ATO DELIBERATIVO N. 33, de 13 de agosto de 2001

última modificação: 2023-11-24T18:31:58-03:00

De 13 de agosto de 2001.

Dispõe sobre normas para internação
psiquiátrica e atendimento
psiquiátrico em hospital-dia.

O Conselho deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 11, 12 e 52 do Regulamento Geral em vigor, e tendo em vista decisão contida no P.ª nº 8453/01, em sessão ordinária realizada em 13 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Instituir a Assistência Psiquiátrica, nas modalidades de internação hospitalar e atendimento em hospital-dia, que será definida em conformidade com a Portaria do Ministério da Saúde (PT/SNAS nº 224, de 29-01-92 e Resolução CONSU nº 11/98).

CAPÍTULO I
DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR

1. Hospital especializado em Psiquiatria:

1.1 - Entende-se como hospital psiquiátrico aquele cuja maioria de leitos se destina ao tratamento especializado de clientela psiquiátrica em regime de internação.
1.2 - Os serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente, as seguintes atividades:

a) Avaliação médica, psicológica e social;
b) Atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional, dentre outros);
c) Atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo e atividades socioterápicas);
d) Abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a alta hospitalar e a continuidade do tratamento;
e) Preparação do paciente para a alta hospitalar, garantindo sua referência para a continuidade do tratamento em unidade de saúde com programação de atenção compatível com sua necessidade (ambulatorial, hospital-dia), visando prevenir ocorrência de outras internações.

1.3 - Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento de clientela psiquiátrica internada, deverão ser observados os parâmetros das normas específicas referentes à área de engenharia e arquitetura em vigor, expedidos pelo Ministério da Saúde.
1.4 - O hospital psiquiátrico especializado deverá destinar 1(uma) enfermaria para intercorrências clínicas, com um mínimo de 6m²/leito e número de leitos igual a 1/50 do total do hospital, com camas Fowler, aspirador de secreção, vaporizador, nebulizador e bandeja ou carro de parada, e ainda:

- Sala de curativo ou, na inexistência desta, carro de curativos para cada 3 postos de enfermagem ou fração;
- Área externa para deambulação e/ou esportes, igual ou superior a área construída.

1.5 - O hospital psiquiátrico especializado deverá ter salas de estar, jogos, etc, com um mínimo de 40m, mais 20m para cada 100 leitos a mais, ou fração, com televisão e música ambiente nas salas de estar.
1.6Recursos Humanos:

Os hospitais psiquiátricos especializados deverão contar com, no mínimo:
- 1 médico plantonista nas 24 horas;
- 1 enfermeiro das 7:00 às 19:00 horas, para cada 240 leitos.

E ainda:

- 1 médico psiquiatra;
- 1 enfermeiro.

Para cada 60 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no mínimo em 4 dias, os seguintes profissionais:

- 1 assistente social;
- 1 psicólogo;
- 1 terapeuta ocupacional;
- 2 auxiliares de enfermagem.

E ainda:
- 1 clínico geral para cada 120 pacientes;
- 1 nutricionista;
- 1 farmacêutico.

2. A diária integral da psiquiatria paga pelo PRÓ-SAÚDE/TJDFT consiste de:

a) Serviços hospitalares;
b) Honorários de equipe multiprofissional;
c) Honorários do médico psiquiatra;
d) Honorários do médico clínico do hospital psiquiátrico.

3. A internação psiquiátrica paga pelo PRÓ-SAÚDE/TJDFT refere-se a pacientes:

a) com quadro clínico de psicose;
b) com quadro clínico de dependência de drogas e álcool.

3.1 - O PRÓ-SAÚDE/TJDFT se responsabilizará pela internação, observados os quadros clínicos acima, de pacientes com quadro psiquiátrico agudo ou com agudização de quadro psiquiátrico crônico.
3.2 - O PRÓ-SAÚDE/TJDFT não se responsabilizará pela internação de pacientes portadores de outros quadros psiquiátricos, cujo quadro clínico não esteja enquadrado nas alíneas “a” e “b” do item 3.

4. A autorização inicial para a internação psiquiátrica deverá abranger período de 15(quinze) dias e será concedida pelo Serviço Psicossocial Forense em conjunto com a Perícia Médica do TJDFT.

4.1 - Em caso de solicitação de prorrogação da internação de paciente com quadro clínico de psicose, a Perícia Médica e o Serviço Psicossocial Forense do TJDFT poderão autorizar até 3(três) novos períodos de 15(quinze) dias, totalizando um período máximo de 60(sessenta) dias corridos.
4.2 - Em caso de solicitação de prorrogação da internação de paciente com quadro clínico de dependência de drogas e/ou álcool, a Perícia Médica e Serviço Psicossocial Forense do TJDFT poderão autorizar um novo período de 15(quinze) dias, totalizando um período máximo de 30(trinta) dias corridos.
4.3 – Em qualquer solicitação de prorrogação, a Perícia Médica e o Serviço Psicossocial Forense do TJDFT deverão:

- analisar a justificativa apresentada pelo médico assistente do hospital;
- se for necessário, solicitar avaliação do caso por técnicos do Serviço Psicossocial Forense e pela Secretaria de Saúde do TJDFT;
- se for necessário, entrar em contato com o médico psiquiatra assistente, para a discussão do caso clínico.

5. A reinternação só poderá ser concedida uma vez no período de 12(doze) meses, a contar da data de internação do paciente, desde que submeta-se a junta médica composta pela Perícia Médica e Serviço Psicossocial Forense do TJDFT. O período obedecerá aos mesmos critérios previstos no item 4 e seus subitens.

6. O atendimento ao paciente psiquiátrico, nesta modalidade, deverá observar:

a) cada paciente deverá ter prontuário médico devidamente preenchido, de acordo com as normas gerais exigidas para hospitais;
b) no caso de alta, o paciente deverá ser referenciado para atendimento ambulatorial ou em hospital-dia com laudo descritivo do quadro clínico que motivou a internação, tratamento realizado, medicamentos utilizados na internação e em uso pelo paciente e outros dados necessários.

7. O valor da diária integral para internação em psiquiatria é definido pela Administração do PRÓ-SAÚDE/TJDFT.

8. O Serviço Psicossocial Forense manterá cadastro atualizado das internações psiquiátricas.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PSIQUIÁTRICO EM HOSPITAL-DIA

9. Hospital-Dia

9.1 - A instituição de hospital-dia na assistência em saúde mental representa um recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que desenvolve programas de atenção de cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação integral. A proposta técnica deve abranger um conjunto diversificado de atividades desenvolvidas em até 5(cinco) dias da semana (de 2ª a 6ª feira), com uma carga horária de 8 horas diárias para cada paciente.
9.2 - O hospital-dia deve situar-se em área específica independente da estrutura hospitalar, contando com salas para trabalho em grupo, sala de refeição, área externa para atividades ao ar livre e leitos para repouso eventual. Recomenda-se que o serviço de hospital-dia seja regionalizado, atendendo a uma população de uma área geográfica definida, facilitando o acesso do paciente à unidade assistencial. Deverá estar integrada a uma rede descentralizada e hierarquizada de saúde mental.
9.3 - A assistência ao paciente em regime de hospital-dia incluirá as seguintes atividades:

a) atendimento individual (psicoterápico, de orientação, dentre outros);
b) atendimento grupal (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina terapêutica, atividades socioterápicas, dentre outras);
c) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, alta hospitalar e a continuidade do tratamento;
d) atividades comunitárias visando trabalhar a integração do paciente mental na comunidade e sua inserção social;
e) o paciente em regime hospital-dia terá direito a três refeições: café da manhã, almoço e lanche ou jantar.

9.4 - Recursos Humanos:

A equipe mínima, por turno de 4 horas, para 30 pacientes-dia, deve ser composta por:
- 1 médico psiquiatra;
- 1 enfermeiro;
- 4 outros profissionais de nível superior (psicólogo, enfermeiro, assistente social, terapeuta ocupacional e/ou outro profissional necessário à realização dos trabalhos);
- profissionais de nível médio e elementar necessários ao desenvolvimento das atividades.

10. O atendimento psiquiátrico em hospital-dia pago pelo PRÓ-SAÚDE/TJDFT refere-se a pacientes:

a) com quadro clínico de psicose;
b) com quadro clínico de dependência de drogas e álcool.

10.1 - O PRÓ-SAÚDE/TJDFT se responsabilizará pelo atendimento, observados os quadros clínicos acima, de pacientes com quadro psiquiátrico agudo ou com agudização de quadro psiquiátrico crônico.
10.2 - O PRÓ-SAÚDE/TJDFT não se responsabilizará pelo atendimento de pacientes portadores de outros quadros psiquiátricos, cujo quadro clínico não esteja enquadrado nas alíneas “a” e “b” do item 10.

11. A autorização inicial para atendimento em hospital-dia deverá ser no máximo de 20(vinte) diárias/mês, não incluindo sábado, domingo e feriado, e será concedida pelo Serviço Psicossocial Forense em conjunto com a Perícia Médica do TJDFT.

11.1 - Em caso de solicitação de prorrogação do atendimento de paciente com quadro clínico de psicose, a Perícia Médica e o Serviço Psicossocial Forense do TJDFT poderão autorizar até 2(dois) novos períodos de 20(vinte) diárias/mês, totalizando um período máximo de 60(sessenta) diárias.
11.2 - Excepcionalmente para os diagnósticos constantes dos códigos F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98 relacionados no CID 10, a cobertura de que trata o subitem anterior poderá ser de até 180 (cento e oitenta) diárias por exercício. (Redação dada por Deliberação do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, de 26 de agosto de 2002)
11.3 - Em caso de solicitação de prorrogação do atendimento de paciente com quadro clínico de dependência de drogas e/ou álcool, a Perícia Médica e Serviço Psicossocial Forense do TJDFT poderão autorizar um novo período de 20(vinte) diárias/mês, perfazendo um período máximo de 40(quarenta) diárias.
11.4 - Em qualquer solicitação de prorrogação, a Perícia Médica e o Serviço Psicossocial Forense do TJDFT deverão:

- analisar a justificativa apresentada pelo médico assistente do hospital-dia;
- se necessário, solicitar avaliação do caso por técnicos do Serviço Psicossocial Forense e pela Secretaria de Saúde do TJDFT;
- se for necessário, entrar em contato com o médico psiquiatra assistente, para a discussão do caso clínico.

12. O atendimento ao paciente psiquiátrico, nesta modalidade, deverá observar:

a) cada paciente deverá ter prontuário médico, devidamente preenchido, de acordo com as normas gerais exigidas para hospitais;
b) no caso de agudização do quadro psiquiátrico do paciente, o mesmo deverá ser referenciado para hospital psiquiátrico, com laudo descritivo do quadro clínico, antecedentes clínicos, conduta terapêutica em vigor e justificativa para internação.

13. O valor da diária para a Assistência Psiquiátrica em Hospital-Dia é definido pelo PRÓ-SAÚDE/TJDFT.

14. Os casos omissos serão analisados pela Administração do PRÓ-SAÚDE/TJDFT.

15. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde

LEODITO LUIZ DE FARIA
Secretário Geral

JAMES EDUARDO C. M. OLIVEIRA
Representante da Classe dos Magistrados

ALBERONE DE ALMEIDA
Representante da Classe dos Servidores

Dr. GLYCON CARDOSO
Secretário de Saúde

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA
Secretário de Orçamento e Finanças

FERNANDO DE C. VELLOSO FILHO
Secretário de Recursos Humanos