DELIBERAÇÃO N. 14, de 15 de dezembro de 2017

última modificação: 2023-11-24T18:05:45-03:00

Altera o Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Pró-Saúde e tendo em vista a decisão contida no PA SEI 0024634/2017, tomada na sessão extraordinária de 15 de dezembro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o caput e o inciso I do art. 37 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 37. O auxílio para passagens e hospedagem custeadas com recursos próprios, no caso de tratamento fora de domicílio do beneficiário, previsto no Regulamento Geral do Programa, restrito ao território nacional, será por reembolso, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, observadas as seguintes condições e exigências:

 

I – insuficiência ou inexistência de recursos médicos e/ou hospitalares na localidade de origem; e

 

[…]

 

Art. 2º Alterar o caput do art. 38 do Ato Deliberativo 31, de 2000, e acrescentar-lhe os §§ 1º ao 4º, com a seguinte redação:

 

Art. 38. O pedido para a concessão do benefício para tratamento fora de domicílio será analisado previamente pela Perícia Médica do Pró-Saúde e pela SEAB.

 

§ 1º A Perícia Médica do Pró-Saúde analisará a necessidade de 1 (um) acompanhante para o beneficiário assistido, caso preenchido um dos seguintes requisitos:

 

I – paciente menor de 18 (dezoito), incapaz perante a Lei ou maior de 60 (sessenta) anos;

 

II – paciente portador de necessidades especiais, discriminadas em relatório médico;

 

III – indicação de procedimento que exija a presença de acompanhante, discriminado em relatório médico.

 

§ 2º O pedido para a concessão do benefício deverá ser encaminhado à SEAB com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para o início da assistência, salvo os casos de urgência ou emergência, por meio de processo eletrônico em que constem os seguintes documentos:

 

I – formulário próprio disponível no sítio do Pró-Saúde;

 

II – laudo/relatório médico, com o respectivo número de inscrição no conselho regional, discriminando o tratamento a ser realizado, para comprovação do requisito estabelecido no inciso I do art. 37 deste Ato Deliberativo;

 

III – exames complementares para comprovação e diagnóstico, se for o caso;

 

IV – laudo/relatório médico que comprove a necessidade de acompanhante, se for o caso.

 

§ 3º Nos casos de urgência ou emergência, caberá ao beneficiário titular, familiar ou responsável legal comunicar a situação à SEAB até o primeiro dia útil seguinte ao atendimento, com a possibilidade de não concessão do benefício.

 

§ 4º Caberá ao Serviço de Credenciamento e Fiscalização – SERCRE anexar ao processo administrativo documento que comprove a disponibilidade da rede prestadora do Pró-Saúde no Distrito Federal para realizar os procedimentos solicitados, a fim de subsidiar a análise da Perícia Médica do Pró-Saúde e da SEAB quanto ao requisito estabelecido no inciso I do art. 37 deste Ato Deliberativo.

 

Art. 3º Alterar o caput e o parágrafo único do art. 39 do Ato Deliberativo 31, de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39. O reembolso das passagens do beneficiário e do acompanhante será no valor de 80% (oitenta por cento) do comprovante de compra, na classe econômica, incluídas as taxas.

 

Parágrafo único. No caso de utilização de outro meio de transporte, o reembolso corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da passagem aérea para o destino ou o mais próximo desse, na classe econômica, cabendo à Subsecretaria de Administração Financeira e Contábil – SUFIC pesquisar o melhor valor da passagem projetado para até seis meses.

 

Art. 4º Alterar o art. 40 do Ato Deliberativo 31, de 2000, dando nova redação ao caput e ao § 3º e acrescentando os incisos I e II e os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

Art. 40. Para despesa com hospedagem na cidade de tratamento, será concedido auxílio diário ao beneficiário e respectivo acompanhante, se for o caso, da seguinte forma:

 

I – reembolso no valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de tratamento autorizado para o beneficiário desacompanhado;

 

II – reembolso no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de tratamento autorizado para o acompanhante do beneficiário.

 

[…]

 

§ 3º A concessão do benefício para tratamento fora de domicílio será limitada, em cada exercício, a 30 (trinta) diárias para tratamento ambulatorial e a 90 (noventa) diárias para os casos de internação.

 

§ 4º Quando o beneficiário estiver internado, não fará jus ao auxílio para hospedagem, situação em que o reembolso ao acompanhante, se for o caso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do caput deste artigo.

 

§ 5º Quando o beneficiário estiver internado ou estiver em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, o seu acompanhante, se for o caso, será reembolsado no valor estabelecido no inciso I do caput deste artigo.

 

Art. 5º Acrescentar o art. 40-A ao Ato Deliberativo 31, de 2000, com a seguinte redação:

 

Art. 40-A. Após autorização do Conselho Deliberativo, o beneficiário titular poderá solicitar a percepção dos valores do benefício, anexando ao processo originário os seguintes documentos:

 

I – formulário próprio, disponível no sítio do Pró-Saúde;

 

II – relatório do profissional de saúde, em formulário próprio, disponível no sítio do Pró-Saúde, em que declare e justifique o tempo de permanência do assistido na localidade de tratamento e o período de internação, para o cômputo do quantitativo de diárias de hospedagem a serem reembolsadas;

 

III – comprovante de compra das passagens.

 

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 40 do Ato Deliberativo 31, de 2000.

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE

 

disponibilização no DJE/TJDFT em 19 de dezembro de 2017