DELIBERAÇÃO N. 02, de 29 de novembro de 2007.

última modificação: 2023-11-24T17:58:30-03:00

Dispõe sobre a alteração da redação
do artigo 57, relativo à Assistência
Farmacêutica, do Ato Deliberativo nº31,
de 30/10/00.

O Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista decisão proferida no PA 14.408/2007, na 7ª Sessão Ordinária do ano de 2007, realizada em 29 de novembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 57 do Ato Deliberativo nº31, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57 - Para se habilitar ao reembolso, o beneficiário apresentará à Secretaria de Assistência e Benefícios / SEAB:
a) Receituário e Laudo Médico, renováveis a cada exercício – período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro – devendo ser o Laudo Médico preenchido no formulário próprio do PRÓ-SAÚDE, constando o Código Internacional da Doença – CID, o tempo previsto para o tratamento e a discriminação das quantidades e dosagens de cada medicamento;
b) Nota ou Cupom Fiscal legível e sem rasura, no original, constando o valor total e unitário da medicação, o nome da instituição vendedora, e com prazo máximo de emissão de 90 (noventa) dias;
c) ...........
d) Será considerada para o início da contagem do saldo de medicamentos em cada exercício a data da Nota Fiscal da primeira compra realizada, desde que a mesma esteja de acordo com a prescrição constante no Laudo Médico apresentado, observando o prazo especificado na alínea ”b” deste artigo.

Parágrafo único - Nos casos de cadastro de medicamentos novos, os quais não tinham autorização e foram adquiridos no exercício anterior, poderá ser considerada para início da contagem do saldo de medicamentos a data da primeira compra realizada, desde que atendido o prazo de 90 dias de apresentação do documento fiscal.

Estas alterações entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

Desembargador José Jacinto Costa Carvalho
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE