DELIBERAÇÃO N. 02, de 20 de fevereiro de 2019

última modificação: 2023-11-24T18:08:05-03:00

 

Altera o Anexo I do Ato Deliberativo 41, de 15 de dezembro de 2017, do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — Pró-Saúde.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI 23056/2017 e o deliberado na sessão ordinária de 20 de fevereiro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do Anexo I do Ato Deliberativo 41, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Deliberação.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/03/2019, EDIÇÃO N. 57, FL. 7/8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/03/2019

 

 

 

ANEXO I

PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

ROL DE PATOLOGIAS REFERENCIAIS

PATOLOGIA
MEDICAMENTOS

Diabetes (E10-E14)

Hipoglicemiantes, antidiabéticos, hipolipemiantes, insulinas humanas e análogas.

Dislipidemias (E78)

Hipolipemiantes

Distúrbios da tireóide (hipotireoidismo E03)

Antitireoidianos, levotiroxina sódica, L-tiroxina.

Doenças Autoimunes

(enterite e colite não infecciosas K50-52; Poliartropatia inflamatória M05-M10; Espondilite Ancilosante M45; doenças sistêmicas do tecido conjuntivo M30-M36)

Corticoides, imunomoduladores, Dmards, aminosalicilato.

Doenças Cardiovasculares Crônicas

(doenças hipertensiva I10-I15, doenças isquêmicas do coração I20-I25, embolia pulmonar I26, doença cardíaca pulmonar I27, cardiomiopatia I42, transtornos de condução I44-I50, Insuficiência cardíaca I50, doenças cerebrovasculares I63-I66 e I69; Aterosclerose I70, embolia e tromboses arteriais I74, flebite e tromboflebite I80, trombose da veia porta I81, trombose venosa I82)

Anti-hipertensivos, antiarrítmicos, antiagregantes plaquetários, anticoagulantes, hipolipemiantes, simpatolíticos, diuréticos, inibidores de ECA, antagonistas do receptor de angiotensina, beta-bloqueadores, bloqueadores de canais de cálcio, α - bloqueadores, agonistas adrenérgicos, vasodilatadores, digitálicos, simpatomiméticos beta-adrenégicos, sensibilizadores da troponina.

Doenças crônicas das vias aéreas inferiores (J40-J45)

Broncodilatadores, corticoides.

Infertilidade (N97)

Medicamentos usados na fertilização in vitro: Gonadotrofinas puras ou recombinantes, medicamentos com FSH, GnRH agonistas e GnRH antagonistas, gonadotrofina coriônica, progesterona.

Neoplasias (C00-C97)

Quimioterápicos

Obesidade (E66)

Hipolipemiantes, antidiabéticos

Transtornos Mentais e Doenças Sistema Nervoso esquizofrenia e transtornos delirantes (F20-F29), transtornos do humor (F30-F39), transtornos neuróticos (F40-F43), transtornos do desenvolvimento psicológico F84 e transtornos hipercinéticos F90, Parkinson G20, Alzheimer G30, epilepsia G40), T-sono G470.

 

Ansiolíticos, Antipsicóticos, estabilizadores do humor, antidepressivos, neurolépticos, antiepilépticos, antiesquizofrênicos, anticonvulsivantes, neuroestimulantes, hipnóticos, neurotrópicos, benzodiazepínico.

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

A)           A segurança e os efeitos adversos de um medicamento são baseados na finalidade e nos resultados dos estudos realizados para o medicamento, especificamente para as finalidades descritas na bula.

B)           O reembolso de medicamentos auxiliares do tratamento para OBESIDADE deverá atender as seguintes condições:

  • Relatório clínico do médico assistente quanto ao estado do obeso mórbido ou grave, informando o tempo do tratamento e do uso da medicação e o IMC do paciente;
  • Segundo o Ministério da Saúde, a classificação de Obesidade considera o IMC ≥ 30 (maior ou igual a trinta).
  • Os medicamentos devem estar indicados para tratamento de obesidade. A indicação deve constar de sua bula e de seu registro junto à Anvisa;
  • O reembolso de medicamento para tratamento clínico para obesidade limitado ao período de 1 (um) ano. Novos tratamentos para beneficiários reincidentes serão autorizados mediante relatório médico circunstanciado e análise da Perícia Médica do PRÓ-SAÚDE;

C)  Não serão reembolsadas as tiras ou fitas reagentes, lancetas ou insumos necessários para administração de medicamentos.

D) Não serão reembolsados medicamentos complementares para patologias não relacionadas neste rol.

E)  No caso da patologia infertilidade (N97), dispensa-se o laudo médico para a habilitação ao reembolso de despesas com medicamentos, caso o usuário apresente pedido ou relatório médico em substituição, desde que faça referência à nota fiscal apresentada, e conste o nome, a dosagem, as quantidades e o conteúdo de embalagem e o valor unitário e total dos medicamentos, o nome do(a) paciente e a CID, bem como o nome, a assinatura e o número do registro no conselho profissional do médico responsável. (Incluído pela Deliberação N. 1, de 21 de março de 2018).