DELIBERAÇÃO, de 26 de agosto de 2002

última modificação: 2023-11-24T17:56:39-03:00

De 26 de agosto de 2002.

Dispõe sobre a alteração da redação
do artigo 40 do Ato Deliberativo nº 31,
de 31 de outubro de 2000 e do item 11,
do capítulo II, do Ato Deliberativo nº 33,
de 13 de agosto de 2001.

O Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista decisão proferida nos P.A. N. 12.877 e 12.878/02, na 6ª sessão ordinária, realizada em 26 de agosto de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 40, do Ato Deliberativo N. 31, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 - Para a despesa com hospedagem, alimentação e locomoção na cidade de tratamento, será concedida ajuda de custo, a título de diárias para o beneficiário, o correspondente a 80% do valor constante na Portaria GP N. 462, de 19.07.00, ou alterações posteriores.

§ 1º - As diárias do acompanhante serão de 25% do valor das do paciente.

§2º - O titular apresentará à SEAB, em documento original:
a) atestado médico que comprove o tempo de permanência do assistido na localidade de tratamento; e/ou
b) atestado médico que comprove o período de hospitalização, situação em que o assistido não faz jus ao recebimento de diárias;
c) bilhete de passagem e cartão de embarque, quando for o caso.

§ 3º - Fica limitada a concessão do benefício para tratamento fora de domicílio, em cada exercício, a 30 (trinta) diárias para tratamento ambulatorial e 60 (sessenta) diárias para os casos de internação, sendo nesta última hipótese, facultada a prorrogação da concessão, após avaliação médica complementar homologada pela Secretaria de Saúde.

Art.2º – O item 11, do capítulo II, do Ato Deliberativo nº 33, de 13 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

11. A autorização inicial para atendimento em hospital-dia deverá ser no máximo de 20 (vinte) diárias/mês, não incluindo sábado, domingo e feriado, e será concedida pelo Serviço Psicossocial Forense em conjunto com a Perícia Médica do TJDFT.

11.1 – Em caso de solicitação de prorrogação do atendimento de paciente com quadro clínico de psicose, a Perícia Médica e o Serviço Psicossocial Forense do TJDFT poderão autorizar até 02 (dois) novos períodos de 20 (vinte) diárias/mês, totalizando um período máximo de 60 (sessenta) diárias.
11.2 - Excepcionalmente para os diagnósticos constantes dos códigos F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79, e F90 a F98 relacionados no CID 10, a cobertura de que trata o subitem anterior poderá ser de até 180 (cento e oitenta) diárias por exercício.
11.3. – Em caso de solicitação de prorrogação do atendimento de paciente com quadro clínico de dependência de drogas e/ou álcool, a Perícia Médica e Serviço Psicossocial Forense do TJDFT poderão autorizar um novo período de 20 (vinte) diárias/mês, perfazendo um período máximo de 40 (quarenta) diárias.
11.4. – Em qualquer solicitação de prorrogação, a Perícia Médica e o Serviço Psicossocial Forense do TJDFT deverão:

- analisar a justificativa apresentada pelo médico assistente do hospital-dia;
- se necessário, solicitar avaliação do caso por técnicos do Serviço Psicossocial Forense e pela Secretaria de Saúde do TJDFT;
- se for necessário, entrar em contato com o médico psiquiatra assistente, para a discussão do caso clínico.

Art.3º – Estas alterações entram em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador Romão Cícero de Oliveira
Presidente