DELIBERAÇÃO N. 01, de 06 de junho de 2011.

última modificação: 2023-11-24T18:00:14-03:00

Dispõe sobre a alteração da redação
do artigo 19, do Ato Deliberativo 31, de
30/10/00, relativa às normas para
inclusão de companheiro (a) em união
estável como dependente no PRÓ-SAÚDE.

Publicada no Boletim Interno de 13/06/11, Edição n. 2.6/2011

O Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão proferida no Processo Administrativo 03.059/201,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o Ato Deliberativo 31, do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – PRÓ-SAÚDE, para que o artigo 19 passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 - Em conformidade com o art. 62, do Regulamento Geral do Programa, para a inclusão de companheiro (a), inclusive de união homoafetiva estável, faz-se necessário comprovar a união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Ato Deliberativo.

Parágrafo Único - A comprovação da união estável dar-se-á mediante:
I – Declaração firmada pelo beneficiário titular;
II – Apresentação de cópia e original da carteira de identidade e do CPF do companheiro ou companheira;
III – Entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
a) Declaração de vida em comum (Escritura Pública), por período igual ou superior a três anos, firmada pelos conviventes em Cartório e assinada por 02 (duas) testemunhas identificadas, com nome e endereço;
b) Justificação judicial;
c) Cópia autenticada de declaração conjunta de Imposto de Renda, inclusive recibo de entrega na Receita Federal;
d) Disposições testamentárias em favor do (a) companheiro (a);
e) Certidão de nascimento de filho em comum;
f) Certidão / Declaração de casamento religioso;
g) Comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
h) Comprovação de conta bancária conjunta, por período igual ou superior a três anos;
i) Apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
j) comprovação de residência em comum por período igual ou superior a 3 três anos.

Art. 2° Estas alterações entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador José Jacinto Costa Carvalho
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE