DELIBERAÇÃO N. 06, de 17 de maio de 2017

última modificação: 2023-11-24T18:05:43-03:00

Altera dispositivos do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.

 

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Pró-Saúde e tendo em vista as decisões relativas aos PAs SEI 0008957/2017, 0010069/2017 e 0010207/2017, tomadas na Sessão Ordinária de 17 de maio de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o inciso I do art. 24 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24. [...]

I – os procedimentos de fisioterapia ficam limitados a três sessões semanais e, na modalidade pilates, a duas sessões semanais, por código utilizado nas tabelas de referência; (NR)

[...]

 

Art. 2º Alterar o caput e as alíneas a e d do art. 32 do Ato Deliberativo 31, de 2000, acrescentando-lhe os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

Art. 32 O reembolso de despesas odontológicas será fixado em 50% dos valores constantes da Tabela Odontológica do Pró-Saúde ou do menor valor registrado em documento fiscal e será efetuado da seguinte forma:

a) O beneficiário apresentará ao profissional a ficha odontológica, disponível no sítio do Pró-Saúde, para a indicação do tratamento a ser realizado;

[...]

d) O beneficiário titular solicitará o reembolso ao Serviço de Concessão de Benefícios e Reembolso – SEREMB, anexando a ficha odontológica com o registro das perícias, nota fiscal ou recibo e requerimento de solicitação:

[...]

§ 1º O prazo para apresentação dos documentos fiscais será de noventa dias, contados a partir da data da perícia final ou da data da emissão do recibo ou nota fiscal, em caso de ser emitido após a perícia final.

§ 2º Em caso de consultas e exames odontológicos, dispensa-se a perícia odontológica e, para o reembolso, o usuário deverá apresentar o documento fiscal no prazo de noventa dias, contados da data de sua emissão. (NR)

 

Art. 3º Alterar a intitulação do Título IV do Ato Deliberativo 31, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IV – Da inscrição, da reinscrição e da carência (NR)

 

Art. 4º Acrescentar o art. 20-A, com os incisos de I a IV, ao Ato Deliberativo 31, de 2000, com a seguinte redação:

 

Art. 20-A. Quando se tratar de reinscrição de titulares e dependentes decorrente de desligamento voluntário, a utilização do Programa ficará condicionada ao cumprimento das seguintes regras:

I – a autorização para o reingresso no Pró-Saúde somente será concedida após transcorridos, no mínimo, seis meses da data do pedido de desligamento;

II – na primeira reinclusão, o beneficiário titular e dependentes só poderão utilizar as assistências e os benefícios sociais oferecidos pelo Pró-Saúde após transcorridos noventa dias de sua reinscrição;

III – na segunda reinclusão, o beneficiário titular e dependentes só poderão utilizar as assistências e os benefícios sociais oferecidos pelo Pró-Saúde após transcorridos 180 dias de sua reinscrição;

IV – na terceira e demais reinclusões, o beneficiário titular e dependentes só poderão utilizar as assistências e os benefícios sociais oferecidos pelo Pró-Saúde após transcorridos 365 dias de sua reinscrição;

 

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde

 

 

Disponibilizada no DJ-e em 23/5/2017, fls. 6/7.