ATO DELIBERATIVO N. 34, de 25 de fevereiro de 2002
(Revogado pelo Ato Deliberativo 38, de 21 de setembro de 2016)
De 25 de fevereiro de 2002.
Dispõe sobre normas de procedimentos
para tratamento com técnicas de
acupuntura.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 11, 12 e 52 do Regulamento Geral em vigor, e tendo em vista decisão contida no P.A. nº 2338/02, em sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º- A autorização médica para procedimentos em técnicas de Acupuntura será concedida ao beneficiário titular e a seus dependentes, inscritos no PRÓ-SAÚDE, na forma prevista nos arts. 14, 15 e 16, do Regulamento Geral do Programa, c/c o item V, do Ato Deliberativo nº 31, de 30 de outubro de 2000.
Art. 2º- O tratamento deverá, obrigatoriamente, ser solicitado e realizado por médico especialista em acupuntura e inscrito no Conselho Regional de Medicina.
(Redação dada pela Deliberação N. 01, de 01 de março de 2007).
Art. 3º- A solicitação do tratamento deverá ser feita em formulário próprio - "Autorização para Tratamento Seriado" - e esta autorização está condicionada à avaliação da Perícia Médica.
(Redação dada pela Deliberação N. 01, de 01 de março de 2007).
Parágrafo único - As sessões que excederem ao limite estabelecido no caput deste artigo serão cobradas integralmente do beneficiário titular, obedecendo a margem consignável.
(Parágrafo Único revogado pela Deliberação N. 01 de 16 de fevereiro de 2012)
Art. 4º- A autorização do procedimento está condicionada à avaliação da Perícia Médica e registro no Serviço de Cadastro e Atendimento do Beneficiário - SERCAB e será efetuada na medida da disponibilidade financeira do Programa.
Art. 5º- O credenciamento junto ao TJDFT/PRÓ-SAÚDE será autorizado somente para Pessoa Jurídica.
Art. 6º- Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde