DELIBERAÇÃO N. 09, de 02 de agosto de 2017

última modificação: 2023-11-24T18:05:44-03:00

Acrescenta os arts. 19-A e 19-B ao Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.

 

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, tendo em vista a decisão contida no PA SEI 0015389/2017, tomada na sessão ordinária de 2 de agosto de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescentar os arts. 19-A e 19-B ao Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, com a seguinte redação:

 

Art. 19-A. Em conformidade com o art. 62 do Regulamento Geral do Programa, para a inclusão de companheiro(a), inclusive de união homoafetiva estável, faz-se necessário comprovar a união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Ato Deliberativo.

§ 1º A comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de:

I – escritura pública declaratória de união estável firmada pelos conviventes em Cartório; e

II – carteira de identidade e do CPF do(a) companheiro(a).

§ 2º A ausência do documento descrito no inciso I do § 1º deste artigo pode ser suprida por declaração firmada pelo beneficiário titular e pela entrega de, no mínimo, dois dos seguintes instrumentos probantes:

I – justificação judicial;

II – cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda, inclusive recibo de entrega à Receita Federal;

III – disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);

IV – certidão de nascimento de filho em comum;

V – certidão ou declaração de casamento religioso;

VI – comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

VII – comprovação de conta bancária conjunta;

VIII – apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

IX – comprovação de residência em comum. (NR)

 

Art. 19-B. A inclusão de um novo cônjuge ou companheiro(a), condicionada à inexistência entre os cônjuges ou companheiros(as) de qualquer impedimento decorrente de outra união, ocorrerá mediante a apresentação pelo beneficiário titular de:

I – certidão de nascimento ou certidão de casamento contendo a averbação da sentença da separação judicial ou do divórcio ou da sentença anulatória, conforme o caso;

II – escritura pública de dissolução da união estável anterior, se for o caso;

III – certidão de óbito do(a) companheiro(a) ou do cônjuge, se for o caso. (NR)

 

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o art. 19 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.

 

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE

 

disponibilização no DJE/TJDFT em 18 de agosto de 2017