DELIBERAÇÃO N. 04, de 27 de abril de 2017
Altera o Título X e os artigos 27, 44, 45, 46 e 47 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, tendo em vista a decisão contida no PA 04.354/2016 , tomada na sessão ordinária de 30 de novembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Título X do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
X - Do Auxílio para Órteses, Próteses e Equipamentos Médicos Não Cirúrgicos
Art. 2º Alterar o inciso V do artigo 27 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V - Enfermagem em caráter particular, em ambiente hospitalar, mesmo que o caso exija cuidados especiais, inclusive nas emergências;
Art. 3º Alterar o artigo 44 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. O Auxílio para Órteses, Próteses e Equipamentos Médicos Não Cirúrgicos, custeado com recursos próprios, visa propiciar benefícios na aquisição ou locação de material para suprir ou minorar deficiência física grave, deformante e/ou limitante da capacidade, de caráter temporário ou permanente.
Art. 4º Alterar o artigo 45 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. O auxílio será concedido pelo sistema de reembolso e, para se habilitar, o beneficiário deverá apresentar à SEAB laudo médico detalhado, justificando o uso da Órtese, Prótese ou Equipamento Não Cirúrgico, anexando exames que comprovem a doença com a respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças).
Art. 5º Alterar o caput e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 46 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. A aquisição e a locação de Órteses, Próteses e Equipamentos Não Cirúrgicos serão custeadas, com recursos próprios, conforme os valores da Tabela de Referência:
Órteses/Próteses e Equipamentos Não Cirúrgicos | Tabela de Referência para locação por 10 dias (R$) | Valor Auxílio 80% para locação (R$) | Tabelas de Referência para aquisição (R$) | Valor Auxílio 80% para aquisição (R$) |
Cadeira de rodas | 40 | 32 | 2.900,00 | 2.320,00 |
Aparelho auditivo | 50 | 40 | 3.900,00 | 3.120,00 |
Colete ortopédico | 15 | 12 | 800 | 640 |
Prótese p/ M.I. abaixo joelho | - | - | 2.900,00 | 2.320,00 |
Órtese/Prótese p/ M.I. acima joelho | - | - | 3.900,00 | 3.120,00 |
Órtese/Prótese p/ M. S. abaixo cotovelo | - | - | 3.300,00 | 2.640,00 |
Órtese/Prótese p/ M. S. acima cotovelo | - | - | 4.300,00 | 3.440,00 |
CPAP - Continuous Positive Airway Pressure ( Incluído pela Deliberação nº01, de 30 de abril de 2014 ) | 50 | 40 | 2.300,00 | 1.840,00 |
Cadeira de Banho /Higiênica | 10 | 8 | 700 | 560 |
Cama Tipo Home Care | 100 | 80 | 4.500,00 | 3.600,00 |
Suporte de soro | 5 | 4 | 150 | 120 |
Oxímetro de pulso de dedo | 5 | 4 | 300 | 240 |
Oxímetro de pulso de mesa | 15 | 12 | 2.000,00 | 1.600,00 |
Concentrador de Oxigênio | 100 | 80 | 3.500,00 | 2.800,00 |
§1º O auxílio será de 80% do valor constante na tabela de referência ou da nota fiscal, prevalecendo o menor valor.
§2º Não serão cobertas as seguintes órteses, próteses, equipamentos e materiais não cirúrgicos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Lentes intraoculares;
e) Aparelhos diversos: muletas, colchão de ar ou água, coletor externo de urina, escada, etc.
§3° ...
§ 4º Para reembolso de Órtese, Prótese ou Equipamento Não Cirúrgico não constante em tabela, excepcionalmente autorizado pelo Conselho Deliberativo, o limite para reembolso será equiparado ao valor máximo de até 3 (três) vezes o valor de Órtese e Prótese para Membro Superior Acima do Cotovelo, ou 80% da nota fiscal, devendo prevalecer o menor.
Art. 6º Alterar o artigo 47 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. A concessão do benefício está condicionada à avaliação de junta médica da Secretaria de Saúde.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
disponibilização no DJE/TJDFT em 28 de abril de 2017