja relação de dependência esteja estabelecida no artigo anterior, resguardadas as situações já existentes.

Art. 42 - A Assistência Psicopedagógica será custeada com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE, sob a forma de auxílio financeiro mensal de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais) por dependente. (Valor vigente a partir de 1º de setembro de 2016). (Redação dada pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 30 de novembro de 2016)

Art. 43 - Para se habilitar a Assistência Psicopedagógica, o beneficiário titular deverá apresentar à Administração do Programa, avaliação técnica do dependente, feita por especialista, acompanhada do requerimento e dos seguintes exames:

a) exame psiquiátrico e/ou psicológico para os portadores de distúrbios e/ou deficiência mental;
b) exame neurológico, psicológico ou psicomotor para os portadores de distúrbios psicomotores;
c) exame oftalmológico com investigação neuro-oftalmológica para os portadores de cegueira; e
d) exame otoneurológico ou audiométrico para surdez associada, ou não, à mudez.

X - Do Auxílio para Órtese e Prótese Médicas Não-Cirúrgicas

X - Do Auxílio para Órteses, Próteses e Equipamentos Médicos Não Cirúrgicos  

(Redação dada pela Deliberação N. 04, de 27 de abril de 2017)

Art. 44- O Auxílio para Órtese e Prótese Médicas Não-Cirúrgicas, custeado com recursos próprios, visa propiciar benefícios na aquisição ou locação de material para suprir ou minorar deficiência física grave, deformante e/ou limitante da capacidade, de caráter temporário ou permanente. 

Art. 44. O Auxílio para Órteses, Próteses e Equipamentos Médicos Não Cirúrgicos, custeado com recursos próprios, visa propiciar benefícios na aquisição ou locação de material para suprir ou minorar deficiência física grave, deformante e/ou limitante da capacidade, de caráter temporário ou permanente. (Redação dada pela Deliberação N. 04, de 27 de abril de 2017)

Art. 45- O auxílio será concedido pelo sistema de reembolso e para se habilitar, o beneficiário deverá apresentar à SEAB laudo médico detalhado, justificando o uso da órtese/prótese, anexando exames que comprovem a doença com o respectivo CID (Código Internacional de Doenças).

Art. 45. O auxílio será concedido pelo sistema de reembolso e, para se habilitar, o beneficiário deverá apresentar à SEAB laudo médico detalhado, justificando o uso da Órtese, Prótese ou Equipamento Não Cirúrgico, anexando exames que comprovem a doença com a respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças). (Redação dada pela Deliberação N. 04, de 27 de abril de 2017)

Art. 46- Fica, assim, definida para aquisição, custeada com recursos próprios, a Relação de Órtese e Prótese Não-Cirúrgica, a Tabela de Referência e os Valores de Auxílio: (Redação dada pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 10 de fevereiro de 2004).

Órtese/Prótese Não-Cirúrgica

Tabelas de Referência

(R$)

Valor Auxílio 80%

(R$)

Cadeira de rodas 2.900,00 2.320,00
Aparelho auditivo 3.900,00 3.120,00
Colete ortopédico 800,00 640,00
Prótese p/ M.I. abaixo joelho 2.900,00 2.320,00
Órtese/Prótese p/ M.I. acima joelho 3.900,00 3.120,00
Órtese/Prótese p/ M. S. abaixo cotovelo 3.300,00 2.640,00
Órtese/Prótese p/ M. S. acima cotovelo 4.300,00 3.440,00

CPAP - Continuous Positive Airway Pressure

(Incluído pela Deliberação nº01, de 30 de abril de 2014)

2.300,00 1.840,00

 (Valores atualizados pela Deliberação N. 03, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de outubro de 2015).

§1º- O auxílio será de 80% do preço constante desta tabela de referência, ou da nota fiscal, ou do mercado local, prevalecendo o menor.

§2º- São excluídas para fim de auxílio as seguintes órteses e próteses:

a) Calçados e palmilhas ortopédicas
b) Talas imobilizadoras
c) Óculos e lentes corretoras da visão
d) Lentes intra-oculares
e) Aparelhos diversos: muletas, colchão de ar ou água, cama hospitalar, etc.

Art. 46. A aquisição e a locação de Órteses, Próteses e Equipamentos Não Cirúrgicos serão custeadas, com recursos próprios, conforme os valores da Tabela de Referência:

Órteses/Próteses e Equipamentos Não Cirúrgicos Tabela de Referência para locação por 10 dias (R$) Valor Auxílio 80% para locação (R$) Tabelas de Referência para aquisição (R$) Valor Auxílio 80% para aquisição (R$)
Cadeira de rodas 40 32 2.900,00 2.320,00
Aparelho auditivo 50 40 3.900,00 3.120,00
Colete ortopédico 15 12 800 640
Prótese p/ M.I. abaixo joelho - - 2.900,00 2.320,00
Órtese/Prótese p/ M.I. acima joelho - - 3.900,00 3.120,00
Órtese/Prótese p/ M. S. abaixo cotovelo - - 3.300,00 2.640,00
Órtese/Prótese p/ M. S. acima cotovelo - - 4.300,00 3.440,00
CPAP - Continuous Positive Airway Pressure (  Incluído pela Deliberação  nº01, de 30 de abril de 2014 ) 50 40 2.300,00 1.840,00
Cadeira de Banho /Higiênica 10 8 700 560
Cama Tipo Home Care 100 80 4.500,00 3.600,00
Suporte de soro 5 4 150 120
Oxímetro de pulso de dedo 5 4 300 240
Oxímetro de pulso de mesa 15 12 2.000,00 1.600,00
Concentrador de Oxigênio 100 80 3.500,00 2.800,00

Art. 46. A aquisição e a locação de órteses, próteses e equipamentos não cirúrgicos serão custeadas com recursos próprios, conforme os valores da tabela de referência a seguir: (Redação dada pela Deliberação N. 12, de 15 de dezembro de 2017)

 

Órteses/próteses e equipamentos não cirúrgicos

Valor de referência para locação por 10 dias

(R$)

Valor do auxílio de 80% para locação

(R$)

Valor de referência para aquisição

(R$)

Valor do auxílio de 80% para aquisição

(R$)

Cadeira de rodas

40,00

32,00

2.900,00

2.320,00

Aparelho auditivo

50,00

40,00

3.900,00

3.120,00

Colete ortopédico

15,00

12,00

800,00

640,00

Prótese para M. I. abaixo do joelho

Não se aplica

Não se aplica

2.900,00

2.320,00

Órtese/prótese para M. I. acima do joelho

Não se aplica

Não se aplica

3.900,00

3.120,00

Órtese/prótese para M. S. abaixo do cotovelo

Não se aplica

Não se aplica

3.300,00

2.640,00

Órtese/prótese para M. S. acima do cotovelo

Não se aplica

Não se aplica

4.300,00

3.440,00

CPAP – Continuous Positive Airway Pressure

50,00

40,00

2.300,00

1.840,00

Cadeira de banho /higiênica

10,00

8,00

700,00

560,00

Cama tipo home care

100,00

80,00

4.500,00

3.600,00

Suporte de soro

5,00

4,00

150,00

120,00

Oxímetro de pulso de dedo

5,00

4,00

300,00

240,00

Oxímetro de pulso de mesa

15,00

12,00

2.000,00

1.600,00

Concentrador de oxigênio

100,00

80,00

3.500,00

2.800,00

BiPAP – Bilevel Positive Airway Pressure

75,00

60,00

4.655,00

3.724,00

Kit processador de fala ou áudio para implante coclear

Não se aplica

Não se aplica

31.330,00

25.064,00

Art. 46. A aquisição e a locação de órteses, próteses e equipamentos médicos não cirúrgicos serão custeadas com recursos próprios, conforme os valores da tabela de referência a seguir: (Redação dada pela Deliberação N. 2, de 22 de agosto de 2018 e alterada pela Deliberação N. 1, de 23 de junho de 2023)

 

Órteses/próteses e equipamentos não cirúrgicos

Valor de referência para locação por 10 dias

(R$)

Valor do auxílio de 80% para locação

(R$)

Valor de referência para aquisição

(R$)

Valor do auxílio de 80% para aquisição

(R$)

Cadeira de rodas

40,00

32,00

2.900,00

2.320,00

Aparelho auditivo

50,00

40,00

3.900,00

3.120,00

Colete ortopédico

15,00

12,00

800,00

640,00

Órtese/prótese para M. I. abaixo do joelho

Não se aplica

Não se aplica

2.900,00

2.320,00

Órtese/prótese para M. I. acima do joelho

Não se aplica

Não se aplica

3.900,00

3.120,00

Órtese/prótese para M. S. abaixo do cotovelo

Não se aplica

Não se aplica

3.300,00

2.640,00

Órtese/prótese para M. S. acima do cotovelo

Não se aplica

Não se aplica

4.300,00

3.440,00

CPAP – Continuous Positive Airway Pressure

50,00

40,00

2.300,00

1.840,00

Cadeira de banho/ higiênica

10,00

8,00

700,00

560,00

Cama tipo home care

100,00

80,00

4.500,00

3.600,00

Suporte de soro

5,00

4,00

150,00

120,00

Oxímetro de pulso de dedo

5,00

4,00

300,00

240,00

Oxímetro de pulso de mesa

15,00

12,00

2.000,00

1.600,00

Concentrador de oxigênio

100,00

80,00

3.500,00

2.800,00

Cilindro de oxigênio

20,00

16,00

1.500,00

1.200,00

BiPAP – Bilevel Positive Airway Pressure

75,00

60,00

4.655,00

3.724,00

Kit processador de fala ou áudio para implante coclear

Não se aplica

Não se aplica

31.330,00

25.064,00

Bateria recarregável para implante coclear

Não se aplica

Não se aplica

2.085,26

1.668,20

 

§1º O auxílio será de 80% do valor constante na tabela de referência ou da nota fiscal, prevalecendo o menor valor.

§2º Não serão cobertas as seguintes órteses, próteses, equipamentos e materiais não cirúrgicos:

a) Calçados e palmilhas ortopédicas
b) Talas imobilizadoras
c) Óculos e lentes corretoras da visão
d) Lentes intraoculares
e) Aparelhos diversos: muletas, colchão de ar ou água, coletor externo de urina, escada, etc.

(Redação dada pela Deliberação N. 04, de 27 de abril de 2017)

§3°- No caso do aparelho "CPAP - Continuous Positive Airway Pressure", será autorizado 01 (um) aparelho a cada cinco anos. Para a concessão do reembolso será necessária a apresentação de relatório médico e laudo de polissonografia, com comprovação da necessidade do uso permanente do aparelho. (Redação dada pela Deliberação nº 01, de 30/04/2014)

§ 3° No caso dos aparelhos CPAP – Continuous Positive Airway Pressure e BiPAP – Bilevel Positive Pressure Airway, será autorizado um aparelho a cada cinco anos, sendo necessária, para a concessão do reembolso, a apresentação de relatório médico e laudo de polissonografia, com comprovação da necessidade do uso permanente do aparelho. (Redação dada pela Deliberação N. 12, de 15 de dezembro de 2017)

§ 4º - Para reembolso de órtese e prótese não constante em tabela, excepcionalmente autorizado pelo Conselho Deliberativo, o limite para reembolso será equiparado ao valor máximo de até 3 (três) vezes o valor de Órtese e Prótese para Membro Superior Acima do Cotovelo, ou 80% da nota fiscal, devendo prevalecer o menor. (Redação acrescentada pela Deliberação N. 03, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 21 de outubro de 2015).

§ 4º Para reembolso de Órtese, Prótese ou Equipamento Não Cirúrgico não constante em tabela, excepcionalmente autorizado pelo Conselho Deliberativo, o limite para reembolso será equiparado ao valor máximo de até 3 (três) vezes o valor de Órtese e Prótese para Membro Superior Acima do Cotovelo, ou 80% da nota fiscal, devendo prevalecer o menor. (Redação dada pela Deliberação N. 04, de 27 de abril de 2017)

§ 4º-A O reembolso de equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector será de 80% do menor valor previsto na tabela SIMPRO ou da nota fiscal, prevalecendo o menor preço dentre eles. (Incluído pela Deliberação N. 03, de 25 de junho de 2021)

§ 4º-A O reembolso de equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector será de 80% do menor valor previsto na tabela SIMPRO ou da nota fiscal, prevalecendo o menor preço dentre eles, sendo autorizado pela Perícia Médica do Pró-Saúde por até 1(um) ano, podendo ser renovada a autorização, mediante novo requerimento. (Redação dada pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 09 de agosto de 2023)

§ 4º-B O reembolso de bateria recarregável para implante coclear, precedido de relatório médico ou fonoaudiológico, obedecerá a tabela de órteses e próteses em seu artigo 46 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, tendo como parâmetro o percentual de 80% (oitenta por cento) do menor valor previsto na tabela de referência ou na nota fiscal, prevalecendo o menor preço dentre eles. (Incluído pela Deliberação N. 01, de 23 de junho de 2023)

§5º O prazo para a solicitação de reembolso é de até noventa dias, contados da data de emissão do documento fiscal. (Incluído pela Deliberação N. 07, do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 02 de agosto de 2017)

Art. 47- A concessão do benefício está condicionada à avaliação da Perícia Médica do PRÓ-SAÚDE. 

Art. 47. A concessão do benefício está condicionada à avaliação de junta médica da Secretaria de Saúde. (Redação dada pela Deliberação N. 04, de 27 de abril de 2017)

Art. 47. A concessão do benefício está condicionada à avaliação médico-pericial pela equipe de saúde operacional do TJDFT. (Redação dada pela Deliberação N. 1 , de 14 de abril de 2021)

XI - Do Auxílio Hidroterapia para Tratamento de Fibromialgia e de LER e DORT

Art. 48 - O auxílio hidroterapia será concedido aos beneficiários portadores do diagnóstico de fibromialgia e lesionados de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), estágios 3 e 4 de severidade.

Parágrafo único - A caracterização dos estágios obedece aos critérios estabelecidos pela Tabela constante deste Ato.

Art. 49 - O benefício será restrito ao servidor ativo do TJDFT, inscrito na condição de beneficiário titular do PRÓ-SAÚDE e participante do Programa de Controle da LER/DORT, desenvolvido pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Recursos Humanos e Serviço Psicossocial.

Art. 50 - O diagnóstico deverá ser emitido por especialista (fibromialgia por reumatologista e LER/DORT por ortopedista), mediante relatório médico com descrição do estágio em que se encontra a doença, e apreciado pela Perícia Médica do PRÓ-SAÚDE, que poderá solicitar outros pareceres especializados.

Art. 51 - O auxílio será concedido pelo período de 6 (seis) meses, no máximo, com avaliação trimestral e será suspenso quando ocorrer cura ou regressão da doença.

Art. 52 - O tratamento de hidroterapia deverá, obrigatoriamente, ser solicitado por médico, e executado por fisioterapeuta, inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO.

Art. 53 - O auxílio será pago pelo sistema de reembolso, mensalmente, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais), mediante apresentação de recibo ou nota fiscal do prestador do serviço.

Art. 54 - Para se habilitar ao auxílio, o beneficiário deverá apresentar à SEAB recibo ou nota fiscal legível e sem rasuras, no original, com o valor total da mensalidade e com, no máximo, 90 (noventa) dias de emissão.

CARACTERIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS DA LER/DORT:

Estágio Intensidade e Tipo de Dor Hora da Dor Cede com repouso e sono Produtividade Sinais Físicos
I. Leve. Com peso ou desconforto. Às vezes, apresenta pontadas. No final ou meio do trabalho. Sim Normal Ausentes. Às vezes, dor à compressão.
II. Moderada.Localizada, tolerável, irradia. No início do trabalho; é intermitente. Sim Diminuída Ausentes.Às vezes, dor à compressão, hipertonia e sensibilidade alterada.
III. Intensa. Persistente, com paroxismos e irradiação definida. Contínua Atenua Muito diminuída até para trabalhos leves. Presentes. Dor à compressão, hipertonia, edema, força e sensibilidade alteradas; às vezes, eletroneuroniografia alterada.
IV. Intensa. Persistente, com paroxismos, às vezes insuportável; irradia por todo o membro afetado. Contínua Não Nula Presentes. Hipertonia, edema, atrofias, perda de força e movimentos, com alterações psicológicas como depressão, ansiedade e angústia.

(Titulo XI revogado pela Deliberação nº 03, de 25 de setembro de 2008.)

XII - Da Assistência Farmacêutica

(Revogado pela Ato Deliberativo nº 41, de 15 de dezembro de 2017)

Art. 55- A Assistência Farmacêutica prevista no art. 35, do Regulamento Geral, a ser custeada com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE, será concedida por meio de reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário na aquisição de medicamentos específicos para tratamento de doenças crônicas graves ou incuráveis.

Art. 55. A Assistência Farmacêutica, prevista no art. 35 do Regulamento Geral, a ser custeada com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE, será concedida por meio de reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário    na aquisição de medicamentos específicos para tratamento de doenças crônicas, graves ou incuráveis, ou na aquisição de Dispositivo Intrauterino não-Hormonal ou Hormonal - DIU/SIU, para si ou para qualquer de seus dependentes inscritos no Programa. (Redação dada pela Deliberação nº 02, de 19 de abril de 2017)

Art. 56- O reembolso dos medicamentos autorizados será de 50% do valor registrado na Nota Fiscal.

Art. 57.  Para se habilitar ao reembolso, o beneficiário apresentará à Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB:

a) Laudo Médico, renovável a cada exercício – período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro – devendo ser o Laudo Médico preenchido no formulário próprio do PRÓ-SAÚDE, de forma clara e legível, constando o Código Internacional da Doença – CID, o tempo previsto para o tratamento, o nome dos medicamentos prescritos, discriminação das quantidades, dosagens e forma de apresentação de cada medicamento, devendo estar o formulário devidamente assinado e carimbado pelo médico responsável;(Redação dada pela Deliberação N. 02, de 29 de novembro de 2007 e pela Deliberação N.01, de 21 de janeiro de 2010, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE).

b) Nota ou Cupom Fiscal legível e sem rasura, no original, constando o valor total e unitário da medicação, o nome da instituição vendedora, e com prazo máximo de emissão de 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 29 de novembro de 2007).

c) Caso o medicamento seja adquirido em organização sem fins lucrativos e isenta da emissão de Nota ou Cupom Fiscal, será aceito o respectivo Recibo, desde que atenda às exigências constantes da alínea “b”; (Alínea acrescentada pela Deliberação N. 01, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 27 de maio de 2003).

d) Será considerada para o início da contagem do saldo de medicamentos em cada exercício a data da Nota Fiscal da primeira compra realizada, desde que a mesma esteja de acordo com a prescrição constante no Laudo Médico apresentado, observando o prazo especificado na alínea ”b” deste artigo. (Alínea acrescentada pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 29 de novembro de 2007).

e) O reembolso do dispositivo DIU/SIU dispensa o documento previsto na alínea "a", e o beneficiário deverá apresentar Relatório Médico fundamentado e declaração do médico assistente, para confirmar a implantação do DIU/SIU. (Alínea acrescentada pela Deliberação N. 02, de 19 de abril de 2017)

Parágrafo único-  Nos casos de cadastro de medicamentos novos, os quais não tinham autorização e foram adquiridos no exercício anterior, poderá ser considerada para início da contagem do saldo de medicamentos a data da primeira compra realizada, desde que atendido o prazo de 90 dias de apresentação do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação N. 02, do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 29 de novembro de 2007).

Art. 58- O reembolso será feito pelos valores nominais, sendo reembolsáveis os comprovantes de valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º- No caso de despesa inferior a esse limite, o beneficiário deverá manter os comprovantes em seu poder até que a soma perfaça o valor estipulado, ou até o mês de dezembro do exercício, quando poderá ser pago o valor apresentado, independentemente da data de emissão da Nota Fiscal.

§ 2º- O medicamento importado será reembolsado se não existir similar nacional, mediante declaração do médico requisitante, ou, ainda, se adquirido a preço igual ou inferior ao similar nacional.

Art. 59- A concessão do benefício está condicionada à avaliação da Perícia Médica do PRÓ-SAÚDE.

XIII - Da Assistência Funeral 

(Benefício extinto por decisão do Egrégio Tribunal Pleno Administrativo conforme Resolução nº 6. de 29/11/2018)

Art. 60- A Assistência Funeral prevista no artigo 41, do Regulamento Geral do Programa, será concedida ao beneficiário titular inscrito no PRÓ-SAÚDE, na modalidade de reembolso(Benefício extinto por decisão do Egrégio Tribunal Pleno Administrativo conforme Resolução nº 6. de 29/11/2018)

Art. 61- A Assistência Funeral, a ser custeada com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE, tem por finalidade auxiliar nas despesas com serviços funerários, quando do óbito de dependente devidamente inscrito no Programa. (Benefício extinto por decisão do Egrégio Tribunal Pleno Administrativo conforme Resolução nº 6. de 29/11/2018)

Art. 62- A Assistência Funeral consistirá no auxílio pecuniário de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em uma única vez, integralmente ao servidor, por dependente falecido inscrito no PRÓ-SAÚDE, dentro ou fora do Distrito Federal. (Benefício extinto por decisão do Egrégio Tribunal Pleno Administrativo conforme Resolução nº 6. de 29/11/2018)

Art. 63- Para habilitar-se à Assistência Funeral, o beneficiário titular deverá apresentar Certidão de Óbito do dependente e respectivas carteiras de identificação do Programa. (Benefício extinto por decisão do Egrégio Tribunal Pleno Administrativo conforme Resolução nº 6. de 29/11/2018)

Art. 64- O prazo para o requerimento é de até 90 (noventa) dias após ocorrido o óbito. (Benefício extinto por decisão do Egrégio Tribunal Pleno Administrativo conforme Resolução nº 6. de 29/11/2018)

XIV - Do Conselho Fiscal

Art. 65- O Conselho Fiscal do Programa será formado por servidores inscritos no PRÓ-SAÚDE, a saber:

a) 03 membros efetivos; e
b) 02 membros suplentes.

Art. 66- Os componentes do Conselho Fiscal, a que se refere o artigo anterior, deverão ser assim indicados:

- 01 servidor, membro efetivo, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
- 01 servidor, membro efetivo, pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
- 01 servidor, membro efetivo, pela Presidência da ASSEJUS e aprovado em assembleia;
- 02 servidores, membros suplentes, pela Presidência da ASSEJUS, mediante escolha em assembleia.

Parágrafo único- Os membros do Conselho Fiscal exercerão mandato por tempo equivalente ao do Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE.

Art. 67- Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os servidores que, preferencialmente, detenham conhecimentos nas áreas de economia, finanças e contabilidade.

Art. 68- O Conselho Fiscal terá como incumbência o exame da gestão econômico-financeira, bem como emitir parecer sobre a regularidade dos atos de gestão do PRÓ-SAÚDE.

Parágrafo único- O parecer de que trata este artigo deverá ser emitido no prazo de 30 dias, a contar da data de início do exame.

Art. 69- As contas da gestão econômico-financeira do PRÓ-SAÚDE serão obrigatoriamente submetidas à apreciação da Secretaria de Controle Interno do TJDFT.

Art. 70- Os documentos relativos aos registros contábeis dos atos da receita/despesa dos recursos próprios do PRÓ-SAÚDE ficarão arquivados no Serviço de Contabilidade da SEAB, onde devem permanecer à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira por período de 05 anos.

XV – Das Disposições Finais

Art. 71- O auxílio concedido para o Programa Bolsas de Estudo previsto nos arts. 37 a 39, do Regulamento Geral do Programa, encontra-se suspenso, por decisão do eg. Tribunal Pleno Administrativo, conforme sessão realizada no dia 12 de novembro de 1999, que decidiu, ainda, manter as atuais inscrições com sua diminuição progressiva, segundo a projeção ofertada pelos servidores beneficiados, cujo término poderá ser antecipado. Conseqüentemente, não serão admitidas, nesta fase, novas inscrições ou admissões.

Art. 72- O pagamento do auxílio de Material Escolar previsto no Regulamento Geral do Programa, encontra-se suspenso, até ulterior deliberação, conforme decisão do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, em sessão ordinária realizada no dia 26 de outubro de 1998.

Art. 73- O pagamento de reembolso de despesas previstas neste Ato será efetuado na medida da disponibilidade orçamentária e financeira do Programa, vedada a incidência de correção monetária.

Art.74- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão analisados pela Secretaria de Assistência e Benefícios e submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE.

Art. 75- Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde