DELIBERAÇÃO N. 02, de 9 de setembro de 2020

última modificação: 2023-11-24T18:09:16-03:00

Altera dispositivos do Ato Deliberativo 41, de 15 de dezembro de 2017.



O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, tendo em vista a decisão contida no PA SEI 0023056/2017 tomada na sessão ordinária de 9 de setembro de 2020,


RESOLVE:


Art. 1º Alterar a redação do caput e do parágrafo único do artigo 10, do caput e do inciso VII do art. 11, do § 2º do art. 12 e do caput e dos incisos I e II do art. 13, bem como incluir as alíneas "a" e "b" ao inciso II do art. 13, todos do Ato Deliberativo 41, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Para habilitação ao reembolso de despesas com medicamentos, o beneficiário apresentará na solicitação de autorização para reembolso de despesas com medicamentos​, por meio do Portal Web, laudo médico para assistência farmacêutica (Anexo II), preenchido de forma clara e legível, disponível na página do Pró-Saúde e no Portal Web, sendo renovável após o período de até 365 dias, no qual deverá constar:

(...)

Parágrafo único. O laudo médico previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado na solicitação de autorização para reembolso de despesas com medicamentos, por meio do Portal Web, em até noventa dias da data de sua emissão.

Art. 11. Para a concessão do reembolso de despesas com medicamentos, o beneficiário apresentará no pedido de reembolso de despesas com medicamentos​, por meio do PortalWeb, nota, cupom fiscal ou DANFE, original, legível e sem rasuras, no qual constem o nome, a dosagem, as quantidades de embalagem e de conteúdo da embalagem, o valor unitário e total dos medicamentos, o nome e o CNPJ da instituição vendedora, devendo o documento:

(...)

VII – possuir valor total igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 12. (...)

(...)

§ 2º O saldo de medicamentos poderá ser utilizado durante o prazo de até 365 dias ou até que sobrevenha novo laudo médico desses medicamentos.

Art. 13. Para habilitar-se ao reembolso de insumos farmacêuticos (DIU/SIU), o beneficiário apresentará, por meio do Portal Web:

I - para a solicitação de autorização, Relatório Médico atestando a inserção do DIU/SIU na paciente;

II - para a solicitação do reembolso:

a) nota, cupom fiscal ou DANFE legível e sem rasuras, original, em que conste o nome, o valor unitário e total do insumo farmacêutico, o nome e CNPJ da instituição vendedora, com prazo de emissão de noventa dias; ou

b) recibo em nome da paciente ou do médico responsável pelo fornecimento e implantação do insumo farmacêutico, desde que conste o valor do insumo, CPF, CRM, nome e assinatura do referido profissional, caso o insumo farmacêutico seja fornecido pelo médico responsável pela implantação do dispositivo.

(...)


Art. 2º Alterar a observação "C" ao Anexo I (Rol de Patologias Referenciais), do Ato Deliberativo 41, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

C) Não serão reembolsadas as tiras ou fitas reagentes, lancetas ou insumos necessários para administração de medicamentos, com exceção dos insumos mensais e dos sensores de medição contínua de glicemia (freestyle libre) para tratamento de portadores de Diabetes Mellitus tipo 1.


Art. 3º Revogar o inciso VI do art. 11 e o inciso III do art. 13 do Ato Deliberativo 41, de 2017.


Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/09/2020, EDIÇÃO N. 172, FL. 32. DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/09/2020