DELIBERAÇÃO N. 01, de 27 de maio de 2003

última modificação: 2023-11-24T17:57:17-03:00

De 27 de maio de 2003.

Dispõe sobre a alteração da redação
dos artigos 10, 19, 21, 24 e 57 do Ato
Deliberativo nº 31, de 30 de outubro de
2000.

O Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista decisão proferida nos P.A. N. 5.415, 5056 e 6975/2003 e 7412/2003, na 4ª sessão ordinária, realizada em 19 de maio de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 10, do Ato Deliberativo N. 31, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 – Fica instituída a carteira especial destinada aos filhos e enteados, maiores de 21 anos e solteiros, dos beneficiários titulares.

§ 1º - Os menores sob guarda, responsabilidade ou tutela dos beneficiários titulares farão jus à carteira especial, uma vez completados 18 anos e permanecendo solteiros.

§ 2º - Os dependentes referidos no caput, que tenham passado à condição de beneficiários titulares em razão do recebimento de pensão especial, terão direito à carteira especial depois de cessado o benefício.

Art.2º – O parágrafo único do artigo 19, do Ato Deliberativo nº 31, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 – Em conformidade com o artigo 62, do Regulamento Geral do Programa, para inclusão de companheiro(a), faz-se necessária a apresentação de declaração de vida em comum de, no mínimo, 03 (três) anos, firmada em Cartório e assinada por 02 (duas) testemunhas identificadas, com nome e endereço.

Parágrafo Único – Não será exigido o lapso de tempo constante no caput deste artigo no caso de filho em comum ou gravidez comprovada.

Art.3º – O caput do artigo 21, do Ato Deliberativo nº 31, de 30 de outubro de 2000, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 - Os procedimentos de internação, cirurgia e tratamento seriado pela rede credenciada do Pró-Saúde dependerão de autorização prévia do Médico Perito.

Art. 4º - O artigo 24, do Ato Deliberativo nº 31, de 30 de outubro de 2000, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 - O tratamento seriado previsto no art. 29, do Regulamento Geral do Programa, será utilizado em instituição de livre escolha, pela modalidade de reembolso, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - O tratamento em fisioterapia fica limitado a 03 (três) sessões semanais por tipo de tratamento;
II - O tratamento em fonoaudiologia e ortoptia fica limitado a 02 (duas) sessões semanais;
III - A terapia psicológica fica limitada a 02 (duas) sessões semanais.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, o reembolso fica condicionado à apresentação de laudo previamente autorizado pela Perícia Médica do Pró-Saúde;

§ 2º - Na hipótese do inciso III, o reembolso fica condicionado à apresentação de laudo, contendo diagnóstico, frequência semanal e duração do tratamento previamente autorizado pelo Serviço Psicossocial Forense e validado pela Perícia Médica do Pró-Saúde;

§ 3º - O reembolso de que trata os incisos II e III será feito com base nas tabelas próprias do TJDFT.

Art. 5º - O art. 57, do Ato Deliberativo nº 31, de 30 de outubro de 2000, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57 – Para se habilitar ao reembolso, o beneficiário apresentará à Secretaria de Assistência e Benefícios/SEAB:
a) Receituário e laudo médico, renovável a cada exercício, constando o Código Internacional da Doença, o tempo previsto para o tratamento e a discriminação das quantidades e dosagens de cada medicamento;
b) Nota ou Cupom Fiscal legível e sem rasura, no original, constando o valor total e unitário da medicação, o nome do comprador e da instituição vendedora, e com prazo máximo de emissão de 90 (noventa) dias;
c) Caso o medicamento seja adquirido em organização sem fins lucrativos e isenta da emissão de Nota ou Cupom Fiscal, será aceito o respectivo Recibo, desde que atenda as exigências constantes da alínea “b”.

Art. 3º – Estas alterações entram em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador Romão Cícero de Oliveira
Presidente